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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 1002692-55.2024.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jesus de Oliveira Silvestrini - Antonio Martins de Oliveira - - Jozefina Maria de Oliveira Miranda - - Juscelino Martins de Oliveira - - Juraci Martins de Oliveira - - Aparecida de Jesus Oliveira - Vistos. 1. Considerando a manifestação de fls. 25, converto o presente inventário em arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. Serventia: retifique-se a classe processual no sistema SAJ para arrolamento comum. 2. A inventariante juntou o procedimento do ITCMD (fls. 125/133). Na atual sistemática do procedimento de arrolamento, a apuração e o pagamento do tributo são atos administrativos e extrajudiciais. A autoridade judicial não participa destes atos. Confira: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. Nos termos do art. 662, caput e § 2º do CPC/15, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, sendo certo, também, que as autoridades fazendárias não ficam adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Incidência tributária que deve ser discutida em momento oportuno. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266920-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020)" Também já se manifestou o STF sobre o tema na ADI 5894: Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens. Trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação. Comprovação da quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD). Reserva de lei qualificada. Normas gerais de legislação tributária ou normas de direito processual. Isonomia tributária. Tratamento distinto em relação a contribuintes em situação equivalente por decorrência de procedimento sumário específico. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, em face do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a viabilidade da lavratura de formal de partilha ou da elaboração da carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, independentemente da comprovação da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou de Doação (ITCMD). II. Questão em discussão 2. A controvérsia constitucional deduzida, em abstrato, nos autos consiste em saber se afronta a reserva qualificada de lei para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e o princípio da isonomia tributária comando normativo do Código de Processo Civil que não obriga, no âmbito do arrolamento sumário judicial, a comprovação de quitação do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou a elaboração de carta de adjudicação, seguida dos alvarás e de intimação da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Conhecimento integral da ação. Superado eventual vício processual atinente à impugnação de todo complexo normativo, após acolhimento pelo Relator originário do feito de pedido de aditamento à petição inicial. Não se nega seguimento a ação objetiva, por conta de ausência de juntada aos autos do inteiro teor da legislação impugnada, quando (i) haja a transcrição literal do texto questionado no petitório inicial, (ii) trata-se de legislação nacional de amplo conhecimento, o Código de Processo Civil, e (iii) inexista dúvida relevante quanto ao teor ou a vigência do objeto. Precedente: ADPF nº 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 22/05/2019. 4. Recorte da controvérsia constitucional posta em julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, julgou recentemente a questão, a partir de provocação também do Governo do Distrito Federal, no âmbito do Tema nº 1.074 da sistemática de recursos repetitivos, cujo paradigma é o Resp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena, 1ª Seção, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022, fixando a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Por sua vez, o STF tem chancelado a autoridade do STJ para resolver definitivamente o tema, haja vista que, no âmbito de sua competência recursal extraordinária, reputa-o infraconstitucional. Precedentes: ARE nº 1.391.236-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, p. 10/01/2023, e o RE nº 1.287.271-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/02/2021, p. 23/03/2021. 5. Não se visualiza no art. 659, § 2º, do CPC, uma norma geral instituidora de legislação tributária, logo o dispositivo não se revela apto a atrair a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inc. III, al. b, da Constituição da República. Sendo assim, não se cuida no objeto atacado de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de norma de natureza processual que versa sobre procedimento necessário, o arrolamento sumário, para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis. Precedente: RE nº 636.562/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023, p. 02/03/2023, Tema RG nº 390. 6. Não há afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, positivado no art. 150, inc. II, da Constituição da República. No caso dos autos, o art. 659, § 2º, do CPC não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente. De toda forma, ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. Logo, não compete ao Juízo homologar o cálculo, muito menos o expediente administrativo ser incluído no formal de partilha expedido por este Juízo, pois não faz parte dos atos processuais praticados no arrolamento perante o Juízo. Assim, compete à interessada reclamar junto ao Posto Fiscal a homologação do cálculo do ITCMD perante aquela repartição. Pelo exposto, não conheço do procedimento do ITCMD às fls. 125/133. 3. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a partilha lançada às fls. 54/59, com retificação do estado civil de coerdeiro às fls. 113. Em consequência, atribuo aos herdeiros nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Em cumprimento ao § 2º do artigo 659 do CPC, e nos termos do Comunicado CG 1.252/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, o Fisco será intimado para lançamento via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual. Expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se e intime-se. - ADV: ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP), NUNES E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28129/SP), ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP), ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP), ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP), ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP), ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP)