Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Ato ordinatório
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1002688-85.2026.8.13.0480/MG
REQUERENTE: PAULO ROBERTO CAIXETA NASCENTES
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: IVMM PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: CERES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: RAFAEL CARLOS JARDINE
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: VALORIZA AGRONEGOCIOS S.A.
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: VALORIZA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: VALORIZA AGRICOLA S.A.
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: CENTAUROS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: ISRAEL ROSALIN
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: GRANJA VALORIZA LTDA
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
ATO ORDINATÓRIO
Procedi, de ofício, à(ao) intimação do procurador para que providencie a juntada da guia de Transmissão Eletrônica de Documentos Judiciais, necessária para o envio de e-mail/malote digital, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 1.786/PR/2026. Prazo: 15 (quinze) dias.
Para emissão da guia, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Acessar o sistema do TJMG destinado à emissão de guias;
Informar o número do processo;
Selecionar, no campo referente ao tipo de custas, a opção “Atos Ocasionais/Outras Despesas”;
Selecionar a opção “Transmissão Eletrônica de Docs Judiciais” e informar a quantidade de e-mails que serão enviados, considerando que deverá ser emitida uma guia para cada e-mail/malote a ser encaminhado.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1002688-85.2026.8.13.0480/MG
REQUERENTE: IVMM PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: CERES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: RAFAEL CARLOS JARDINE
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: VALORIZA AGRONEGOCIOS S.A.
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: VALORIZA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: VALORIZA AGRICOLA S.A.
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: CENTAUROS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: ISRAEL ROSALIN
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: GRANJA VALORIZA LTDA
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO CAIXETA NASCENTES
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES PARCA (OAB SP520358)
ADVOGADO(A): GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821)
ADVOGADO(A): JADE CARDOSO MATTONI (OAB SP537325)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA QUIÑONES (OAB SP539444)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975)
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): GEAN CARLOS PEREIRA (OAB SC057157)
ADVOGADO(A): JULIANA GUTZ (OAB SC057231)
ADVOGADO(A): KAROLINE CARDOSO DA SILVA (OAB SC066860)
ADVOGADO(A): NICOLLE YOHANA RIBEIRO PINTO (OAB SC064884)
ADVOGADO(A): REBECA ALVES BRAGA (OAB SC062630)
ADVOGADO(A): VITÓRIA RAMIRES DE SOUZA (OAB RS126359)
REQUERIDO: AUDAX CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JHESANNA RITHA RODRIGUES OLIVEIRA DIAS (OAB GO070368)
REQUERIDO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): GIOVANA MIGLIOLI QUEIROZ (OAB SP474955)
ADVOGADO(A): MATHEUS OCIMAR VIGILATO BARCELOS (OAB SP513141)
REQUERIDO: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): GIOVANA MIGLIOLI QUEIROZ (OAB SP474955)
ADVOGADO(A): MATHEUS OCIMAR VIGILATO BARCELOS (OAB SP513141)
REQUERIDO: GS3 I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB PR072378)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB MG001623A)
REQUERIDO: MERCANTIL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): MARLY DO CARMO SANTOS REGNIER (OAB DF037779)
REQUERIDO: SIFRA S/A
ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033)
REQUERIDO: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A.
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)
REQUERIDO: ACREDITAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)
DESPACHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Em 02/03/2026, VALORIZA AGRONEGÓCIOS S.A., VALORIZA PARTICIPAÇÕES S.A., VALORIZA AGRÍCOLA S.A., GRANJA VALORIZA S.A., CERES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CENTAUROS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., IVMM PARTICIPAÇÕES S.A., ISRAEL ROSALIN, RAFAEL CARLOS JARDINE e PAULO ROBERTO CAIXETA NASCENTES, em conjunto denominados GRUPO VALORIZA, ingressaram com pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, sustentando estarem enfrentando crise econômico-financeira em razão de fatores sistêmicos do agronegócio. Ao final, os suplicantes pleitearam, com fundamento no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das ações e execuções para viabilizar a tentativa de composição em procedimento de mediação instaurado.
Conforme decisão de Evento nº 40, o pedido de Tutela de Urgência foi parcialmente deferido, sendo determinada a suspensão de todas as execuções judiciais manejadas contra os autores, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 20-B, §1º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, foram indeferidos os pedidos de declaração de ilegalidade das cláusulas de vencimento antecipado, vedação de retenções administrativas, impedimento de protestos extrajudiciais e abstenção de contratos comerciais pelo GRUPO MULTIPLIKE. A referida decisão também consignou que o período de suspensão deferido seria deduzido do Stay Period (art. 6º da Lei 11.101/2005) eventualmente concedido posteriormente quando da formulação do Pedido de Recuperacional (art. 20-B, §3º, da Lei 11.101/2005).
Em Evento nº 174, foi deferida a prorrogação, por mais 15 (quinze) dias, do período de suspensão das execuções judiciais propostas contra os suplicantes, totalizando o prazo legal de 60 (sessenta) dias previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
No Evento nº 196, o GRUPO VALORIZA formulou pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, pugnando pelo deferimento do seu processamento, nos termos do art. 161 da Lei 11.101/2005, em consolidação processual e substancial.
O Grupo esclareceu o motivo do pedido de processamento do feito em conjunto, assim como as causas da situação da crise econômico financeira.
Dentre outras questões, o Grupo requereu que fosse determinada a imediata suspensão das execuções e pedidos de falência em seu desfavor, vedando-se qualquer medida de arresto, retenção, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens. Adicionalmente, requereu a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para apresentar os termos de adesão necessários para alcançar o quórum mínimo para homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, nos termos do art. 163, §7º e §8º, da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, informou que o montante da dívida objeto da renegociação totalizaria o montante R$300.934.716,24 (trezentos milhões, novecentos e trinta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
O pedido formulado foi instruído com o Plano de Recuperação Extrajudicial, relação de credores, termos de adesão, demonstrações contábeis, documentos societários, demonstrações financeiras, e demais documentos exigidos pelos arts. 162 e 163 da Lei nº 11.101/2005, além daqueles apresentados em observância aos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005.
Na decisão de Evento nº 198, este Juízo recebeu o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial e, considerando a complexidade da demanda nomeou como Administradora Judicial a PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS para fins de auxílio na condução do feito, especialmente para verificar: i) a competência deste Juízo para processar e homologar o Plano de Recuperação Extrajudicial; e ii) se foram preenchidos os requisitos para a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado nos termos do que prevê o art. 163, da Lei 11.101/2005, assim como o preenchimento do quórum das adesões conforme previsto no § 3º, do referido dispositivo legal.
No mesmo decisum, foram determinadas: i) a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, das execuções e dos pedidos de falência relacionados aos créditos sujeitos ao Plano de Recuperação Extrajudicial, ressalvado o decote das suspensões anteriormente deferidas nos Eventos nº 40 e 174, além da reanálise da manutenção da medida após a manifestação da Administração Judicial acerca do preenchimento do quórum previsto no art. 163, § 7º e § 8º, da Lei nº 11.101/2005; ii) a expedição do edital previsto no art. 164 da Lei nº 11.101/2005, para ciência dos credores e para eventual apresentação de impugnações ao Plano de Recuperação Extrajudicial; iii) a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que o Grupo apresentasse novos termos de adesão, visando o atingimento do quórum legal exigido para a homologação do Plano, nos termos do art. 163, § 7º, da Lei nº 11.101/2005; e iv) a intimação do Grupo para comprovar o envio de carta aos credores sujeitos ao Plano, conforme determina o art. 164, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
No Evento nº 262, o Grupo suplicante, em síntese, apresentou relação de credores atualizada, juntou novos termos de adesão e demais documentos, informando, ao final, ter alcançado o percentual de 45,36% dos créditos abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial.
