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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002694-35.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE: ROSEMARA PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218) ADVOGADO(A): PATRICIA IVONE SILVA (OAB MG181301) ADVOGADO(A): RONI ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB MG184715) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por particular em face de ente público, visando ao reconhecimento de suposto direito. Nesse contexto, cumpre salientar a crescente judicialização promovida por servidores públicos – efetivos e contratados – em face do Estado e dos Municípios. Observa-se, com frequência, nas certidões de triagem, a existência de múltiplas demandas propostas por um mesmo servidor, em razão do fracionamento das pretensões por seus procuradores. Tal prática tem gerado significativo acúmulo de processos nesta Vara, o que, a curto prazo, poderá comprometer a eficiência dos serviços prestados por esta serventia judicial. Outro aspecto comum a essas demandas diz respeito à ausência de prévio requerimento administrativo. Ou seja, os autores, em regra, não buscam solução prévia junto à Administração Pública, optando por submeter diretamente suas pretensões ao Judiciário. Contudo, dentre as condições da ação, encontra-se o interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir […] está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcional uma melhora em sua situação fática […]. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª. Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 43). Ainda segundo o autor, "haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, 2016, p. 43). No caso em apreço, verifica-se que não houve prévia provocação da Administração Pública, tampouco negativa formal do pedido, circunstância que inviabiliza, por ora, o reconhecimento do interesse de agir necessário à admissibilidade da demanda. Ressalte-se que a exigência de demonstração das condições da ação é compatível com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não implicando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo c. STF quando do julgamento do RE 631.240, sob regime de repercussão geral. No mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 839.314/MA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. 1) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 839.314/MA consolidou o entendimento de que "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14". 2) Desse modo, comprovado o requerimento administrativo prévio, impõe-se a anulação da sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.268497-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023). Dessa forma, no caso em tela, entende-se ausente a demonstração de tentativa de solução administrativa da controvérsia, o que compromete o preenchimento das condições da ação. Registre-se, por fim, que em demandas específicas relativas ao recolhimento do FGTS, este juízo adotou entendimento diverso, reconhecendo a inutilidade do requerimento administrativo diante da postura reiterada do Estado em não reconhecer o direito. Contudo, decorrido significativo lapso temporal, é razoável admitir eventual alteração no comportamento da Administração, razão pela qual revejo tal posicionamento. Diante do exposto, determino: 1) A suspensão do andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora, sob pena de extinção do feito: I. Comprove a formulação de requerimento administrativo prévio, bem como a negativa expressa por parte do ente público requerido; II. Apresente cópias de todos os contratos eventualmente impugnados, discriminando individualmente cada uma das contratações consideradas irregulares e os fundamentos respectivos. Esclareço que os documentos ora requisitados são indispensáveis à propositura da presente demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Ressalto, ademais, que não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a exibição de documentos, porquanto tal pretensão está disciplinada em rito próprio no Código de Processo Civil, o qual se revela incompatível com a tramitação perante os Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 8 do FONAJE. III. Esclareça, se for o caso, quais são os objetos de outras ações ajuizadas em face do mesmo ente público, conforme mencionado na certidão de triagem, informando os pedidos, causas de pedir e o estágio processual de cada uma. 2) Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações acima, venham os autos conclusos para julgamento. I.C.
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