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TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 1002696-47.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Mirian Narvaz Genaro - Vistos. 1. Preliminarmente, para análise do pedido de gratuidade da justiça, deverá a requerente juntar a última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Sem prejuízo, aprecio desde já o pedido liminar. No caso, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A requerente sustenta que necessita do medicamento prescrito, que a requerida negou sem qualquer justificativa técnica de forma verbal/informal, que solicitou por escrito a reconsideração, tendo transcorrido mais de 4 dias sem resposta. Em que pesem os argumentos, além de não ter transcorrido tempo não vislumbro em juízo de cognição sumária a probabilidade do direito, pois necessário garantir à requerida o direito ao contraditório, visto que não se tratando de plano de saúde particular e nem de órgão vinculado ao SUS, possui regime jurídico próprio que, eventualmente, obsta a concessão de medicamentos não padronizados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IAMSPE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (OSIMERTINIBE 80 MG) - Tutela de urgência deferida em primeiro grau - Instituto de assistência médica ao servidor público estadual que se caracteriza como autarquia estadual de autogestão, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com o estado e não integrando o sus - Ausência, em juízo de cognição sumária, de previsão normativa específica que imponha ao IAMSPE o dever de assistência farmacêutica ampla, irrestrita e ilimitada - Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória - Tutela antecipada revogada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003050-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026). Por essas razões, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: JOENI LUIZA GOULART GONÇALVES (OAB 406851/SP), THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP)
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