Posteriormente, no Evento nº 266, o Grupo informou a obtenção de nova adesão ao Plano de Recuperação Extrajudicial argumentando ter atingido o percentual de 52,13% dos créditos abrangidos pelo Plano. Assim, requereu a juntada de termo de adesão e de relação de credores atualizada, bem como renunciou ao prazo anteriormente concedido para complementação das adesões, pleiteando a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial.
No Evento nº 276, a Administração Judicial apresentou o Laudo sobre a competência deste Juízo para processar e homologar o Plano de Recuperação Extrajudicial, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005.
No Evento nº 333, foi expedido o edital previsto no art. 164 da Lei nº 11.101/2005 destinado à ciência dos credores e demais interessados acerca do pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, cujo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnações findou-se em 16/07/2026.
No Evento nº 400, os autores, em cumprimento à decisão de Evento nº 198, promoveram a juntada dos comprovantes de envio das cartas encaminhadas aos credores sujeitos ao Plano de Recuperação Extrajudicial, oportunidade em que demonstraram o cumprimento da providência determinada por este Juízo.
No Evento nº 421, este Juízo determinou a intimação do Grupo suplicante para manifestar sobre as impugnações ao Plano de Recuperação Extrajudicial, o pedido de habilitação e as impugnações de crédito apresentadas nos autos, além da a proposta de fixação dos honorários da Administração Judicial.
Após o decurso do prazo concedido ao Grupo, foi determinada a intimação da Administração Judicial para apresentar Laudo Técnico, de modo a subsidiar a decisão deste Juízo acerca do pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial.
No Evento nº 477, os autores informaram não se opor à proposta de honorários apresentada pela Administração Judicial no Evento nº 417, reconhecendo a adequação da remuneração sugerida diante da complexidade e do escopo dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Posteriormente, no Evento nº 478, o Grupo Recuperando manifestou sobre as Impugnações ao Plano de Recuperação Extrajudicial, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento das insurgências e, subsidiariamente, a rejeição do mérito, com a ressalva dos ajustes de titularidade, valores e extraconcursalidade expressamente reconhecidos na referida manifestação.
Além disso, requereu a consideração do Quadro Geral de Credores atualizado e a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, com a extensão de seus efeitos aos credores abrangidos.
No Evento nº 484, a Administração Judicial pugnou pela homologação da proposta de honorários juntada em Evento nº 417, nos termos ali apresentados.
No Evento nº 463, a Administração Judicial apresentou Laudo instruído com documentos, oportunidade em que observou, em síntese, os parâmetros de análise fixados na Decisão de Evento 198, bem como os requisitos exigidos para a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, previstos nos arts. 161, 163 e 164 da Lei 11.101/2005, assim como as impugnações ao Plano apresentadas tempestivamente pelos credores; os créditos listados pelas Devedoras (valor, origem e sujeição) e as respectivas impugnações de crédito apresentadas tempestivamente pelos credores; a legitimidade dos credores aderentes; e o atingimento do quórum necessário à homologação do Plano.
Neste contexto, a Administração Judicial:
concluiu que restaram preenchidos os requisitos para a consolidação processual e substancial em relação a todos os autores, bem como ratificou a competência deste Juízo para processamento da demanda e homologação do PRE;
apresentou a análise de legalidade do Plano;
informou que restou atingido o quórum mínimo de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial nos termos do art. 163, caput, da Lei 11.101/2005, conforme detalhamento constante no Laudo Técnico (Evento nº 493, DOCCOMPROV2); e
opinou pela homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial do Grupo Valoriza.
Na decisão de Evento nº 495, este Juízo: i) fixou os honorários da Administração Judicial no percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sob o passivo recuperacional, autorizando o ajuste de fluxo dos pagamentos entre as partes; e ii) determinou a intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o Laudo apresentado pela Auxiliar no Evento nº 493.
No Evento 547, LUCHESI ADVOGADOS requereu:
o desentranhamento da petição de Evento nº 140, ao fundamento de não representar a SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A. nos presentes autos;
o descadastramento de CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB/SP sob o nº 76.458) como patrono da SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A;
que sejam mantidos os cadastros do LUCHESI ADVOGADOS e de seus respectivos patronos em relação aos credores FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS OPEA AGRO SUMITOMO CHEMICAL, FARMTECH KEY ACCOUNTS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, FARM TECH IBBA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e KANASTRA SECURITIZADORA S.A., nos termos das petições de Eventos nº 261, 264, 265 e 339, respectivamente; e
que todas as publicações e/ou intimações judiciais relativas a este processo sejam feitas apenas em nome do patrono CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB/SP sob o nº 76.458), sob pena de nulidade.
No Evento nº 551, a FARMTECH KEY ACCOUNTS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA alegou que o crédito no valor de R$1.985.585,00 arrolado em Evento nº 493 em favor de FARMTECH GESTÃO DE RECURSOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 20.043.909/0001-34 é de sua titularidade (CNPJ nº 58.154.011/0001-06), conforme documentação acostada nos Eventos nº 264 e 394. Diante disso, requereu a correção do erro material apontado para que, onde consta FARMTECH GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 20.043.909/0001-34, passe a constar FARMTECH KEY ACCOUNTS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 58.154.011/0001-06, mantendo-se o crédito no valor de R$1.985.585,00.
No Evento nº 552, o Ministério Público apresentou Parecer e opinou:
pelo reconhecimento da competência deste Juízo para processar e homologar o Plano de Recuperação Extrajudicial do Grupo Valoriza, nos termos já assentados pelo Laudo da Administração Judicial;
pela homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado pelo Grupo Valoriza, em razão: i) do atingimento do quórum mínimo previsto no art. 163, caput, da Lei 11.101/2005; ii) da regularidade formal do procedimento; e iii) da inexistência de vícios de legalidade capazes de inviabilizar o Plano;
que a homologação seja acompanhada de ressalvas e determinações expressas, quais sejam:
reafirmação de que créditos extraconcursais, inclusive os decorrentes de atos cooperativos típicos, não se sujeitam ao Plano, salvo adesão voluntária, individual e formal do credor, nos termos da cláusula 8.2, vedado qualquer arrastamento interpretativo ou coerção econômica;
interpretação conforme das cláusulas 8.3 e 8.5, para que a suspensão do exercício de garantias e ações individuais se limite aos créditos efetivamente abrangidos e aos credores aderentes, não alcançando créditos extraconcursais de não aderentes;
condicionamento da utilização do mecanismo de “leilão reverso” (cláusula 7) à prévia submissão de edital ao Juízo, com oportunidade de manifestação dos credores, garantindo-se critérios objetivos e não discriminatórios, em respeito à par conditio creditorum;
determinação de que o Quadro Geral de Credores seja atualizado na sentença, refletindo todas as habilitações, retificações, exclusões de créditos extraconcursais e ajustes de partes relacionadas promovidos no curso do procedimento, tal como sintetizado no Laudo Técnico.
É o relatório decido.
I –COMPETÊNCIA DO JUÍZO
O art. 3º da Lei nº11.101/2005 é claro ao estabelecer a competência para processamento do pedido de recuperação extrajudicial, dispondo expressamente que: “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.
Sobre o principal estabelecimento, eis os entendimentos do STJ e do TJMG:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE. CRITÉRIO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) para processar e julgar pedido de recuperação judicial, com base no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 e na interpretação material do conceito de "principal estabelecimento".
2. A decisão agravada fundamentou-se em elementos probatórios que indicam a centralidade operacional e financeira da empresa em Aparecida de Goiânia, afastando a prevalência da prevenção em face da competência absoluta.
