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TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002696-24.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AUGUSTO DE MOURA MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON CYRILLO - SP314428 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): AUGUSTO DE MOURA MATIAS ROBSON CYRILLO - (OAB: SP314428) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466106227) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002696-24.2019.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002696-24.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AUGUSTO DE MOURA MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON CYRILLO - SP314428 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu AUGUSTO DE MOURA MATIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou procedente a denúncia para condená-lo às penas de 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado pelo artigo 307 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (artigo 69 do CP) (Id 462230618). Narra a denúncia, em síntese, que, nos dias 25/02/2016 (FATO 1) e 16/12/2016 (FATO 2), no Município de Cáceres/MT, o acusado, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade perante diversas autoridades públicas, apresentando-se com o nome e números de CPF e RG de seu irmão Albert de Moura Matias, com o objetivo de obter vantagem em proveito próprio, pois possuía outras passagens criminais (Id 462230499). A denúncia foi recebida em 09/12/2019 (Id 462230514). A sentença foi publicada em 03/11/2025 (Id 462230619). Em 05/12/2025, foi publicada a sentença integrativa (Id 462230623). Em suas razões recursais, o apelante pugna pela absolvição, aduzindo a ausência de dolo específico e lesividade, bem como insuficiência probatória. De forma subsidiária, requer a fixação da pena no mínimo legal, do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id 462230629). Contrarrazões apresentadas no Id 462230631. O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Luciana Marcelino Martins, opina pelo desprovimento da apelação (Id 463664154). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a sentença recorrida condenou o acusado AUGUSTO DE MOURA MATIAS às penas de 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo reconhecimento da prática do crime tipificado pelo artigo 307, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Não há preliminares a serem analisadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da higidez da condenação imposta ao apelante pela prática de dois delitos de falsa identidade, previstos no artigo 307 do Código Penal. O apelante sustenta, em síntese, que a condenação não poderia subsistir por ausência de demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal, inexistência de lesividade concreta da conduta e insuficiência do conjunto probatório. Aduz, também, que os fatos imputados decorreriam de um único contexto fático, razão pela qual não poderiam ser considerados condutas autônomas, bem como sustenta haver indevida valoração da confissão espontânea. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da reprimenda. Após detido exame dos autos, conclui-se que as teses absolutórias não comportam acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios regularmente produzidos durante a persecução penal e posteriormente submetidos ao contraditório judicial, inexistindo controvérsia relevante quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia. No que diz respeito à autoria, igualmente não assiste razão ao apelante. Com efeito, os elementos colhidos durante a investigação revelam-se harmônicos com a prova produzida em juízo, formando conjunto probatório coeso e convergente quanto à responsabilidade penal do acusado. Não se cuida, portanto, de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, mas de juízo condenatório amparado em provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, circunstância suficiente para afastar a alegação de insuficiência probatória deduzida no recurso. Assume especial relevo, nesse contexto, o interrogatório judicial do próprio acusado, que reconheceu a prática dos fatos descritos na peça acusatória, afirmando: (…) Os fatos, sim, eles são verdadeiros; todos eles que a sra. narrou; eu era foragido, na verdade, de 2012, de uma tentativa de homicídio da cidade de Uberaba/MG; quando eu me evadi de Uberaba e fui morar na região de Cáceres (…), a gente foi e fez o documento falso em nome de Pedro Henrique Lacerda Ferreira; porém, como eu tava foragido, eu vinha vivendo numa vida totalmente errada, numa vida totalmente em descaminho com o que eu vivo hoje; (…) eu cometi esses erros; no segundo eu me prejudiquei, prejudiquei o Dr. Robson Cyrillo; prejudiquei o meu irmão que mora fora; que, quando o meu pai faleceu, ele quase não conseguiu adentrar no Brasil devido a esses erros meus; e, por eu ser foragido e visando não ser preso, eu acabei usando de má-fé e usando o nome do meu irmão; (…) (Interrogatório judicial do réu Augusto de Moura