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1002696-42.2023.8.11.0086

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Processo: 1002696-42.2023.8.11.0086. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT LITISCONSORTE: RODOPRIME TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, CELITA MARMITT DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de RODOPRIME TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e CELITA MARMITT, todos qualificados nos autos. O título executivo judicial constituiu obrigação de pagar quantia certa decorrente de saldo a descoberto em conta corrente e operação de cartão de crédito empresarial, atingindo originariamente o montante de R$ 80.384,99 (oitenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Convertido o mandado inicial em mandado executivo e diante da ausência de adimplemento voluntário tempestivo, foram deferidas e encetadas diligências de pesquisa patrimonial mediante os sistemas eletrônicos conveniados. O exequente atravessou petição aduzindo a ocorrência de fraude à execução, sob o argumento de que a devedora alienou o imóvel registrado sob a matrícula nº 16.100 em 26/09/2023 aos terceiros Ediane de Campos Araujo e Adenilson Simplicio de Araujo, pelo importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em data posterior à propositura da demanda, requerendo a ineficácia da alienação, a constrição do bem, a intimação dos adquirentes, a requisição de extratos bancários e faturas de cartão de crédito via sistema SISBAJUD, bem como a manutenção da ordem de bloqueio automatizado. Os autos receberam manifestação postulando a alteração da representação processual da parte credora, com a juntada do respectivo instrumento de substabelecimento sem reservas. Constatou-se, ainda, a realização de depósitos judiciais vinculados ao feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação dos novos procuradores da sociedade cooperativa credora, verifica-se que o instrumento de substabelecimento acostado aos autos confere poderes regulares aos causídicos indicados. Desta forma, impõe-se o acolhimento do pleito para regularização da representação processual e direcionamento das publicações subsequentes. No que tange à alegação de fraude à execução referente ao imóvel de matrícula nº 16.100, impende consignar que o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante o credor não pode prescindir da observância estrita do contraditório substancial. A norma processual insculpida no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil impõe a intimação prévia do terceiro adquirente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, possa opor embargos de terceiro, resguardando-se a ampla defesa antes da eventual formalização da constrição judicial. Desse modo, a análise do pleito de decretação incidental da fraude e a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação devem ser postergadas para momento posterior à angularização e manifestação dos terceiros adquirentes apontados. De outro lado, quanto ao requerimento de expedição de ordem via SISBAJUD para requisição de extratos de contas correntes e faturas de cartão de crédito da executada relativos aos últimos 12 (doze) meses, o pedido não merece acolhimento. A obtenção de dados bancários minuciosos e históricos de despesas consubstancia providência de caráter excepcionalíssimo, a qual demanda a comprovação inequívoca do esgotamento de todos os meios executórios ordinários e a existência de indícios sólidos de ocultação patrimonial fraudulenta, circunstâncias que não se encontram satisfatoriamente demonstradas na espécie. Outrossim, denota-se que foram efetuados depósitos judiciais voluntários nos autos. Tendo em vista que as quantias depositadas revertem-se em benefício da satisfação da execução, forçoso é autorizar o levantamento dos respectivos valores pelo credor para a devida amortização do débito exequendo, devendo o exequente colacionar planilha atualizada com o abatimento das quantias auferidas. Por fim, quanto à ordem de repetição programada de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"), mister se faz manter a sua continuidade até o exaurimento do prazo originalmente programado no sistema. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo exequente e DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do cadastro processual, fazendo constar exclusivamente os nomes dos novos procuradores para fins de intimação; b) DETERMINO a intimação dos terceiros adquirentes, Ediane de Campos Araujo e Adenilson Simplicio de Araujo, no endereço constante da declaração de operação imobiliária, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oponham embargos de terceiro, consoante preceitua o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de requisição de extratos bancários e faturas de cartão de crédito da executada via SISBAJUD; d) INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os valores depositados nos autos, devendo a parte executada arguir em 5 (cinco) dias eventual causa de impenhorabilidade; e) DETERMINO que a parte exequente, após o levantamento, acoste aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Mutum/MT, datado eletronicamente. Thais d’Eça Morais Juíza Substituta

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