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TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara
Processo 1002691-48.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Codispan Cial Distr Prods P/ Panifica - Vistos etc. Trata-se de ajuizada por Codispan Cial Distr Prods P/ Panifica em desfavor de Bar e Padaria Progresso Ltda, no curso da qual a parte exequente pugnou pela extinção com base na desistência. De acordo com o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A norma positiva no ordenamento jurídico o princípio da disponibilidade da execução. Em razão do desfecho único do processo de execução, que não visa tutelar direito material do executado, o exequente pode, a qualquer momento desistir do processo, dispensando-se a anuência da parte executada para que a desistência gere efeitos jurídicos. Isso posto,HOMOLOGOa desistência eJULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do CPC. As custas processuais deverão ser suportadas pela parte exequente, com supedâneo no art. 90, caput, do CPC. Tornem-se sem efeito eventuais constrições judiciais oriundas do presente feito. Considerando que o feito está sendo extinto por desistência da ação manifestada pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Pagas as custas processuais em aberto, observadas eventuais isenção legal ou suspensão de exigibilidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. - ADV: PAÍZA PANÇA CANOSSA (OAB 444223/SP), JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA (OAB 510193/SP)
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