2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002693-75.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL FORTALEZA DE VASILHAMES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL FORTALEZA DE VASILHAMES LTDA - ME DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615090) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002693-75.2019.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002693-75.2019.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal exige definir, essencialmente, três questões: a natureza jurídica da cártula nº 0376379, emitida pela Eletrobrás em 25/08/1966; a subsistência do direito ao respectivo resgate; e, caso superadas essas matérias, a possibilidade de utilização do crédito para compensação de tributos administrados pela Receita Federal. A decadência foi expressamente suscitada nas informações da autoridade impetrada, retomada nas contrarrazões e examinada pelo Ministério Público Federal. Embora a sentença tenha enfatizado a inviabilidade da compensação, a matéria integra a devolução recursal, pois o art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC devolve ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas integralmente pelo juízo de origem. Não há, portanto, inovação nem decisão fundada em questão estranha ao contraditório. O ponto de partida é o regime jurídico vigente na data da emissão. A redação do art. 4º da Lei nº 4.156/1962, resultante da Lei nº 4.676/1965, previa obrigações da Eletrobrás resgatáveis em dez anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/1966 prorrogou a sistemática e estabeleceu expressamente, em seu art. 2º, parágrafo único, que somente a partir de 1º de janeiro de 1967 as obrigações tomadas pelos consumidores passariam a ser resgatáveis em vinte anos. Como a cártula discutida foi emitida em 25/08/1966, o prazo de resgate aplicável era de dez anos, e não de vinte. O Decreto-Lei nº 644/1969, ao acrescentar o § 11 ao art. 4º da Lei nº 4.156/1962, estabeleceu prazo máximo de cinco anos, contado do sorteio ou do vencimento da obrigação, para o resgate em dinheiro. Assim, a obrigação emitida em 1966 tornou-se resgatável em 1976 e, a partir do vencimento, incidiu o prazo quinquenal para o exercício do direito ao resgate. Quando o mandado de segurança foi impetrado, em 27/06/2019, esse prazo estava exaurido havia várias décadas. Essa interpretação não decorre apenas da leitura isolada da legislação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça examinou especificamente o regime das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás antes do Decreto-Lei nº 1.512/1976 no REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Foram consolidadas três premissas diretamente aplicáveis: as obrigações ao portador emitidas em razão do empréstimo compulsório da Lei nº 4.156/1962 não se confundem com debêntures e derivam de relação de direito administrativo; o prazo de cinco anos previsto no art. 4º, § 11, da Lei nº 4.156/1962 tem natureza decadencial; e, não exercida a faculdade de conversão pela Eletrobrás, o titular teria, em tese, direito ao resgate em dinheiro. Trata-se dos Temas 92, 93 e 94 do STJ (STJ, REsp 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009). A alegação recursal de que o registro da emissão em livro cartorário denominado “Emissão de Debêntures” modificaria a natureza jurídica da cártula não afasta o precedente qualificado. Esse argumento, inclusive, foi submetido expressamente ao STJ nos embargos de declaração opostos no próprio REsp 1.050.199/RJ. Os embargantes invocaram o registro notarial no Cartório de Registro de Imóveis de Brasília e sustentaram que esse elemento demonstraria a natureza privada dos títulos. A Primeira Seção rejeitou os aclaratórios e manteve a conclusão de que as obrigações emitidas no regime da Lei nº 4.156/1962 não são debêntures e decorrem da relação administrativa estabelecida pela legislação do empréstimo compulsório (STJ, EDcl no REsp 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 05/10/2009). A identidade entre a argumentação ali apreciada e a tese desenvolvida nesta apelação é particularmente relevante. Os precedentes invocados pela apelante acerca da penhorabilidade de verdadeiras debêntures da Eletrobrás não conduzem a conclusão diferente. Esses julgados partem da premissa de que o título examinado seja efetivamente uma debênture. O caso presente é diverso: a cártula foi emitida em 1966 como instrumento de devolução do empréstimo compulsório da Lei nº 4.156/1962 e o precedente repetitivo posterior distinguiu de forma expressa essa espécie de obrigação das debêntures societárias. A aplicação daqueles julgados dependeria, portanto, de premissa jurídica que não se verifica nestes autos. O laudo particular apresentado com a inicial também não demonstra o contrário. O documento se destina ao exame da autenticidade física do papel, das impressões e das assinaturas fac-símiles. Sua conclusão afirma a originalidade material da cártula e, significativamente, identifica o objeto examinado como “OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRÁS”. A prova técnica particular não atribui ao documento natureza jurídica distinta daquela prevista na lei, nem certifica liquidez, exigibilidade ou aptidão para compensação tributária. Tais questões são jurídicas e permanecem submetidas ao regime normativo da emissão. Também não prospera a tese de incidência do prazo vintenário do Código Civil de 1916 em razão da personalidade de direito privado da Eletrobrás. O argumento confunde a natureza da sociedade emissora com a natureza da relação jurídica da qual nasceu a obrigação. O empréstimo compulsório e o mecanismo legal de sua restituição não resultaram de operação comercial voluntariamente celebrada pela Eletrobrás. A emissão das obrigações decorreu diretamente de determinação legal, em regime de direito público. Precisamente por isso, o Tema 92 do STJ afastou a equiparação às debêntures e a incidência do regime próprio das obrigações comerciais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue essa orientação. Confira-se DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. ILIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos, mantendo a penhora incidente sobre o faturamento da empresa executada e indeferindo a substituição da constrição por debêntures da Eletrobrás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o crédito tributário encontra-se prescrito, em razão da suposta inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da execução fiscal; ii) saber se é possível a substituição da penhora sobre o faturamento por obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, a título de garantia do juízo, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício e a qualquer momento nas instâncias ordinárias, independentemente de preclusão. Contudo, a ausência nos autos de documentos essenciais, como as certidões de dívida ativa e elementos do processo executivo, impede a verificação do termo inicial da prescrição e das possíveis causas suspensivas ou interruptivas. 