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1002694-82.2024.5.02.0201

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002694-82.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: VAGNER QUEIROZ DOS SANTOS RECLAMADO: VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0287199 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a reclamada, após a decisão homologatória Id 8cff2b0, apresentou impugnação (Id d1cabec) aos cálculos do reclamante (Id f5aa698). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 29/11/2024 Sentença: 29/04/2025 (Id e7938a2). Decisão homologatória: 18/09/2025 (Id 8cff2b0). Impugnação reclamada: 23/09/2025 (Id d1cabec). Decisão: 27/11/2025 (Id f605da8) Agravo de petição: 10/12/2025 (Id 4007a6c) Acórdão: 26/03/2026 (Id 8e8fc91) – determinou a apreciação da impugnação aos cálculos. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Há razão na manifestação Id d1cabec. Cálculos realizados pela contadoria da vara para conferência, demonstram que não há valores a serem pagos ao reclamante. Os lançamentos dos horários constantes nos cartões de ponto (Id fc170a8 e Id 6ad21e4) e os descontos relativos às horas extras comprovadamente pagas que constam nos contracheques (Id 9cac325 e Id 82c4f9c), resultam em valor negativo no importe de (R$671,92). Sendo apenas este pedido julgado procedente e, tendo a reclamada comprovado os pagamentos, não há o que ser apurado em liquidação. Custas devidamente recolhidas conforme Id 1b3d8b7. Após o prazo para manifestações, restitua-se à reclamada o depósito recursal Id ff23e13. Expedidos os alvarás, não havendo outras manifestações ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER QUEIROZ DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002694-82.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: VAGNER QUEIROZ DOS SANTOS RECLAMADO: VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0287199 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a reclamada, após a decisão homologatória Id 8cff2b0, apresentou impugnação (Id d1cabec) aos cálculos do reclamante (Id f5aa698). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 29/11/2024 Sentença: 29/04/2025 (Id e7938a2). Decisão homologatória: 18/09/2025 (Id 8cff2b0). Impugnação reclamada: 23/09/2025 (Id d1cabec). Decisão: 27/11/2025 (Id f605da8) Agravo de petição: 10/12/2025 (Id 4007a6c) Acórdão: 26/03/2026 (Id 8e8fc91) – determinou a apreciação da impugnação aos cálculos. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Há razão na manifestação Id d1cabec. Cálculos realizados pela contadoria da vara para conferência, demonstram que não há valores a serem pagos ao reclamante. Os lançamentos dos horários constantes nos cartões de ponto (Id fc170a8 e Id 6ad21e4) e os descontos relativos às horas extras comprovadamente pagas que constam nos contracheques (Id 9cac325 e Id 82c4f9c), resultam em valor negativo no importe de (R$671,92). Sendo apenas este pedido julgado procedente e, tendo a reclamada comprovado os pagamentos, não há o que ser apurado em liquidação. Custas devidamente recolhidas conforme Id 1b3d8b7. Após o prazo para manifestações, restitua-se à reclamada o depósito recursal Id ff23e13. Expedidos os alvarás, não havendo outras manifestações ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA - TEMON TECNICA DE MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA - VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA

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