3. Os agravantes alegam irregularidade formal na formação do incidente, ausência de traslado de peças essenciais. Sustentam que o principal estabelecimento da empresa seria São Paulo, com base em balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros e relação de credores. Subsidiariamente, requerem comunicação ao Tribunal de origem para reapreciação de pedidos prejudicados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo competente para processar a recuperação judicial deve ser definido com base no critério material do "principal estabelecimento", considerando o centro de direção e administração das atividades empresariais, ou se prevalece a sede formal ou outros elementos como balanços patrimoniais e relação de credores.
III. Razões de decidir
5. O "principal estabelecimento" do devedor, para fins de competência, deve ser aferido materialmente, considerando o centro de direção e administração das atividades, o maior volume de negócios e o núcleo de governança, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A decisão agravada destacou que os elementos probatórios indicam a concentração das operações logísticas e financeiras em Aparecida de Goiânia, incluindo emissão significativamente superior de notas fiscais e posse da sede operacional naquele município.
7. A alegação de que documentos contábeis e relação de credores conduziriam à competência de São Paulo foi afastada, pois o conjunto probatório evidencia que o centro vital das atividades se encontra em Goiás, sendo irrelevante eventual atraso na formalização cadastral.
8. A jurisprudência do STJ afasta a pretensão de revaloração de provas em agravo interno, mantendo o critério material como norte para a definição da competência.
9. O pedido subsidiário de comunicação ao Tribunal de origem para reapreciação de pedidos prejudicados foi rejeitado, pois o conflito de competência limita-se à definição do juízo competente, preservando-se a possibilidade de reavaliação dos atos pelo juízo declarado competente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O "principal estabelecimento" do devedor, para fins de competência em recuperação judicial, deve ser aferido materialmente, considerando o centro de direção e administração das atividades, o maior volume de negócios e o núcleo de governança, e não a sede formal em cadastros fiscais. 2. A competência absoluta em matéria de recuperação judicial prevalece sobre a prevenção. 3. O conflito de competência limita-se à definição do juízo competente, cabendo ao juízo declarado competente a reavaliação de atos processuais, se necessário.
Dispositivo relevante citado: Lei n. 11.101/2005, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.905/SP; STJ, CC n. 183.402/MG.
(AgInt no CC n. 214.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - FORO COMPETENTE - JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO - CENTRO VITAL DAS ATIVIDADES - ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente a decisão combatida, insurgindo-se satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na decisão recorrida.
- Os credores componentes da Fazenda Pública sofrem impacto, ainda que mediato e indireto, da instauração da recuperação judicial, o que lhes confere interesse recursal, porquanto, malgrado não se submetam ao procedimento concursal, podem ter sua satisfação obstada total ou parcialmente em razão da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição realizados no bojo das execuções fiscais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do feito recuperacional (§7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005).
- O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina majoritária, é de que o "principal estabelecimento" do devedor (art. 3º, da Lei nº 11.101/2005) é o centro vital de suas atividades, entendido como o local que concentra o maior volume de negócios e centro de governança desses negócios, não necessariamente sua sede social ou sede administrativa.
- A consolidação substancial é um fenômeno que culmina na recepção material das sociedades como um único devedor no âmbito da recuperação judicial, formando um litisconsórcio ativo necessário. Para tanto, exige o preenchimento de um requisito essencial - a confusão entre ativos e passivos, além de ao menos dois dos requisitos incidentais elencados no art. 69-J, da Lei nº 11.101/2005 - existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.038497-4/000, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 13/02/2025)
Depreende-se dos Laudos apresentados pela Administração Judicial em Eventos nº 276 e 493 Judicial, elaborados com base nas visitas realizadas nos estabelecimentos dos autores, assim como na documentação juntada aos autos e fornecidas administrativamente, que se encontra localizado neste Município de Patos e Minas/MG o principal estabelecimento dos Devedores.
Isto porque, pelos documentos apresentados, em conjunto com as constatações in loco realizadas pela Administração Judicial, foi possível verificar que os suplicantes possuem em Patos de Minas/MG as principais estruturas físicas, administrativas, operacionais e produtivas do grupo econômico, além de setores responsáveis pela gestão e condução das atividades do grupo Valoriza, incluindo os departamentos financeiro, contábil, faturamento, compras, expedição, recursos humanos e demais áreas estratégicas, evidenciando a centralização do centro decisório das operações empresariais no referido Município.
Ademais, no Parecer Ministerial de Evento nº 552, o Parquet também ratificou a competência deste Juízo para processar e homologar o Plano de Recuperação Extrajudicial do GRUPO VALORIZA, nos termos assentados pelo Laudo da Administração Judicial.
Portanto, é possível afirmar que o principal estabelecimento dos Devedores está localizado neste município de Patos de Minas/MG. Diante disso, em conformidade com o art. 3° da Lei 11.101/2005 e com a jurisprudência do TJMG, RECONHEÇO este Juízo como competente para o processamento e homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial do GRUPO VALORIZA.
II – REQUISITOS PARA PROPOR E NEGOCIAR COM CREDORES PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
O art. 161 da Lei 11.101/05 estabelece que “O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial”.
O art. 48, caput, da Lei 11.101/2005, estabelece que está legitimado a requerer a recuperação apenas o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, além de atender, cumulativamente, aos requisitos dispostos em seus incisos:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Em relação à comprovação do cumprimento do prazo estabelecido no caput do art. 48 da Lei 11.101/2005 em relação aos produtores rurais, o § 3º do referido dispositivo legal determina que: “o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente”.
Nesta senda, o STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1145, fixou a seguinte tese: “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro”.
Assim, destaca-se que a análise dos documentos nº 12, 16 a 18 e 22, constantes no Evento nº 196, assim como do item 6.2 do Laudo Técnico juntado em Evento 493 (DOCCOMPROV2) revela que as 7 (sete) sociedades suplicantes exercem regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, contados de suas respectivas datas de constituição e os 3 (três) produtores rurais autoras comprovaram o exercício da atividade rural de forma empresarial por prazo superior a 2 (dois) anos, por meio de LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial, encontrando-se, todos eles, devidamente inscritos como empresários individuais perante a JUCEMG na data do ajuizamento do pedido (08/05/2026), em pleno atendimento ao Tema 1145 do STJ.
Além disso, por meio do Laudo Técnico juntado no Evento 493 (DOCCOMPROV2) também restou apurado que todos os autores componentes do Grupo atenderam aos demais requisitos previstos no art. 48, I ao IV, assim como no art. 161, caput, ambos da Lei 11.101/2005, restando comprovada a legitimidade do GRUPO VALORIZA para propor e negociar com credores Plano de Recuperação Extrajudicial.
III – REQUISITOS PARA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL:
No caso em tela, verifica-se que o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado pelos autores no Evento nº 196 foi formulado em consolidação processual e substancial, com apresentação de Plano único pelo Grupo, sem insurgência de Credores neste sentido.
Na consolidação processual (art. 69-G) há o processamento de recuperações autônomas nos mesmos autos, com cumprimento dos atos da Lei 11.101/2005 de forma individual e independência dos ativos e dos passivos, tendo como único requisito o controle societário comum.
Já na consolidação substancial (art. 69-J da Lei 11.101/2005), há o afastamento da autonomia patrimonial das sociedades, sendo os ativos e passivos dos Devedores tratados de forma única e conjunta, ou seja, como se fossem um único Devedor (art. art. 69-K, caput, da Lei 11.101/2005), além da unicidade dos atos previstos na Lei 11.101/2005 em relação a todos os componentes do grupo.
