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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Processo 1002697-92.2026.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.L.S.G. - - E.L.S.G. - Vistos. O autor, representado por sua genitora, moveu ação em face do genitor visando à fixação de alimentos no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com pedidos de guarda e regulamentação de visitas e liminar de fixação de alimentos provisórios. No tocante ao pleito de alimentos provisórios, a certidão de nascimento juntada aos autos comprovou a filiação (fl. 09). Neste passo, à míngua de maiores informes e documentos comprobatórios, com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68, fixo alimentos provisórios da ordem de 30% do salário mínimo. Na hipótese de vínculo empregatício, alimentos da ordem de 20% dos rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos legais. Após constatação pelo oficial de justiça, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória. Pela análise dos autos, a probabilidade do direto está demonstrada na constatação realizada na residência da parte autora, que corroborou a afirmação de que a criança está sob os cuidados da autora. O receio de dano de difícil reparação é fundado na necessidade de regularizar situação de fato para melhor representação da criança. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela para conceder a guarda da criança em favor da parte autora, genitor(a) daquela. Consigno que a medida aqui concedida terá sempre caráter provisório e precário, podendo ser revogada e revertida a situação a qualquer momento, caso eventualmente verificado o descumprimento de qualquer dos encargos e obrigações ou constatada falta de correspondência com a realidade dos fatos. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por mandado, para pagar os alimentos provisórios, depositando na conta bancária indicada na fl. 06 e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, juntamente com sua resposta, oferecer proposta de acordo, que será submetida à apreciação da parte autora, bem como se tem interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em ambiente virtual, devendo, em tal hipótese, fornecer seu e-mail e de seu advogado a fim de viabilizar a realização do ato. Deverá ainda o réu, em sua contestação, esclarecer se tem interesse em eventual produção de prova oral, justificando, em caso positivo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para: a) manifestar-se sobre a resposta e eventual proposta de acordo pelo réu; b) informar seu e-mail e de seu advogado para participação em eventual e futura audiência de conciliação e/ou instrução; c) esclarecer se tem interesse em produção de prova oral, justificando. Estando as partes de acordo com a realização de audiência em ambiente virtual, fornecidas as informações indispensáveis, providencie a z. Serventia a designação do ato junto ao CEJUSC, expedindo o necessário. Realizada a audiência e, obtido acordo, abra-se vista ao Ministério Público. Não localizado o réu, fica desde já deferida a realização de pesquisas junto às ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, para localização de endereços. Não realizada a audiência ou, realizada, sem acordo, voltem conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP), SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP)
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