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1002699-84.2026.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002699-84.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAYANE FREITAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA RODRIGUES DE SOUSA - RO11486 e VIVIANE SILVA CARVALHO - RO10032 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão do salário-maternidade à segurada contribuinte individual exige a demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador (parto), bem como a efetiva filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a qual decorre do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 72 da Repercussão Geral (RE n. 1.296.485/SC), afastou a exigência de carência mínima de dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade à contribuinte individual, permanecendo, contudo, a necessidade de comprovação da qualidade de segurada, a qual pressupõe o efetivo exercício de atividade remunerada. No caso dos autos, o INSS indeferiu o benefício administrativamente em razão de se tratar de vínculo na condição segurada empregada (Id 2251055339). Extrai-se do CNIS (ID 2255691386, p. 2) que a autora efetuou contribuição previdenciária, referente à competência 01/2026, em data (05/02/2026) posterior à data do parto, ocorrido em 19/01/2026 (ID 2251055133). Todavia, embora alegue exercer atividade na condição de contribuinte individual, a autora não esclareceu qual atividade desempenhava nessa categoria, tampouco apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa autônoma, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei n. 8.213/91. De outro lado, a análise do CNIS revela que a demandante mantém vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO, desde 09/01/2025. Com efeito, a simples realização de contribuição previdenciária isolada, desacompanhada de prova do efetivo exercício de atividade remunerada por conta própria, não é suficiente para caracterizar a filiação válida ao RGPS na condição de contribuinte individual. A inscrição e o recolhimento de contribuições devem corresponder ao efetivo desempenho de atividade abrangida pelo sistema previdenciário, não bastando o recolhimento formal de contribuição sem lastro fático. No caso concreto, a inexistência de qualquer prova do alegado trabalho autônomo, aliada ao fato de a autora já manter vínculo empregatício ativo à época do fato gerador, evidencia que a contribuição isolada não se mostrou apta a demonstrar o exercício concomitante de atividade como contribuinte individual. Assim, ausente comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada nessa categoria, não há como reconhecer a qualidade de segurada contribuinte individual para fins de concessão do salário-maternidade. Dessa forma, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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