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1002698-02.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002698-02.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIA MARIA BRITO FARIAS - MA30226 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento do menor ANDREY GOMES DA CRUZ (20/05/2022). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110). Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade. Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante. Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a inserção da autora e de seu núcleo familiar no meio rural, havendo elementos anteriores e posteriores ao nascimento que, analisados conjuntamente, evidenciam a continuidade dessa condição. Com efeito, consta boletim escolar da autora, datado de 2011, indicando a frequência a instituição de ensino situada na zona rural, além de cartão de vacinação contendo endereço rural. Tais documentos, embora antigos, constituem elementos que demonstram a origem e a permanência da autora em contexto rural. A prova relativa à família de seu companheiro também é relevante. Há declaração de posse emitida pelo EMATER-PA em 2011, informando que o sogro da autora possuía terras, nelas residia e trabalhava desde o ano de 2000. Constam, ainda, CARs dos anos de 2011 e 2015 em nome do sogro, bem como Declaração de Aptidão ao PRONAF de 2019 em nome dos sogros. Esses documentos evidenciam que o núcleo familiar ao qual a autora passou a integrar estava estabelecido e exercia atividade rural há vários anos antes do nascimento. Essa realidade encontra continuidade nos documentos posteriores ao nascimento. A declaração de residência emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, em 2023, atesta que a autora reside em zona rural. No mesmo ano, declaração de união estável reconhecida em cartório informa que a autora e seu companheiro, pai da criança, são agricultores e residem na zona rural, consignando, ainda, que mantêm união há mais de três anos. Portanto, já havia relação familiar e inserção da autora no núcleo rural antes do nascimento ocorrido em 20/05/2022, conforme expressamente declarado no documento de união estável, circunstância posteriormente corroborada pela documentação produzida após o parto. Também foram apresentadas notas fiscais de compras realizadas pelo pai da criança em 2024, nas quais consta endereço rural, além de CAF de 2024 em nome dos sogros. Em 2025, declaração de parceria e usufruto reconhecida em cartório informa que o sogro da autora lhe cedeu o uso de suas terras, declarando que ela ali reside e trabalha. O CNIS da autora, igualmente, registra endereço rural em 2025. Embora alguns desses documentos sejam posteriores ao nascimento, não devem ser analisados isoladamente. Servem como elementos de continuidade e corroboram a situação rural já demonstrada por documentos anteriores e contemporâneos à formação do núcleo familiar. A existência de documentos em nome dos sogros também não impede o reconhecimento da condição de segurada especial. No regime de economia familiar, é comum que a terra, os cadastros produtivos e os documentos relacionados à atividade rural estejam formalizados em nome de apenas um dos integrantes do grupo. No presente caso, entretanto, a documentação não se limita aos sogros, pois há elementos diretamente relacionados à autora, como o histórico escolar e o cartão de vacinação com endereço rural, a declaração de residência, a declaração de união estável que a qualifica como agricultora, o CNIS com endereço rural e, posteriormente, a declaração de parceria e usufruto que afirma expressamente que a autora reside e trabalha nas terras do sogro. O CNIS da autora não apresenta vínculos urbanos, enquanto o CNIS do pai da criança também não registra vínculos empregatícios próximos ao parto. Tais circunstâncias afastam a existência de atividade urbana contemporânea incompatível com a alegada condição de segurada especial. O CAEPF da autora, embora indique início de atividade pesqueira apenas em 2025, é posterior ao nascimento e, por isso, não constitui fundamento principal para o reconhecimento do direito ora analisado. Serve, contudo, como elemento adicional de demonstração de sua permanência em atividade vinculada ao meio rural após o nascimento. De igual modo, no processo nº 1000354-48.2026.4.01.3907, o próprio INSS apresentou proposta de acordo para concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de filha da autora em 2025. Embora o acordo referente a benefício posterior não implique reconhecimento automático do direito no presente processo, constitui elemento complementar que reforça a continuidade da vinculação previdenciária da autora ao meio rural. A prova da atividade rural não exige documentação referente a todos os meses do período de carência. É suficiente que exista início de prova material, complementado pelos demais elementos dos autos, desde que o conjunto seja coerente e permita concluir pela efetiva atividade rural no período relevante. No caso, há uma sequência probatória coerente: a autora possui histórico de residência e inserção em ambiente rural desde a infância; seu sogro já possuía e trabalhava em terras rurais desde 2000, conforme documento do EMATER-PA de 2011; existem CARs de 2011 e 2015 e DAP de 2019 em nome dos sogros; a autora e seu companheiro declararam, em 2023, que são agricultores e que já mantinham união há mais de três anos; documentos posteriores confirmam a residência e a continuidade da atividade rural; e não há vínculos urbanos da autora próximos ao parto. Desse modo, embora não haja documentação individual da autora para cada período anterior ao nascimento, a análise global dos elementos permite reconhecer que ela estava inserida no núcleo familiar rural e exercia atividade rural em regime de economia familiar, mantendo essa condição após o parto. Diante desse conjunto probatório, tenho por comprovada a condição de segurada especial da autora na data do nascimento, ocorrido em 20/05/2022, sendo devido o benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época do nascimento de seu filho, ANDREY GOMES DA CRUZ, ocorrido em 20/05/2022, nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP fixadas no tópico Síntese desta sentença, que totalizam R$ 8.039,60, conforme memorial de cálculo anexo, o qual passa a integrar a presente decisão. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Expeça-se a competente RPV, observando-se o memorial de cálculo que integra esta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Efetivado o pagamento e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

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