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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002697-08.2026.8.13.0687/MGRELATOR: MAYCON JESUS BARCELOS
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA AGUA VIVA - M R L LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 21/08/2026 - Juntada de Mandado - Cumprido
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002697-08.2026.8.13.0687/MG
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA AGUA VIVA - M R L LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a exequente objetiva seja determinado o lançamento de restrição e a penhora de um veículo de propriedade da executada, bem como o bloqueio de valores via SISBAJUD (itens “b”, “c” e “d” da petição inicial).
De acordo com o CPC, para o deferimento da tutela de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
O art. 301 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
Ocorre que a jurisprudência pátria atual tem seguido o entendimento de que o arresto se condiciona à tentativa de citação, fato ainda não verificado.
Nesse ponto:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARRESTO EXECUTIVO - PENHORA ON-LINE - BACENJUD - CITAÇÃO PRÉVIA - TENTATIVA - POSSIBILIDADE - INFOJUD - ACESSO À DECLARAÇÃO DE RENDA - POSSIBILIDADE. 1. O arresto executivo, disciplinado no art. 830 do Código de Processo Civil, é constrição que antecede a efetivação da penhora e que prescinde da efetiva citação prévia para que ocorra. 2. A ausência de efetiva citação não impede a concessão do arresto executivo, pois se trata, na verdade, de um de seus pressupostos, sendo necessária apenas que ocorra a tentativa frustrada de citação do executado. 3. É lícita a utilização do sistema Infojud para obtenção das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias dos executados já citados, independentemente do exaurimento prévio de outros meios de busca patrimonial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.184125-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 20/10/2025) (g.n.)
Além disso, cumpre ressaltar que não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo indícios concretos de frustração futura da execução a justificar as medidas pleiteadas sem sequer oportunizar à executada a possibilidade de pagamento.
Ressalto que os prints de conversas via aplicativo de mensagem consistem em provas frágeis, não sendo possível concluir, sem sombra de dúvidas, que a devedora pretende alienar algum bem, especialmente com o intuito de frustrar a execução.
Além disso, a própria exequente colacionou documento no qual é indicada a existência de outros veículos em nome da executada, sendo certo, ainda, que não se pode afirmar que eventual venda de algum bem, por si só, é suficiente para gerar a insolvência da integrante do polo passivo.
Não se pode olvidar, também, da possibilidade de ser reconhecida, futuramente, eventual fraude à execução, nos moldes do art. 792 do CPC, caso cumpridos os requisitos para tal.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida informada na inicial, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês (CPC, art. 916).
I.
Cumpra-se.
Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.