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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002698-15.2025.5.02.0386 AGRAVANTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: ORLANDO JOSE MEDEIROS DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1e1d244) proferida nos autos do processo 1002698-15.2025.5.02.0386 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002698-15.2025.5.02.0386 AGRAVANTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS AGRAVADO: ORLANDO JOSE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDGAR NAGY ADVOGADA: Dra. DEBORA APARECIDA CAVALCANTE DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO PLACERES SANTOS OLIVEIRA GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 0fc230b; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 13d90ac). Regular a representação processual (Id 3117be6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1bf14c4, 870a62b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00071 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. A parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, resta inviável a análise sobre questão relacionada à redução de multas ou aplicação de multa única, porquanto trazida no recurso de revista e não analisada no despacho de admissibilidade, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n.º 40/2016 do TST. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Demissão por justa causa", alega o recorrente que: “Percebam, Excelências, que o Recorrido se ausentou injustificadamente do trabalho por mais de 12 dias, tendo recebido as devidas medidas disciplinares em razão de sua conduta, não restando à Recorrente alternativa senão a dispensa por justa causa. Dessa forma, resta evidenciada a observância da gradação das penalidades, como, inclusive, reconhecido no v. Acórdão, bem como a proporcionalidade entre as medidas disciplinares aplicadas pela Recorrente e a conduta desidiosa do Recorrido. E, ao contrário do consignado pela E. Turma, o Recorrido foi previamente advertido em razão de suas ausências injustificadas, tendo ampla oportunidade para mudar sua conduta desidiosa, o que não ocorreu. Nesse sentido, inclusive, de se destacar que o próprio Recorrido confirma em sua inicial ter recebido “três advertências e duas suspensões” em razão de suas ausências, não havendo que se falar em duplicidade de penalidades.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Assim, não tendo a reclamada apresentado as notificações relativas a aplicação das penalidades de advertência e de suspensão, impõe-se concluir que as faltas injustificadas ocorridas nos dias 11.09.2025, 12.09.2025 e 13.09.2025 já foram penalizadas com a suspensões ocorridas nos dias 17.09.2025, 18.09.2025, 19.09.2025 e 20.09.2025, sendo indevida a aplicação de nova penalidade relativa aos mesmos fatos. Conforme a doutrina e jurisprudência abalizadas, uma mesma falta não pode justificar duas punições, no caso, a suspensão e a dispensa motivada. Um dos requisitos de validade da sanção disciplinar é a singularidade traduzida no princípio do non bis in idem. Uma vez aplicada a penalidade torna-se definitiva e inalterável senão para favorecer o empregado. Vale dizer, conduta já sancionada não pode dar azo à dispensa por justa causa sob pena de afronta ao requisito da singularidade punitiva. (...) No caso dos autos, não ocorreu uma falta grave entre a última suspensão e a aplicação da demissão por justa causa, o que a torna inadmissível, ante a caracterização do bis in idem e a ausência da necessária imediatidade na punição.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a fim de se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve a observância das gradações de penalidades e de que não restou caracterizado bis in idem, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220810100000201732475. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220810100000201732475?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002698-15.2025.5.02.0386 AGRAVANTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: ORLANDO JOSE MEDEIROS DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1e1d244) proferida nos autos do processo 1002698-15.2025.5.02.0386 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002698-15.2025.5.02.0386 AGRAVANTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS AGRAVADO: ORLANDO JOSE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDGAR NAGY ADVOGADA: Dra. DEBORA APARECIDA CAVALCANTE DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO PLACERES SANTOS OLIVEIRA GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 0fc230b; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 13d90ac). Regular a representação processual (Id 3117be6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1bf14c4, 870a62b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00071 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. A parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, resta inviável a análise sobre questão relacionada à redução de multas ou aplicação de multa única, porquanto trazida no recurso de revista e não analisada no despacho de admissibilidade, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n.º 40/2016 do TST. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Demissão por justa causa", alega o recorrente que: “Percebam, Excelências, que o Recorrido se ausentou injustificadamente do trabalho por mais de 12 dias, tendo recebido as devidas medidas disciplinares em razão de sua conduta, não restando à Recorrente alternativa senão a dispensa por justa causa. Dessa forma, resta evidenciada a observância da gradação das penalidades, como, inclusive, reconhecido no v. Acórdão, bem como a proporcionalidade entre as medidas disciplinares aplicadas pela Recorrente e a conduta desidiosa do Recorrido. E, ao contrário do consignado pela E. Turma, o Recorrido foi previamente advertido em razão de suas ausências injustificadas, tendo ampla oportunidade para mudar sua conduta desidiosa, o que não ocorreu. Nesse sentido, inclusive, de se destacar que o próprio Recorrido confirma em sua inicial ter recebido “três advertências e duas suspensões” em razão de suas ausências, não havendo que se falar em duplicidade de penalidades.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Assim, não tendo a reclamada apresentado as notificações relativas a aplicação das penalidades de advertência e de suspensão, impõe-se concluir que as faltas injustificadas ocorridas nos dias 11.09.2025, 12.09.2025 e 13.09.2025 já foram penalizadas com a suspensões ocorridas nos dias 17.09.2025, 18.09.2025, 19.09.2025 e 20.09.2025, sendo indevida a aplicação de nova penalidade relativa aos mesmos fatos. Conforme a doutrina e jurisprudência abalizadas, uma mesma falta não pode justificar duas punições, no caso, a suspensão e a dispensa motivada. Um dos requisitos de validade da sanção disciplinar é a singularidade traduzida no princípio do non bis in idem. Uma vez aplicada a penalidade torna-se definitiva e inalterável senão para favorecer o empregado. Vale dizer, conduta já sancionada não pode dar azo à dispensa por justa causa sob pena de afronta ao requisito da singularidade punitiva. (...) No caso dos autos, não ocorreu uma falta grave entre a última suspensão e a aplicação da demissão por justa causa, o que a torna inadmissível, ante a caracterização do bis in idem e a ausência da necessária imediatidade na punição.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a fim de se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve a observância das gradações de penalidades e de que não restou caracterizado bis in idem, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220810100000201732475. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220810100000201732475?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO JOSE MEDEIROS DA SILVA
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