Sobre o tema de consolidação processual e substancial, o professor Marcelo Sacramone leciona:
É possível conceber circunstâncias em que a recuperação recomendaria uma reestruturação conjunta, mas autônoma entre os integrantes do grupo societário (consolidacão processual) e outras diversas, que demandariam, para a melhor tutela dos direitos dos credores, o enfrentamento unitário e interdependente da reestruturação de todas as sociedades (consolidacão substancial).
Assim, situação diversa da consolidação processual ocorre no litisconsórcio necessário, chamado de consolidação substancial, se justifica quando, no interior do grupo, as diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos. A disciplina do grupo societário não (...)
A confusão entre os patrimônios e a desconsideração da autonomia de cada uma das sociedades poderão ser de tal monta que impeçam a aferição, sem grande dificuldade, do limite de responsabilidade e das obrigações de cada qual perante os terceiros. Ao não respeitarem em sua própria atuação o patrimônio separado ou a autonomia de cada uma das sociedades integrantes, nem seus respectivos interesses sociais, as sociedades se comportaram em desconsideração à personalidade jurídica de cada qual, como uma única sociedade, um único patrimônio, uma única coletividade.
Desta forma, estabeleceu que a consolidação substancial deverá ser reconhecida pelo Juízo quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do caput do art. 69-J com, ao menos, dois daqueles listados nos incisos. Para enfrentar essa realidade, o art. 69-J estabelece requisitos para que se admita a consolidação substancial.
(...)
(SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresa e falência – 6ª ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2025. p. 384-386).
Em análise da Petição e do Laudo Técnico juntado no Evento 493 (DOCCOMPROV2) pela Administração Judicial, a Auxiliar constatou a existência de controle societário comum e a integração entre os Requerentes, restando preenchidos os requisitos previstos no art. 69- G da Lei nº 11.101/2005, necessários para o processamento do pedido de Recuperação Extrajudicial sob consolidação processual.
Por sua vez, para a caracterização da consolidação substancial, o art. 69-J da Lei 11.101/2005 exige a comprovação de interconexão e confusão entre ativos ou passivos e, cumulativamente, o preenchimento de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes requisitos: (i) existência de garantias cruzadas; (ii) relação de controle ou dependência; (iii) identidade total ou parcial do quadro societário; e (iv) atuação conjunta no mercado entre as postulantes.
Neste contexto, conforme depreende-se do Laudo Técnico juntado no Evento 493 (DOCCOMPROV2) e dos documentos acostados aos autos, há confusão de ativos e passivos, demonstrada a partir das operações de mútuo praticadas entre os integrantes do Grupo; os produtores rurais e as outras sociedades do Grupo são avalistas da maioria das obrigações financeiras firmadas nos contratos de empréstimo/financiamentos, evidenciando a existência de garantias cruzadas; os Requerentes atuam de forma integrada no mercado, com o exercício de atividades complementares; e há relação de controle ou de dependência entre os integrantes do Grupo.
Portanto, contata-se no caso vertente que o Grupo suplicante preencheu concomitantemente aos requisitos previstos nos arts. 69-G e J, da Lei nº 11.101/2005, necessários para consolidação processual e substancial, razão pela qual DEFIRO o processamento da presente Recuperação Extrajudicial em consolidação substancial e processual.
IV – CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
Primeiramente, cabe ressaltar que o art. 164, caput, da Lei 11.101/2005, estabelece que, sendo recebido o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, o Juiz determinará a publicação de Edital convocando os credores a impugná-lo, caso queiram, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação:
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo.(...)
Lado outro, o art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005, estabelece as matérias que podem ser objeto de impugnação ao PRE, nos seguintes termos:
§ 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
O Edital, a que se refere o disposto no art. 164 da Lei 11.101/2005, foi publicado em 16/06/2026, encerrando-se o prazo de apresentação das impugnações em 16/07/2026, conforme certificado no Evento 421.
Depreende-se dos autos, que as manifestações (habilitação/impugnação de crédito e/ou impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial) apresentadas pelos credores tempestivamente foram referenciadas na decisão de Evento nº 421 e estão a seguir sintetizadas:
SIPCAM NICHINO BRASIL S/A (Evento nº 268) - apresentação de Habilitação de Crédito;
FARM TECH IBBA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Evento nº 332) - requerimento de ajuste do crédito relacionado;
FARMTECH KEY ACCOUNTS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA (Evento nº 394) - requerimento de individualização do crédito relacionado em seu favor;
KANASTRA SECURITIZADORA S.A. (Evento nº 398) - requerimento de individualização do crédito relacionado em seu favor;
FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FMC (Evento nº 402) - Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial alegando a existência de carta de fiança prestada por PAULO ROBERTO CAIXETA NASCENTES, ISRAEL ROSALIN e RAFAEL CARLOS JARDINE, e que, em caso de aprovação do Plano, as garantias deverão permanecer hígidas e eficazes. Ademais, sustentaram o não preenchimento do percentual mínimo de adesão do art. 163, caput, da Lei 11.101/2005 e descumprimento de exigências do art. 164, § 3º, III, da Lei 11.101/2005 (deságio excessivo, carência e prazo excessivos, ausência de juros remuneratórios, alocação automática do credor silente, inobservância do art. 43 da Lei 11.101/2005), suspensão de garantias e vedação de ações contra coobrigados, e instituição de "Leilão Reverso" sem parâmetros objetivos). Além disso requereram a retificação do Crédito relacionado.
EMEMBELT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORREIAS LTDA. (Evento nº 408) – requerimento de retificação e individualização do crédito relacionado e manifestação de interesse no PRE como Credora Fornecedora Colaboradora (cláusulas 5.2, 5.2.1 e 5.2.2 do Plano);
FMC 202201 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (Evento nº 409) - Informou Cessão Parcial de Crédito e requereu a retificação da Relação de Credores para constar o montante indicado no petitório em seu favor;
WORKCAP AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Evento nº 410) - Informou Cessão Parcial de Crédito e requereu a retificação da Relação de Credores para constar o montante indicado no petitório em seu favor;
CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. (Evento nº 412, complementado pela juntada de documentos de Evento nº 413) - apresentou Divergência de Crédito requerendo a adequação da Relação de Credores, e Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial, alegando desvio de finalidade do instituto recuperacional (Cláusula 5.1 do PRE) e violação à par conditio creditorum em razão de tratamento diferenciado dentro de uma mesma classe (previsão de credores colaboradores e não colaboradores);
CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. (Evento nº 414) - apresentou Divergência de Crédito requerendo a adequação da Relação de Credores, e Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial, alegando desvio de finalidade do instituto recuperacional (Cláusula 5.1 do PRE) e violação à par conditio creditorum em razão de tratamento diferenciado dentro de uma mesma classe (previsão de credores colaboradores e não colaboradores);
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA (Evento nº 415), sucessora da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ALTO PARANAÍBA E REGIÃO LTDA. - SICOOB CREDIPATOS - apresentou Impugnação de Crédito e ao Plano de Recuperação Extrajudicial requerendo a adequação da Relação de Credores e alegando o não preenchimento do percentual mínimo de adesão do art. 163, caput, da Lei 11.101/2005, em razão da inclusão indevida de seu crédito extraconcursal na base de cálculo; deficiência na exposição da situação patrimonial e na demonstração de viabilidade; abusividade do deságio de 75%, da carência de 6 anos e da alocação automática do credor silente na Opção B; e ilegalidade da suspensão de garantias e da vedação de ações contra coobrigados e avalistas (cláusulas 8.3 e 8.5).
Diante da similitude das alegações, as análises das impugnações tempestivas ao Plano serão apreciadas de forma conjunta, indicando apenas as matérias de legalidade suscitadas pelos credores, sem fazer menção direta a cada um dos impugnantes, o que não significa, naturalmente, omissão do Juízo na apreciação dos argumentos deduzidos.
