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1002688-95.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    MONITÓRIA Nº 1002688-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): CARLA EDUARDA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SC076996) ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851) SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO KAESSE BANA BANA CONFECÇÕES LTDA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCIENE NERES RODRIGUES SANTANA (como pessoa física e empresária individual), também qualificada, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 26.064,34 (vinte e seis mil e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento do valor acima mencionado, acrescido dos encargos cabíveis. A parte ré, regularmente citada, não apresentou embargos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituo em títulos executivos judiciais os documentos de evento e seguintes, na soma de R$ 26.064,34 (vinte e seis mil e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser atualizada conforme os encargos mencionados no demonstrativo de cálculo apresentado. Converto o mandado inicial em mandado executivo, (CPC, art. 701, § 2º). Deverá a parte ré pagar as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A propósito: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE SEM FUNDOS - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 701 DO CPC - INAPLICABILIDADE. Se o réu deixa de apresentar embargos monitórios, é constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, § 2°, do Código de Processo Civil. A benesse relativa aos honorários de sucumbência disposta no caput do art. 701 do Código de Processo Civil é aplicável apenas no caso de pagamento voluntário. Não atendida à ordem de pagamento, além da condenação ao pagamento do débito, o réu deverá pagar honorários sucumbenciais a serem fixados pelo juiz, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil.’’ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.017668-3/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) Intime-se o credor para que, em 15 dias, requeira a execução, na forma adequada. Requerida execução do título executivo judicial ora formado, nos termos da lei, remetem-se os autos à CENTRASE, após a intimação pessoal dos requeridos, via postal. Intime-se.

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