Matias – Id 462230612) (g.n.) Longe de amparar a tese defensiva, as declarações prestadas pelo apelante corroboram o quadro probatório delineado ao longo da instrução, revelando que a utilização de identidade alheia decorreu de conduta consciente e voluntária, dirigida à ocultação de sua verdadeira qualificação perante agentes públicos. Também não prospera a alegação de ausência de dolo específico. Sustenta a defesa que a condenação teria sido amparada em meras presunções acerca da finalidade perseguida pelo acusado, inexistindo demonstração concreta do especial fim de agir exigido pelo artigo 307 do Estatuto Repressivo. Todavia, a argumentação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. É certo que o delito de falsa identidade exige finalidade específica, consistente na obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou na causação de dano a terceiro. A demonstração desse elemento subjetivo, entretanto, não reclama prova direta, podendo ser extraída das circunstâncias objetivas em que a conduta foi praticada, desde que amparadas pelo conjunto probatório. Na hipótese vertente, não se está diante de simples equívoco quanto à identificação pessoal ou de informação inexata prestada ocasionalmente à autoridade pública. Ao contrário, os autos evidenciam que o apelante valeu-se, conscientemente, da identidade de terceiro perante agentes estatais em duas oportunidades distintas, persistindo na ocultação de sua verdadeira identidade. Mais do que isso, o próprio acusado admitiu, em juízo, que utilizava identidade diversa por se encontrar foragido e com o propósito de evitar sua identificação, reconhecendo expressamente que “por eu ser foragido e visando não ser preso, eu acabei usando de má-fé e usando o nome do meu irmão” (vide interrogatório judicial retrotranscrito). Tal circunstância, apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstra que a atribuição de identidade falsa não decorreu de ato impensado ou desprovido de finalidade, mas constituiu expediente conscientemente empregado para ocultar sua verdadeira identificação perante autoridades públicas, circunstância suficiente para caracterizar o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Igualmente não merece guarida a alegação de ausência de lesividade. O bem jurídico tutelado pelo dispositivo legal em comento consiste na proteção da fé pública e na confiabilidade do processo de identificação das pessoas perante a Administração Pública e seus agentes. A consumação do delito independe da efetiva obtenção da vantagem pretendida ou da ocorrência de prejuízo concreto, aperfeiçoando-se com a atribuição dolosa de identidade diversa nas hipóteses previstas pelo tipo penal. Assim, o fato de a verdadeira identidade do acusado ter sido posteriormente esclarecida não descaracteriza a tipicidade da conduta, tampouco afasta a ofensa ao bem jurídico tutelado, uma vez que a lesão se verifica no exato momento em que o agente, conscientemente, apresenta identidade falsa perante a autoridade competente. Também não merece prosperar a alegação de que os fatos constituiriam um único contexto fático, inviabilizando o reconhecimento de dois delitos autônomos. Conforme demonstrado pelos elementos constantes dos autos, as condutas foram praticadas em ocasiões distintas, separadas por lapso temporal significativo e inseridas em contextos absolutamente diversos. O primeiro episódio ocorreu em 25/02/2016, durante abordagem realizada por policiais rodoviários federais no Município de Cáceres/MT. O segundo verificou-se apenas em 16/12/2016, por ocasião de ato processual realizado perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, oportunidade em que o réu novamente atribuiu a si identidade diversa. Embora ambas as condutas revelem propósito semelhante, não se confundem entre si. Cada episódio decorreu de nova manifestação de vontade, dirigida a agentes públicos distintos e em situações fáticas independentes, circunstâncias que denotam a autonomia das condutas e afastam a alegação de que se estaria diante de um único fato. Por fim, igualmente não procede a alegação de indevida valoração da confissão espontânea. Constata-se da sentença que a confissão judicial foi expressamente reconhecida como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, alínea “d”, do CP, promovendo-se a correspondente redução da pena na segunda fase da dosimetria. A circunstância de a confissão também integrar o conjunto probatório utilizado para a formação do convencimento judicial acerca da autoria delitiva não caracteriza qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica. Com efeito, trata-se de institutos que desempenham funções distintas no processo penal. Enquanto elemento de prova, a confissão sujeita-se à livre apreciação judicial, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Já na dosimetria da pena, uma vez reconhecida sua espontaneidade e utilidade, opera como circunstância legal de atenuação da reprimenda. Não há, portanto, qualquer incongruência entre a utilização da confissão como