Noutro norte, imperioso destacar que o entendimento jurisprudencial pátrio é uníssono no sentido de as deliberações dos credores serem soberanas quanto à aprovação do Plano, cabendo ao Juízo tão somente realizar o controle de legalidade das cláusulas nele previstas, sem adentrar no mérito sobre o aspecto de viabilidade econômica:
APELAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial do grupo devedor. Inconformismo do credor.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autos suficientemente instruídos para a apreciação da lide. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC.(...).
Possibilidade apenas de apreciação da legalidade das cláusulas do plano que se submetem à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Viabilidade econômica do plano que, todavia, não pode ser aferida pelo juízo, devendo-se respeitar a decisão soberana da assembleia de credores.
Violação ao par conditio creditorium em decorrência da previsão de benefícios aos credores fornecedores parceiros. Não configuração. Aferição com base em critérios objetivos dispostos no próprio plano de recuperação extrajudicial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP - Apelação Cível: 11166649320208260100 São Paulo, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/03/2022).
Importante reforçar que as condições do Pano que versam sobre deságio, prazo de pagamento, carência, bem como correção e juros, constituem matérias de natureza negocial, não cabendo ao Juízo adentrar no mérito das condições pactuadas:
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Modalidade impositiva. Inteligência do art. 163 da Lei nº 11.101/05. Plano. Controle de legalidade. Irresignação contra o deságio, os prazos para pagamento e as carências estabelecidas no plano. Inadmissibilidade. Não cabe ao Juízo analisar a viabilidade econômica do devedor (e do plano de recuperação extrajudicial). Doutrina. Criação de subclasses. "Credores parceiros". Regularidade. Exegese do art. 67, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, incluído pela Lei n.º 14 .112/20. Hipótese em que o plano prevê específica e detalhadamente os termos para habilitação. Observância do princípio par conditio creditorum. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP - Apelação Cível: 11953271720248260100 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 07/07/2026, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/07/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE JUDICIAL - CLÁUSULAS DE NATUREZA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE. As especificidades do conteúdo econômico do plano de recuperação discutidas e aprovadas entre devedor e credores, não podem ser objeto de controle judicial, quando respeitadas as formalidades legais e não configurado abuso de direito de voto. Em razão da natureza patrimonial do direito, insere-se no âmbito das tratativas negociais a concessão de prazos, de descontos e de condições especiais de pagamento, de forma que não implicam violação à Lei de Recuperação Judicial e Falência.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2733493-50 .2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024)
IV-A) viabilidade econômica e operacional dos autores (cláusula 2 do Plano)
Conforme já esclarecido, não cabe a este Juízo adentrar no mérito sobre a viabilidade-econômica do Grupo. Deste modo, muito embora alguns credores aleguem que o GRUPO VALORIZA não demonstrou suficientemente a viabilidade econômico-financeira, REJEITO a alegação de ilegalidade da cláusula 2 do Plano de Recuperação Extrajudicial.
IV-B) Abrangência do Plano
Alguns credores alegaram em suas Impugnações a não submissão ao Plano de parcelas de créditos gravados com garantia real.
Pois bem. O art. 163, § 1º da Lei 11.101/2005 é claro ao estabelecer que: “o plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento”.
Conforme exposto pela Administração Judicial na Petição de Evento 493: “a leitura conjunta das Cláusulas 3 e 8.3 permite concluir que a Relação de Credores compreende, indistintamente, todos os Credores Abrangidos, com ou sem garantia, sujeitando-os, de forma uniforme, às condições de pagamento e aos efeitos previstos no Plano. Assim, não se está diante de distintas classes de credores dentro do Plano, mas sim de um único regime de tratamento, aplicável a todos os Credores Abrangidos”. O Plano estabelece um grupo específico de credores sujeitos a seus efeitos, conferindo “conceituação própria e ampla à categoria de “Credores Quirografários”, de modo a incluir, além daqueles que ostentam originariamente natureza quirografária, também credores titulares de créditos originalmente constituídos com garantias que, apesar de expressamente relacionados pela Recuperanda e incluídos na negociação, terão suas garantias suspensas durante o adimplemento das condições do Plano”.
Assim, inexistindo violação a isonomia entre os credores, REJEITO a alegação de ilegalidade das cláusulas 3 e 8.3 do PRE. Contudo, tal como observado pela Administração Judicial e pelo Ministério Público, faço registrar que a suspensão do exercício de garantias e ações individuais se limita aos créditos efetivamente abrangidos e aos credores aderentes.
IV-C) Alocação automática de credores silentes na opção B do Plano
Depreende-se dos autos que houve a irresignação quanto às condições de pagamento aplicáveis aos credores não aderentes e possibilidade de enquadramento de credores silentes na Opção B, com deságio de 75% e carência de 6 (seis) anos, caso não informada a escolha de pagamento pretendida para adesão, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da Homologação Judicial do Plano ou por ocasião do envio do Termo de Adesão (cláusula 5.1.1).
Em relação as insurgências, reitera-se que, as condições como deságio, juros, carência, correção monetária e prazo de pagamento estão inseridas na esfera negocial entre o Devedor e os credores, não cabendo ao Juízo a manifestação acerca de referidas disposições do Plano, mas tão somente aos credores analisá-las e eventualmente aderir ao proposto.
Não obstante, sobre a alocação automática de credores silentes na condição de pagamento disposta na Opção B, este Juízo acolhe o entendimento da Administração Judicial apresentado na Petição de Evento 493, de que a disposição em epígrafe, por si só, não caracteriza ilegalidade. Isto porque o Plano prevê a possibilidade de escolha entre Opção A e B, e fixa prazo para tanto. Por outro lado, estabelece critério objetivo para definição da condição de pagamento aplicável àqueles que, embora cientificados, não exerçam a faculdade de escolha prevista no instrumento.
Diante disso, REJEITO a alegação de ilegalidade das cláusulas que dispõem sobre as condições de pagamento aplicáveis aos credores não aderentes e possibilidade de enquadramento automático de credores silentes na Opção B.
IV-D) Supressão de garantias e vedação de ações contra coobrigados e avalistas
Alguns credores se insurgiram em relação as previsões dispostas no PRE, acerca da suspensão das garantias (cláusula 8.3) e, também, à vedação de ações contra coobrigados e avalistas (cláusulas 8.3 e 8.5), especialmente aquelas relacionadas aos produtores rurais Israel Rosalin, Rafael Carlos Jardine e Paulo Roberto Caixeta Nascentes.
Sobre a supressão de garantias, o STJ assentou, em sede do Recurso Especial repetitivo nº 1333349/SP, que no âmbito do Plano Recuperacional: “as garantias só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” (STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Noutro norte, a Súmula 581 do STJ é clara no sentido de que: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. (STJ, Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
Conforme exposto na Petição de Evento 493 apresentada pela Administração Judicial, no caso concreto o que ocorre é a suspensão temporária das garantias, até que haja adimplemento das condições do Plano. Contudo, conforme já consignado em tópico anterior da presente decisão, a suspensão do exercício de garantias e ações individuais se limita aos créditos efetivamente abrangidos e aos credores aderentes. Seguindo este entendimento, a Auxiliar do Juízo elaborou cenário de quórum desconsiderando o crédito acobertado por garantia real em favor de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., diante da existência de insurgência expressa a este respeito.
Ademais, esclareço que, nos casos em que os produtores rurais pessoas físicas ostentam a condição de garantidores (avalistas e fiadores), a impossibilidade de prosseguimento com as medidas de cobrança decorre da submissão dos Devedores ao regime recuperacional e à necessidade de cumprimento de suas obrigações nos termos do Plano.
