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1002691-64.2022.8.11.0018

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002691-64.2022.8.11.0018 Inventariante: Anislaine Vedoveto Mendes Espólio: Salvador Mendes da Silva Requeridos/Herdeiros: Haverson Mendes da Silva e Isabel Correa da Mota Silva Vistos. Decisão de Id. 185636815, determinou, entre outras providências, a realização de nova avaliação judicial dos imóveis arrolados, com a nomeação do perito Fernando Domingos Tonon, bem como a expedição de ofícios aos Bancos Bradesco e Sicredi para que informassem saldos e movimentações bancárias das contas do de cujus. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) para a avaliação dos 2 (dois) imóveis arrolados (Id. 199099534). A herdeira Isabel Correa da Mota Silva requereu, de um lado, a reiteração do ofício ao Banco Sicredi, que teria permanecido inerte quanto à ordem anterior, e, de outro, a homologação da proposta de honorários, com o reconhecimento de que o encargo constitui despesa do espólio e a intimação da inventariante para o respectivo depósito (Ids. 212281379 e 212285897). A Inventariante, por sua vez, requereu o parcelamento do valor dos honorários em 6 (seis) parcelas mensais, ao argumento de ausência de liquidez do espólio (Id. 223141121). Decido. Relatório de movimentação financeira (extrato bancário) juntado pelo Banco Sicredi no Id. 206093662. Portanto, atente-se a herdeira Isabel Correa da Mota Silva. Quanto a avaliação dos imóveis que compõem o monte-mor, com razão a herdeira Isabel Correa, pois a diligência é de interesse comum de todos os sucessores, razão pela qual as respectivas despesas incumbem ao Espólio, cabendo à Inventariante, em questão, na qualidade de administradora dos bens, o adiantamento dos valores. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Fernando Domingos Tonon, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Pretende a Inventariante o pagamento do valor em 6 (seis) parcelas mensais, sob alegação de ausência de liquidez do Espólio. O pedido não comporta acolhimento. O valor arbitrado - R$ 4.400,00 para a avaliação de 2 (dois) imóveis - não se revela elevado e, no mais, a alegada iliquidez veio desacompanhada de qualquer comprovação, sendo, portanto, insuficiente a mera afirmação para autorizar o fracionamento do encargo. Dessarte, indefiro o pedido de parcelamento, devendo o depósito ser efetuado de uma só vez, no prazo já assinalado. Efetuado o depósito, expeça-se o necessário ao início dos trabalhos periciais, observado o disposto na decisão de Id. 185636815. Cumpridas as diligências e aportadas as informações nos autos, dê-se vista às partes e, após, venham conclusos. Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta

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