Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002701-19.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: JHONATAN DA SILVA RECLAMADO: ANA CRISTINA PASTANA NEVES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996b9fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos Processo retirado do sobrestamento. ID f4a5e05: Embargos à Execução opostos por ISOLENE ISOLAMENTOS TÉRMICOS E REFRIGERAÇÃO EIRELI, aduzindo a nulidade da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo do feito. Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão executória, da impossibilidade de sua inclusão na fase de execução, a inexistência de grupo econômico e de percepção de benefício econômico. Resposta do embargado conforme ID 870979a. É o necessário. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Assim, não obstante a inclusão da embargante no polo passivo ter ocorrido em momento anterior, em 10.02.2021 (decisão de ID faa3b1d), o entendimento perfilhado pelo STF é aplicável ao presente caso, já que a questão não estava definitivamente decidida, restando pendente a apreciação dos embargos à execução. Dessa forma, considerando-se que a embargante ISOLENE ISOLAMENTOS TÉRMICOS E REFRIGERAÇÃO EIRELI não participou da fase de conhecimento; que não há prova de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, incabível a sua inclusão no polo passivo na fase de execução pelo reconhecimento de grupo econômico com a executada de origem ANA CRISTINA PASTANA NEVES - ME na forma requerida na petição de ID ee4dcdc. Prejudicada a análise dos demais temas. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ISOLENE ISOLAMENTOS TÉRMICOS E REFRIGERAÇÃO EIRELI para determinar sua exclusão do polo passivo da lide e liberação em seu favor dos valores penhorados (extrato de ID ab8cd6a: R$ 118.693,59 e R$ 19.583,63). Intimem-se. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA PASTANA NEVES - ME
- MAURICIO FERREIRA DA GRACA
- ISOLENE ISOLAMENTOS TERMICOS E REFRIGERACAO EIRELI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002701-19.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: JHONATAN DA SILVA RECLAMADO: ANA CRISTINA PASTANA NEVES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996b9fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos Processo retirado do sobrestamento. ID f4a5e05: Embargos à Execução opostos por ISOLENE ISOLAMENTOS TÉRMICOS E REFRIGERAÇÃO EIRELI, aduzindo a nulidade da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo do feito. Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão executória, da impossibilidade de sua inclusão na fase de execução, a inexistência de grupo econômico e de percepção de benefício econômico. Resposta do embargado conforme ID 870979a. É o necessário. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Assim, não obstante a inclusão da embargante no polo passivo ter ocorrido em momento anterior, em 10.02.2021 (decisão de ID faa3b1d), o entendimento perfilhado pelo STF é aplicável ao presente caso, já que a questão não estava definitivamente decidida, restando pendente a apreciação dos embargos à execução. Dessa forma, considerando-se que a embargante ISOLENE ISOLAMENTOS TÉRMICOS E REFRIGERAÇÃO EIRELI não participou da fase de conhecimento; que não há prova de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, incabível a sua inclusão no polo passivo na fase de execução pelo reconhecimento de grupo econômico com a executada de origem ANA CRISTINA PASTANA NEVES - ME na forma requerida na petição de ID ee4dcdc. Prejudicada a análise dos demais temas. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ISOLENE ISOLAMENTOS TÉRMICOS E REFRIGERAÇÃO EIRELI para determinar sua exclusão do polo passivo da lide e liberação em seu favor dos valores penhorados (extrato de ID ab8cd6a: R$ 118.693,59 e R$ 19.583,63). Intimem-se. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATAN DA SILVA