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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002692-13.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BARBARA IARA MORAIS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR - PI13634 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, a parte autora apenas protocolou pedido de dilação de prazo e manteve-se silente até agora. O mero pedido de dilação de prazo, desacompanhado de documento apto a comprovar motivo de força maior, não merece prosperar, motivo por que o indefiro. Ressalto que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada de documentos indispensáveis e contenha a narração fática necessária ao deslinde da ação, assim como o disposto no art. 321 do CPC que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal
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