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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1002696-90.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: MERCEARIA BRAGA DE OLIVEIRA SARAIVA ADVOGADO(A): MARIO RODRIGUES ROCHA (OAB MG060389) ADVOGADO(A): FABIANO MENDES BOTELHO (OAB MG125180) ADVOGADO(A): FLAVIA FERREIRA DIAS BOTELHO (OAB MG166352) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício a partir da data de realização do estudo socioeconômico nos autos, em 19/08/2021. 2. A parte autora sustenta que o termo inicial do benefício deveria corresponder à data da indevida cessação. O INSS requer a reforma integral da sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito da vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche o requisito da vulnerabilidade social necessário ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) saber se, mantida a concessão do benefício, o termo inicial deve corresponder à data da indevida cessação ou à data da realização do estudo socioeconômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O impedimento de longo prazo restou comprovado nos autos. A sentença proferida na ação de interdição registrou diagnóstico de "Esquizofrenia Paranoide, mostrando-se incapaz de praticar os atos da vida civil". A moléstia configura impedimento superior a 2 (dois) anos e compromete a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não houve insurgência do INSS quanto ao ponto. 5. No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, cabe ao julgador aferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores que permitam constatar efetivamente a hipossuficiência do requerente. O critério objetivo previsto em lei deve servir como parâmetro, mas não como único elemento de análise. O conjunto probatório deve evidenciar risco à subsistência digna do interessado. Precedentes. 6. No caso em análise, o estudo socioeconômico judicial, datado de 19/08/2021, e o extrato previdenciário do CNIS indicam que o grupo familiar é composto pela parte autora (67 anos) e por seu companheiro (76 anos). A renda familiar decorre do benefício previdenciário percebido pelo companheiro, no valor de R$ 3.045,00, na competência 08/2021. 7. Para fins de cálculo da renda mensal per capita, deve ser desconsiderado o valor de até 1 (um) salário-mínimo do benefício previdenciário recebido pelo companheiro da parte autora, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Desprezado o valor de R$ 1.100,00, remanesce renda computável de R$ 1.945,00, montante que supera consideravelmente o critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. 8. O conjunto probatório não indica despesas extraordinárias relevantes com tratamentos ou medicamentos de alto custo não disponibilizados pela rede pública de saúde. O grupo familiar reside em imóvel em bom estado de conservação e com boas condições de habitabilidade. O acervo probatório não evidencia situação de efetiva vulnerabilidade social ou ameaça à dignidade da parte autora. 9. A aferição da vulnerabilidade social não se restringe ao critério aritmético de renda. No caso concreto, contudo, não há elementos que autorizem a flexibilização do limite objetivo legal. 10. A apelação do INSS deve ser provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. A apelação da parte autora fica prejudicada, pois se limita à discussão do termo inicial do benefício. 12. Os eventuais valores percebidos a título de tutela antecipada devem observar o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 692. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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