Com estas considerações, destaco que NÃO HÁ cláusula de supressão DEFINITIVA de garantia na forma afirmada pelos credores, mas apenas supressão TEMPORÁRIA, e que afeta apenas e tão somente aos credores aderentes, não havendo nada a prover sobre o tema em relação aos credores que manifestaram sobre isto porquanto referida cláusula sequer lhe é aplicada.
IV-E) Criação de Subclasses
Observa-se que alguns credores se insurgiram acerca da previsão do Plano sobre a criação de duas subclasses de adesão facultativa (cláusulas 5.2 e 5.3), sendo: i) Credores Fornecedores Colaboradores; e ii) Credores Financiadores Colaboradores. Nota-se do Plano, por exemplo, que não há aplicação de deságio a tais credores.
Sobre o tema, imperioso destacar que a jurisprudência do STJ é uníssona sobre a possibilidade de criação de subclasses entre credores, desde que estabelecido critério objetivo e justificado no Plano, vedada a estipulação de previsões que suprimam direitos de credores minoritários:
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Agravo Desprovido(...)
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da par conditio creditorum e se a criação de subclasses no plano de recuperação judicial é válida.
III. Razões de decidir(...).
6. A jurisprudência do STJ limita o controle judicial do plano de recuperação à legalidade formal, não cabendo análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores .7. A criação de subclasses entre credores é permitida, desde que baseada em critérios objetivos e justificados, sem suprimir direitos de credores minoritários.
Tese de julgamento:
(...)2. A criação de subclasses no plano de recuperação judicial é válida se baseada em critérios objetivos e justificados.
3 . O controle judicial do plano de recuperação limita-se à verificação da legalidade formal, não abrangendo a análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores (...)
(STJ - AgInt no AREsp: 2344215 SP 2023/0120388-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/09/2025)
VOTO Nº 44325 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Modalidade impositiva. Inteligência do art. 163 da Lei n.º 11.101/05. Plano. Controle de legalidade. Irresignação contra o deságio, os prazos para pagamento e as carências estabelecidas no plano. Inadmissibilidade. Não cabe ao Juízo analisar a viabilidade econômica do devedor (e do plano de recuperação extrajudicial). Doutrina. Criação de subclasses. "Credores parceiros". Regularidade. Exegese do art. 67, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, incluído pela Lei n.º 14.112/20. Hipótese em que o plano prevê específica e detalhadamente os termos para habilitação. Observância do princípio par conditio creditorum. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1195327-17.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026)
A cláusula 1.1 prevê definições objetivas para o enquadramento como “Credor Fornecedor Colaborador” ou “Credor Financiador Colaborador”. Além disso, embora o Plano preveja que o interesse à adesão à essas subclasses devem observar o prazo de 15 dias úteis da homologação do Plano, também faculta às Recuperandas a admissão de outros credores nesta condição (“Credor Fornecedor Colaborador” ou “Credor Financiador Colaborador”). Contudo, embora haja esta faculdade, registro que permanece a obrigação de atendimento os requisitos objetivos e cumulativos da cláusula 1.1.
Neste aspecto, como muito bem exposto pela Administração Judicial na petição de Evento 493, não há que se falar em ilegalidade das cláusulas 5.2 e 5.3 do Plano, na medida em que as disposições atendem aos critérios objetivos fixados pela jurisprudência do STJ, devendo os Requerentes, contudo, caso optem por admitir manifestação intempestiva de credor que queira aderir a subclasse, observar os critérios materiais para o enquadramento, nos termos da cláusula 1.1, vedado o tratamento diferenciado entre credores com situações equivalentes.
Com estas considerações, REJEITO a alegação de nulidade das cláusulas que estabelecem subclasses porquanto se trata de tema já explorado exaustivamente pela jurisprudência, não havendo qualquer dúvida acerca de sua possibilidade.
IV-F) Leilão reverso
Houve a insurgência de alguns credores acerca da previsão no Plano, que faculta aos Devedores promoverem rodada de pagamento antecipado (“Leilão Reverso”) aos credores abrangidos que aceitarem receber a quitação integral de seus créditos mediante “Desconto Mínimo” a ser oportunamente informado (cláusula 7 a 7.4).
Conforme entendimento jurisprudencial, o leilão reverso não fere a isonomia entre os credores, desde que observada a publicidade, e que não ofenda a paridade entre os eles:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Plano. Controle de legalidade. (...) "Leilão reverso". Regularidade. "O leilão reverso é uma opção concedida aos credores e não fere a igualdade, desde que respeitadas publicidade e oferta a todos de mesma classe". Ag 2011966-52.2025.8 .26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, unânime, j. 22.10.25. Inscrição nos órgãos censórios. Exclusão que decorre da novação. Inteligência do art. 59, § 1º da Lei n.º 11 .101/05. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provid.
(TJSP - Agravo de Instrumento: 23020069620258260000 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 07/07/2026, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/07/2026)
Observo que o Plano prevê, na cláusula 7.2, que os detalhamentos constarão de Edital e, ainda, que “que deverá ser disponibilizado em página específica, com sistema de alertas via envio automático de mensagens aos e-mails cadastrados, a ser criada e mantida no sítio eletrônico da Valoriza para manutenção de relacionamento com os Credores Abrangidos e acompanhamento da Recuperação Extrajudicial, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para realização do Leilão Reverso, além de apresentação do edital nos autos da Recuperação Extrajudicial, caso o processo ainda esteja em curso”.
Embora a previsão da cláusula 7, não traduza ilegalidade, na medida em que é possível a aplicação de leilão reverso no contexto recuperacional, coaduno com o Parecer ministerial de Evento nº 552, de que a ausência de conhecimento prévio do Edital sem parâmetros objetivos pré-estabelecidos pode comprometer posteriormente a legalidade ora analisada.
Dessa forma, REALIZANDO O CONTROLE DE LEGALIDADE, condiciono a incidência da Cláusula 7, no que se refere às disposições acerca do leilão reverso, à prévia submissão do edital a este Juízo, com oportunidade de manifestação dos credores, permitindo o controle de legalidade e de igualdade de tratamento, enquanto ativo estiver o processo.
IV-F) Situação do SICOOB CREDICOPA
Por fim, quanto à alegação de extraconcursalidade dos créditos decorrentes de ato cooperativo, levantada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA, observo que as Recuperandas, ao se manifestarem sobre a adesão voluntária de créditos não sujeitos, informaram que o plano estabelece uma “faculdade” de adesão aos credores não sujeitos e que a extraconcursalidade decorre da Lei 11.101/05 e independe de reprodução do Plano.
De fato, como bem apontado também pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, a adesão de créditos extraconcursais ao plano depende de manifestação de vontade expressa e formal do credor, implicando novação contratual nos limites pactuados, mas sem sujeição automática de créditos excluídos.
Prosseguindo, conforme nota-se da Relação Detalhada de Evento 493 (DOCCOMPROV3) houve o devido ajuste do crédito atribuído ao credor COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA, com exclusão da parcela garantida por alienação fiduciária, em atenção ao pedido subsidiário da credora.
Contudo, diante da ausência de apresentação de Ficha Cadastral ou a Ficha de Cooperado, não foi possível comprovar o enquadramento dos créditos como ato cooperativo. Deste modo, correta a conclusão da Auxiliar do Juízo.
Noutro norte, ainda que houvesse a exclusão da referida cooperativa em razão de ato cooperado devidamente comprovado, tal exclusão não impactaria na aprovação do Plano, uma vez que a base de cálculo diminuiria e o percentual de aderentes aumentaria em relação ao total dos credores abrangidos.
Isto posto, REJEITO a pretensão do SICOOB CREDICOPA para sua exclusão sob o fundamento de se tratar de crédito decorrente de ato cooperativo porquanto não apresentada documentação necessária, não sem antes consignar que eventual acolhimento de sua pretensão sequer impactaria na homologação do Plano.
IV-G) Conclusão sobre as impugnações
Pelo exposto, ressalvadas as considerações supra apontadas, assim como aquelas apontadas no Parecer do Ministério Público no Evento nº 552, (item c.1 a c.3), inexistentes ilegalidades no Plano apresentado pelos Devedores, REJEITO as Impugnações tempestivas apresentadas pelos credores.
Noutra senda, embora as impugnações INTEMPESTIVAS apresentadas pelos credores (G10 TRANSPORTES S.A; THORCO INDUSTRIAL IMPLEMENTOS PARA TRATORES LTDA; RIO BRANCO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. BANCO VOTORANTIM S.A. – BANCO BV e TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA.) não tenham sido objeto de análise de mérito por este Juízo, conforme apontamentos feitos pela Administração Judicial na Petição de Evento nº 493, os créditos reclamados/impugnados foram objeto de análise pela Auxiliar, com base nos documentos apresentados, com o objetivo de verificar a titularidade, a correta classificação, os valores originais devidos, bem como os valores atualizados até a data do pedido de Recuperação Extrajudicial.
V – QUÓRUM DE APROVAÇÃO DO PLANO
O art. 163, caput e § 6º da Lei 11.101/2005 determina critérios objetivos para homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, sendo necessário: a) que mais da metade dos créditos de cada classe tenham aderido ao Plano; e b) que o Devedor apresente: i) a exposição da sua situação patrimonial; ii) as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 da Lei 11.101/2005; e iii) os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
Conforme exposto na Petição e no Laudo Técnico juntado no Evento 493 (DOCCOMPROV2) pela Administração Judicial, os autores, além de preencherem ao disposto no art. 161 e 48 da Lei 11.101/2005, estando, portanto, legitimados a requererem a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, também atenderam aos requisitos previstos no art. 163, caput e § 6º da Lei 11.101/2005.
No Laudo Técnico juntado no Evento 493 (DOCCOMPROV2), a Administração Judicial esclareceu que procedeu a análise individualizada por Requerente, indicando o preenchimento de cada pressuposto constante na Lei de regência, assim como os documentos comprobatórios apresentados por Devedor, bem como o dispositivo legal correspondente. Em remissão ao Laudo,
Quanto ao art. 48, o exercício regular das atividades há mais de 2 (dois) anos está amparado nos documentos de Evento 196, DOCUMENTOS12, no caso das sociedades empresárias, e nos documentos de Evento 196, DOCUMENTOS13, DOCUMENTOS14 e DOCUMENTOS15, além do Anexo III do Laudo, no caso dos produtores rurais. O inciso I encontra suporte nos documentos de Evento 196, DOCUMENTOS12 e DOCUMENTOS17 (sociedades) e DOCUMENTOS16 e DOCUMENTOS22 (produtores rurais); os incisos II e III, nos documentos de Evento 196, DOCUMENTOS17 (sociedades) e DOCUMENTOS22 (produtores rurais); e o inciso IV, nos documentos de Evento 196, DOCUMENTOS18 (sociedades) e DOCUMENTOS22 (produtores rurais).
Quanto ao art. 163, § 6º, a exposição da situação patrimonial consta dos Eventos 196, EMENDAINIC1 e OUTDOC4; as demonstrações contábeis, dos Eventos 1, OUTDOC17 e 196, DOCUMENTOS20 (sociedades) e dos Eventos 1, OUTDOC12 e 196, DOCUMENTOS13 a DOCUMENTOS15 (produtores rurais); e a relação nominal completa de credores e os documentos comprobatórios dos poderes dos subscritores, dos Eventos 196, DOCUMENTOS5, DOCUMENTOS6 e DOCUMENTOS7, 262, DOCUMENTOS3, 344, DOCUMENTOS4 e 478, DOCCOMPROV2.
Lado outro, conforme também detalhado pelo Auxiliar no Evento 493 (DOCCOMPROV2), para fins de cômputo do quórum previsto no caput no art. 163 da Lei 11.1401/2005:
os créditos titularizados por pessoas relacionadas aos Devedores, na forma prevista no art. 163, § 3º, inciso II, da Lei de regência, não foram computados, sendo elas: VANESSA GOMES ROSALIN, FABRÍCIO AUGUSTO JARDINE, ISRAEL ROSALIN, FERNANDO CESAR JARDINE e MARIA BEATRIZ RESENDE;
20 (vinte) credores foram excluídos da Relação de Credores, no total de R$ 7.997.467,93 (sete milhões novecentos e noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), em decorrência da ausência de documentação comprobatória das origens dos créditos; e
por cautela, a Administração Judicial elaborou dois cenários de apuração de quórum, sendo um deles deduzindo dos créditos em favor dos credores CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., a parcela acobertada por garantia real.
No PRIMEIRO CENÁRIO, deduzindo dos respectivos créditos a parcela acobertada por garantia real em favor dos credores CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., foi verificado pela Administração Judicial o percentual de 56,77% (cinquenta e seis vírgula setenta e sete por cento) de adesão/favorável à aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial e 43,23% (quarenta e três vírgula vinte e três por cento) de não adesão.
No SEGUNDO CENÁRIO, sem descontar o valor das garantias dos créditos em favor de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., o quórum mínimo para aprovação permaneceu atingido, hipótese em que o percentual foi de 55,92% (cinquenta e cinco vírgula noventa e dois por cento) de adesão/favorável à aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial e 44,08% (quarenta e quatro vírgula zero oito por cento) de não adesão.
Embora prudente o cômputo em 2 (dois) cenários nos termos realizados pela Administração Judicial, verifico que o cenário adequado é o PRIMEIRO CENÁRIO REFERENCIADO NESTA DECISÃO, ou seja, o que deduz as garantias em favor dos referidos credores, na medida em que CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA manifestaram expressamente a este respeito, sendo que, ainda assim, em ambos os cenários foi atingido o quórum mínimo de mais da metade dos créditos exigido pelo art. 163, caput, da Lei 11.4101/2005 para homologação do PRE.
Nestes temos, importante ressaltar que a apuração realizada pela Administração Judicial em relação ao cômputo do quórum para homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial observou as disposições legais.
Por fim, de modo a viabilizar o cumprimento do Plano, reconheço como válido o Quadro Geral de Credores atualizado pela Auxiliar nomeada por este Juízo, constante do Evento nº 493, documento DOCCOMPROV3 (detalhado) e DOCCOMPROV4 (simplificado), o qual contempla os devidos ajustes dos créditos. Contudo, diante da manifestação apresentada no Evento nº 551, (a qual contou com expressa concordância das Recuperandas – Evento nº 557), verifico que o credor aderente é FARMTECH KEY ACCOUNTS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, representado por sua gestora, FARMTECH GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (EVENTO 344, DOCUMENTOS4, PÁGINA 193), de modo que a indicação desta última como titular do crédito decorre de mero erro material.
Portanto, HOMOLOGO o Quadro de documento DOCCOMPROV3 (detalhado) e DOCCOMPROV4 (simplificado), constante do Evento 493, na forma pretendida pelo Ministério Público de Monas Gerais, acompanhado da ressalva de que, onde consta FARMTECH GESTAO DE RECURSOS LTDA. (CNPJ 20.043.909/0001-34) no Quadro, deverá constar FARMTECH KEY ACCOUNTS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 58.154.011/0001-06).
VI - CONCLUSÃO
Ante tudo que fora exposto:
RECONHEÇO este Juízo como competente para o processamento e homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado por VALORIZA AGRONEGÓCIOS S.A., VALORIZA PARTICIPAÇÕES S.A., VALORIZA AGRÍCOLA S.A., GRANJA VALORIZA LTDA., CERES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CENTAUROS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., IVMM PARTICIPAÇÕES S.A., ISRAEL ROSALIN, RAFAEL CARLOS JARDINE, PAULO ROBERTO CAIXETA NASCENTES.
