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Processo 1002700-03.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002700-03.2026.8.13.0027/MG AUTOR: JULIMAR GONCALVES COSTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG175830) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em suma, a nulidade de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), ao argumento de que foi induzida a erro, violando-se o dever de informação por parte da instituição financeira. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido exercido o contraditório e encerrada a fase instrutória. Contudo, a análise de mérito da presente demanda deve, obrigatoriamente, ser sobrestada em virtude de determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia central dos presentes autos alinha-se de maneira inequívoca às questões de direito submetidas a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos Temas 1.328 e 1.414. O Tema 1.414/STJ busca definir os seguintes pontos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso em tela, a causa de pedir da autora reside exatamente na alegação de falha no dever de informação, que a teria levado a celebrar um contrato de RMC quando sua intenção era diversa, resultando em uma dívida que se protrai no tempo de forma abusiva. Seus pedidos de declaração de inexistência/nulidade do contrato e de restituição de valores correspondem diretamente às consequências jurídicas que o STJ busca uniformizar. De forma complementar, o Tema 1.328/STJ trata especificamente da questão do dano moral, delimitando a controvérsia em: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. O pleito indenizatório formulado na inicial, fundado na natureza alimentar da verba atingida pelos descontos e na abusividade da contratação, é precisamente o cerne do referido tema. Portanto, é inegável que o mérito desta ação, a aferição da validade do contrato, as consequências de sua eventual invalidação e a caracterização do dano moral, será diretamente impactado e orientado pela tese vinculante a ser firmada pelo STJ. O julgamento do presente feito, neste momento, resultaria em uma decisão precária e potencialmente dissonante do entendimento que prevalecerá em âmbito nacional. Em decisão proferida em 08 de abril de 2026, na Questão de Ordem no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, referendando decisão monocrática do Ministro Relator Raul Araújo, determinou, de forma expressa e inequívoca: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença”. A referida ordem possui caráter cogente e erga omnes, alcançando todos os órgãos do Poder Judiciário. A expressão “todos os processos pendentes” e “que tramitem no território nacional” não abre margem para exceções, incluindo, portanto, os feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Embora o microssistema dos Juizados Especiais seja regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, tais critérios devem ser harmonizados com o sistema de precedentes qualificados estabelecido pelo Código de Processo Civil. A suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do CPC, é um instrumento fundamental para garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando a proliferação de decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito e, em última análise, otimizando a atividade jurisdicional em escala macro. Neste contexto, a autoridade da decisão proferida pelo STJ, na qualidade de guardião da uniformidade da interpretação da lei federal, sobrepõe-se às regras e princípios procedimentais de ritos específicos quando o objetivo é a pacificação de uma controvérsia de massa em âmbito nacional. Ignorar a ordem de sobrestamento seria não apenas descumprir uma determinação superior, mas também contribuir para a insegurança jurídica que o sistema de repetitivos visa combater. Isto posto, em estrita observância à decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na QO no REsp nº 2.145.244/SC e com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. P.I.C.

2026-08-25 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002700-03.2026.8.13.0027/MG AUTOR: JULIMAR GONCALVES COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG175830)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) ATO ORDINATÓRIO Vista as

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