elemento de convencimento acerca da responsabilidade penal do acusado e seu reconhecimento como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria, razão pela qual também não prospera a insurgência defensiva. DA DOSIMETRIA DA PENA No que se refere à individualização da pena, a defesa postula, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a revisão da dosimetria, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da pena-base No que se refere à primeira fase da dosimetria, a defesa postula a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais. A irresignação merece acolhimento parcial. Verifica-se que o Juízo de origem exasperou a pena-base em ambos os fatos em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. Quanto às circunstâncias do delito, contudo, assiste razão à defesa. Nos termos do artigo 59 do CP, referido vetor destina-se à aferição das particularidades objetivas relacionadas ao modo de execução da infração penal, permitindo a exasperação da pena-base apenas quando evidenciados elementos concretos que revelem maior gravidade da conduta em relação àquela ordinariamente prevista pelo tipo penal. Na hipótese dos autos, entretanto, a fundamentação adotada na sentença não evidencia circunstância excepcional apta a justificar a negativação da vetorial. Com efeito, em relação ao primeiro fato, considerou-se desfavorável a circunstância de o apelante ter atribuído falsa identidade durante abordagem realizada por policiais rodoviários federais, ao passo que, quanto ao segundo fato, reputou-se mais gravosa a utilização de identidade falsa perante o Juízo Federal. Embora tais circunstâncias integrem o contexto fático em que os delitos foram praticados, não representam, por si sós, elemento apto a evidenciar maior censurabilidade da conduta. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada, não se mostrando suficiente a invocação de circunstâncias que, embora presentes no caso concreto, não representem maior gravidade em relação ao padrão normalmente esperado para a infração penal. Do contrário, circunstâncias inerentes à própria configuração do delito acabariam por justificar, de forma indistinta, a elevação da pena-base em todos os casos, em afronta ao princípio da individualização da pena. Isso porque o desvalor inerente ao vetor circunstâncias do crime deve decorrer de elementos concretos relacionados ao modo de execução da infração que extrapolem aqueles normalmente pressupostos pelo tipo penal. Na hipótese, contudo, o fato de o apelante haver atribuído falsa identidade durante abordagem policial e, posteriormente, perante autoridade judiciária, embora componha o contexto em que as condutas foram praticadas, não revela especial gravidade apta a distinguir os fatos daqueles ordinariamente abrangidos pela figura típica prevista no artigo 307 do CP. Impõe-se, portanto, a neutralização da vetorial circunstâncias do crime em relação a ambos os fatos. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto às consequências do delito. A sentença destacou que a conduta do acusado extrapolou os efeitos ordinariamente esperados da prática do crime, ocasionando relevantes repercussões jurídicas à pessoa cuja identidade foi indevidamente utilizada, inclusive com expedição de mandado de prisão em seu desfavor e outros transtornos decorrentes da indevida vinculação de registros criminais ao seu nome. Tais circunstâncias, além de encontrarem respaldo nos elementos constantes dos autos, foram corroboradas pelo próprio acusado em interrogatório judicial, ao reconhecer os prejuízos experimentados por seu irmão em razão da utilização de sua identidade. Cuida-se, portanto, de consequências concretas que excedem aquelas normalmente inerentes ao delito de falsa identidade, representando gravame efetivamente superior ao ordinariamente esperado para a infração penal, razão pela qual se mostra legítima a valoração negativa dessa circunstância judicial. Assim, acolhe-se parcialmente a insurgência defensiva apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, preservando-se, contudo, a fundamentação referente às consequências do delito. No mais, verifica-se, de ofício, questão que repercute diretamente na dosimetria da pena e cuja apreciação se impõe por esta Corte, por se tratar de matéria afeta à correta individualização da sanção penal, estando no âmbito da ampla devolutividade do recurso de apelação. O reconhecimento da agravante da reincidência pressupõe demonstração objetiva da existência de condenação penal definitiva anterior à prática do delito em julgamento, por se tratar de circunstância que agrava a resposta penal estatal e repercute diretamente na individualização da pena. Por essa razão, sua incidência reclama suporte probatório idôneo constante dos autos, não sendo suficiente a mera referência, na sentença, à existência de condenação anterior desacompanhada da correspondente comprovação documental. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência, afirmando que o acusado teria sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0364317-79.2010.8.13.0701, da Comarca de Uberaba/MG, com trânsito em julgado em 20/04/2012, promovendo, por esse fundamento, o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto) (Id 462230618). Ocorre que referido elemento não encontra respaldo na prova produzida nestes autos. Com efeito, não se identifica certidão de antecedentes, certidão cartorária, cópia da sentença condenatória, certidão de trânsito em julgado ou qualquer outro documento referente ao processo mencionado que permita aferir, de forma objetiva, a configuração da reincidência utilizada para agravar a reprimenda. Acresce notar que, anteriormente à prolação da sentença, ao apreciar o pedido defensivo de remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério Público, o próprio Juízo consignou que as condenações então constantes do processo não caracterizavam reincidência em relação aos fatos objeto desta ação penal, ressaltando apenas evidenciarem reiteração da prática criminosa para os fins do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal (Id 462230569). Embora esse pronunciamento não impeça, em tese, o posterior reconhecimento da agravante, evidencia que os elementos documentais então constantes dos autos não eram suficientes para caracterizar a reincidência. Ainda assim, a sentença passou a considerar condenação cuja comprovação não integra o acervo probatório do processo. Nessas circunstâncias, ausente demonstração documental idônea da circunstância agravante, impõe-se o seu afastamento, de ofício, com o consequente redimensionamento da reprimenda. O afastamento da agravante repercute, necessariamente, sobre a dosimetria da pena e, por consequência, sobre a definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33 do CP, bem como sobre a aferição da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do mesmo diploma legal, temas que passam a ser examinados. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA 1º Fato: Falsa identidade praticada em 25/02/2016 Na primeira fase da dosimetria, presente uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base fica redimensionada para 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente, porém, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP). Todavia, por conduzir a incidência da atenuante à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal abstratamente cominado ao delito, deixa-se de promover a respectiva redução em sua integralidade, em observância ao enunciado de súmula n. 231 do STJ. Desse modo, atenuo e fixo a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda do primeiro fato em 3 (três) meses de detenção. Considerando o quantum da reprimenda definitivamente fixada, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mostra-se suficiente a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Do mesmo modo, afastado o único fundamento adotado pela sentença para indeferir a substituição da pena privativa de liberdade – consistente no reconhecimento da agravante da reincidência – e estando presentes os demais requisitos previstos no art. 44, caput e § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução. Com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de promover a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP). 2º fato: Falsa identidade praticada em 16/12/2016 Na primeira fase da dosimetria, presente uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base fica redimensionada para 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente, porém, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP). Todavia, por conduzir a incidência da atenuante à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal abstratamente cominado ao delito, deixa-se de promover a respectiva redução em sua integralidade, em observância ao enunciado de súmula n. 231 do STJ. Desse modo, atenuo e fixo a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda do primeiro fato em 3 (três) meses de detenção. Considerando o quantum da reprimenda definitivamente fixada, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mostra-se suficiente a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Do mesmo modo, afastado o único fundamento adotado pela sentença para indeferir a substituição da pena privativa de liberdade – consistente no reconhecimento da agravante da reincidência – e estando presentes os demais requisitos previstos no art. 44, caput e § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução. Com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de promover a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP). Do concurso material Reconhecido o concurso material, nos termos do artigo 69 do CP, as penas são somadas, totalizando 6 (seis) meses de detenção. Considerando o quantum da reprimenda definitivamente fixada, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mostra-se suficiente a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Do mesmo modo, afastado o único fundamento adotado pela sentença para indeferir a substituição da pena privativa de liberdade – consistente no reconhecimento da agravante da reincidência – e estando presentes os demais requisitos previstos no art. 44, caput e § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução. Com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de promover a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para reduzir a pena para 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)1002696-24.2019.4.01.3601 APELANTE: AUGUSTO DE MOURA MATIAS Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CYRILLO - SP314428 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. DUAS CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOLO ESPECÍFICO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LESIVIDADE. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de dois delitos de falsa identidade, previstos no art. 307 do Código Penal, em concurso material, à pena de 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O apelante postula a absolvição por ausência de dolo específico, de lesividade e de prova suficiente, sustentando, ainda, que os fatos constituiriam um único contexto fático. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o conjunto probatório demonstra a prática de dois delitos autônomos de falsa identidade e o dolo específico exigido pelo art. 307 do Código Penal; (ii) se a tipicidade do delito depende da ocorrência de lesão concreta ao bem jurídico tutelado; e (iii) se a dosimetria da pena reclama redimensionamento em razão da indevida valoração das circunstâncias judiciais e do reconhecimento da agravante da reincidência desacompanhado de prova documental idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, especialmente pelo interrogatório do próprio acusado, que confessou ter utilizado a identidade de seu irmão perante autoridades públicas com o propósito de ocultar sua verdadeira qualificação por encontrar-se foragido. 4. O dolo específico previsto no art. 307 do Código Penal pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas da conduta, sendo desnecessária prova direta do especial fim de agir quando os elementos dos autos evidenciam que a falsa identidade foi conscientemente utilizada para obtenção de vantagem em proveito próprio. 5. O crime de falsa identidade constitui delito formal, consumando-se com a atribuição dolosa de identidade diversa perante autoridade pública, independentemente da efetiva obtenção da vantagem pretendida ou da ocorrência de prejuízo concreto. 6. A prática da conduta em duas ocasiões distintas, perante autoridades diversas e em contextos fáticos independentes, caracteriza delitos autônomos, afastando a alegação de unidade de desígnios apta a descaracterizar o concurso material. 7. A utilização da confissão como elemento de convencimento acerca da autoria não impede seu reconhecimento como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria, por desempenhar funções distintas na formação da prova e na individualização da pena. 8. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se indevida quando fundada em elementos inerentes ao próprio contexto típico da infração, impondo-se sua neutralização. Mantém-se, contudo, a exasperação da pena-base decorrente das consequências do delito, diante dos efetivos prejuízos experimentados pela pessoa cuja identidade foi indevidamente utilizada. 9. O reconhecimento da agravante da reincidência exige demonstração documental idônea da existência de condenação penal definitiva anterior, não bastando referência constante da sentença desacompanhada de suporte probatório nos autos, impondo-se seu afastamento de ofício. 10. Redimensionada a reprimenda, revela-se cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, presentes os requisitos previstos no art. 44, caput e § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena para 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, mantida a condenação pelos dois delitos de falsa identidade. Tese de julgamento: 1. O dolo específico do crime previsto no art. 307 do Código Penal pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta quando evidenciado que a falsa identidade foi conscientemente utilizada para obtenção de vantagem em proveito próprio ou para ocultação da verdadeira identidade perante autoridade pública. 2. O delito de falsa identidade possui natureza formal, consumando-se independentemente da efetiva obtenção da vantagem pretendida ou da produção de prejuízo concreto. 3. O reconhecimento da agravante da reincidência pressupõe comprovação documental idônea da existência de condenação penal definitiva anterior, não sendo suficiente a mera referência constante da sentença. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime exige fundamentação baseada em elementos concretos que extrapolem aqueles inerentes ao próprio tipo penal. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, III, "d", 69, 77 e 307; Código de Processo Penal, arts. 28-A, § 2º, II, 366 e 613, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
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