4. A instrução deficiente do recurso inviabiliza o exame aprofundado da controvérsia, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para aferir a tempestividade da cobrança dos créditos fiscais. Cabe à parte embargante o ônus de instruir adequadamente a petição inicial, especialmente por se tratar de processo autônomo. 5. Quanto à substituição da penhora, os títulos ofertados pela executada referem-se a obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, nos termos da Lei 4.156/1962. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, essas obrigações não se confundem com debêntures, não possuem liquidez imediata, tampouco cotação em bolsa de valores, sendo, por isso, inidôneas para garantir a execução fiscal nos termos do art. 11, II, da Lei 6.830/1980. 6. Diante da ausência de liquidez e da incompatibilidade com a ordem legal de bens penhoráveis, é legítima a recusa da Fazenda Nacional à aceitação desses títulos como garantia. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a impossibilidade de substituição da penhora por esses ativos. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa necessária desprovida. (AC 0002473-88.2015.4.01.4002, JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/12/2025 PAG.) É importante pontuar que esta Corte vem aplicando aos créditos decorrentes do empréstimo compulsório o regime temporal específico definido pela legislação e pelos precedentes repetitivos do STJ, tomando o vencimento ou a conversão do crédito como marco juridicamente relevante para a fluência do prazo quinquenal, conforme a modalidade discutida em cada período do empréstimo (TRF1, APELREEX 0007905-95.2008.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, julgado em 06/11/2012). Embora esse julgado examine créditos submetidos ao regime posterior do Decreto-Lei nº 1.512/1976, confirma a orientação desta Corte de observar os marcos temporais específicos da legislação do empréstimo compulsório, e não o prazo ordinário das relações comerciais. A decadência, por si, impede a concessão da segurança. Extinto o direito potestativo ao resgate, inexiste crédito atual, exigível e oponível à União que possa servir de suporte à compensação pretendida. A tese de compensação não possui autonomia para reconstituir obrigação já extinta pelo decurso do prazo legal. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a simples escolha de outra modalidade de satisfação do crédito — compensação em lugar de resgate em dinheiro — tornasse imprescritível ou imprescritível, em sentido amplo, direito que a legislação submeteu expressamente a prazo decadencial. Ainda que se superasse esse fundamento, a compensação tributária também não seria juridicamente possível. Nos termos do art. 170 do CTN, a compensação depende de autorização legal e pressupõe crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. No âmbito federal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 disciplina a utilização de créditos passíveis de restituição ou ressarcimento administrados pela Receita Federal para extinção de débitos igualmente administrados pelo órgão. A norma não institui autorização irrestrita para que qualquer crédito contra a União seja utilizado unilateralmente para extinguir obrigações tributárias. O crédito decorrente do resgate das antigas obrigações da Eletrobrás não se transforma em crédito tributário administrado pela Receita Federal pelo simples fato de o empréstimo compulsório ter origem legal ou de a União responder solidariamente pelo valor dos títulos. A solidariedade prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/1962 diz respeito à responsabilidade pelo valor nominal das obrigações; não atribui à Receita Federal competência para reconhecer e liquidar cártulas emitidas pela Eletrobrás mediante compensação com quaisquer tributos. A distinção entre a relação de arrecadação do empréstimo e a posterior relação de restituição é essencial para a solução da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao apreciar o Tema 319 da repercussão geral, referente aos critérios de correção monetária na devolução do empréstimo compulsório da Eletrobrás, assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia, afastando repercussão geral no AI 735.933/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. O precedente reforça que a disciplina da restituição deve ser solucionada a partir da legislação federal pertinente e da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a invocação de princípios constitucionais ou da natureza societária da Eletrobrás permita afastar o regime legal específico. O pedido de expedição de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa igualmente não prospera. Na inicial, essa pretensão foi formulada como consequência da utilização do título para neutralizar os débitos fiscais. Afastada a existência de crédito exigível e reconhecida a inviabilidade da compensação pretendida, não há fundamento para atribuir à cártula efeito extintivo ou suspensivo do crédito tributário capaz de justificar a certidão requerida. Os pedidos acessórios de correção monetária, incidência da taxa SELIC e demais consectários ficam prejudicados, pois pressupõem a existência de crédito ainda suscetível de resgate. A decadência antecede logicamente qualquer discussão atinente aos critérios de atualização. A sentença deve, assim, ser mantida. Não cabe condenação em honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, diante da regra específica do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma