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1002696-43.2025.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002696-43.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: VANIA PAULA DE LIMA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334211f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, Data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão condenatória. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Observância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ;;ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). - Manifestação do(a) reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte RECLAMANTE, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte adversa, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o(a) RECLAMANTE, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. - Manifestação sobre a contestação, se houver Em caso de impugnação dos cálculos, INTIME(M)-SE a(s) RECLAMADA(S) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio das partes em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Em caso de divergência, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Registre-se que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. Dê-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANIA PAULA DE LIMA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002696-43.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: VANIA PAULA DE LIMA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334211f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, Data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão condenatória. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Observância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ;;ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). - Manifestação do(a) reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte RECLAMANTE, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte adversa, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o(a) RECLAMANTE, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. - Manifestação sobre a contestação, se houver Em caso de impugnação dos cálculos, INTIME(M)-SE a(s) RECLAMADA(S) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio das partes em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Em caso de divergência, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Registre-se que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. Dê-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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