DEFIRO o processamento da Recuperação Extrajudicial requerida por VALORIZA AGRONEGÓCIOS S.A., VALORIZA PARTICIPAÇÕES S.A., VALORIZA AGRÍCOLA S.A., GRANJA VALORIZA LTDA., CERES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CENTAUROS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., IVMM PARTICIPAÇÕES S.A., ISRAEL ROSALIN, RAFAEL CARLOS JARDINE, PAULO ROBERTO CAIXETA NASCENTES, em consolidação processual e substancial, nos termos do art. 69- “G e “J” da Lei 11.101/2005.
Valido como correto o PRIMEIRO CENÁRIO apresentado nesta decisão, ou seja, o que deduz as garantias em favor dos credores CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., os quais manifestaram expressamente a este respeito, fazendo consignar que, ainda assim, em ambos os cenários houve atingimento do quórum mínimo de mais da metade dos créditos exigido pelo art. 163, caput, da Lei 11.4101/2005 para homologação do PRE.
Diante do atingimento do quórum, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentado por VALORIZA AGRONEGÓCIOS S.A., VALORIZA PARTICIPAÇÕES S.A., VALORIZA AGRÍCOLA S.A., GRANJA VALORIZA LTDA., CERES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CENTAUROS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., IVMM PARTICIPAÇÕES S.A., ISRAEL ROSALIN, RAFAEL CARLOS JARDINE, PAULO ROBERTO CAIXETA NASCENTES (GRUPO VALORIZA), para que produza seus efeitos, nos termos previstos no art. 165 da Lei 11.101/2005 e nos moldes dispostos no Evento nº 196 (OUTDOC4), encerrando o período de suspensão das ações e execuções contra as devedoras, e observando-se as seguintes ressalvas:
Na incidência das cláusulas 5.2 e 5.3 do Plano, deverão os autores, ao admitir manifestação intempestiva pelo credor que queira aderir a subclasse, observar os critérios materiais para o enquadramento, nos termos da cláusula 1.1;
A suspensão do exercício de garantias e ações individuais contra coobrigados se limita aos créditos efetivamente abrangidos que sejam também aderentes;
A realização do leilão reverso previsto na Cláusula 7 e seguintes fica condicionada à prévia submissão do respectivo edital a este Juízo, assegurada aos credores a oportunidade de manifestação, para fins de controle de legalidade e de observância da igualdade de tratamento, enquanto estiver ativo o processo;
O cenário adequado é o que deduz as garantias reais em favor dos credores CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA manifestaram expressamente a este respeito;
O Quadro Geral de Credores constante do Evento nº 493 (DOCCOMPROV3) fica retificado exclusivamente quanto à identificação do credor aderente, para que, onde consta FARMTECH GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (CNPJ nº 20.043.909/0001-34), passe a constar FARMTECH KEY ACCOUNTS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 58.154.011/0001-06), representado por sua gestora FARMTECH GESTÃO DE RECURSOS LTDA., permanecendo inalteradas as demais informações.
De modo a viabilizar o cumprimento do Plano, HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores constante do Evento nº 493, documentos DOCCOMPROV3 (detalhado) e DOCCOMPROV4 (simplificado), com a ressalva estabelecida no item 4 acima.
A Lei nº 11.101/2005 não estabelece, para a recuperação extrajudicial, período de fiscalização judicial do cumprimento do plano semelhante àquele previsto no art. 61 para a recuperação judicial. Homologado o plano e encerradas as providências necessárias à formação e estabilização do título judicial, não compete ao juízo homologatório nem ao auxiliar eventualmente nomeado acompanhar ordinariamente cada pagamento. O cumprimento deve ocorrer administrativamente ou, conforme a natureza e o estado do crédito, ser informado ou operacionalizado no respectivo processo individual. Eventual inadimplemento autoriza o credor a promover a execução da obrigação novada, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do art. 161, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 2.027.407/RJ). Veja-se decisão semelhante em outro caso de Recuperação Extrajudicial relevante:
Destaque-se que no procedimento de Recuperação Extrajudicial a Lei não prevê período de fiscalização do cumprimento do plano.
Portanto, uma vez homologado o plano, diante de eventual descumprimento poderá cada credor exercer o seu direito de crédito pela via executiva (e pelo valor novado), já que a sentença constitui título executivo judicial.
(TJMG – Recuperação Extrajudicial nº 5209787-06.2022.8.13.0024, Andrade Gutierrez International S.A. e outras, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Juíza Cláudia Helena Batista, j. 29/11/2022.)
Considerando que a Auxiliar do Juízo cumpriu integralmente as atribuições que lhe foram conferidas, notadamente mediante a análise dos créditos, dos termos de adesão, do quórum legal e das impugnações apresentadas, bem como pela elaboração do respectivo laudo técnico, reputo esgotado o seu encargo.
Com efeito, a nomeação de auxiliar na recuperação extrajudicial, embora admitida pela jurisprudência em situações de maior complexidade, possui caráter excepcional e finalidade vinculada às atividades necessárias à apreciação do pedido de homologação, inexistindo período legal de fiscalização do posterior cumprimento do plano, conforme anteriormente afirmado.
Desse modo, fica a Auxiliar EXONERADA do encargo, produzindo a exoneração efeitos após o transcurso do prazo recursal sem impugnação ou, interposto recurso ao qual seja atribuído efeito suspensivo, após a cessação desse efeito, devendo, até então, atender às determinações pontuais deste Juízo relacionadas às atribuições já desempenhadas.
Por fim, embora haja entendimentos em sentido diverso, entendo por INDEFERIR o pedido de fixação de honorários de sucumbência por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária que, apesar de contar com impugnações ao plano e aos créditos, poderiam, inclusive, ser analisadas de ofício por este Juízo considerando se tratar de questão de legalidade (art. 164, §3º, da LRF).
No caso, embora alguns credores tenham questionado os créditos relacionados pelas Recuperandas, não houve formação de incidentes autônomos nem julgamento de pretensões individuais de cobrança, inclusão ou alteração de crédito. Essas manifestações foram examinadas apenas na medida necessária à conferência do quórum e ao controle de legalidade previsto no art. 164, §§ 3º e 5º, da Lei nº 11.101/2005 tendo sido inclusive sanadas por auxiliar do juízo nomeado por este juízo.
Também não é possível identificar, de forma objetiva, vencedores e vencidos, pois as questões levantadas foram acolhidas ou rejeitadas em diferentes pontos, sem oposição única e autônoma à homologação do plano. Não se configurou, portanto, a litigiosidade exigida para a incidência do art. 85 do CPC. Por estas razões, justifica-se a não fixação de honorários sucumbenciais.
Ou, ainda pior, caso acolhida a tese das Recuperandas, a fixação dos honorários de sucumbência seria em favor de múltiplas partes (inclusive contra as próprias Recuperandas), o que não seria razoável nem lógico se admitir em procedimento de jurisdição voluntária no contexto de plano homologado.
INTIME-SE as partes, os credores, a Administração Judicial e o Ministério Público acerca desta Decisão.
VII – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE VALORES REQUERIMENTOS E DETERMINAÇÃO
Em petição de Evento nº 556, o credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS OPEA AGRO INSUMOS junta documentos e pretende a majoração de seu crédito. A propósito de eventual divergência acerca de créditos, a Cláusula 6.1 estabelece regulamento para o tema:
6.1. A indicação do valor dos Créditos Abrangidos pelo Plano não vincula, restringe nem limita os respectivos Credores Abrangidos, de tal forma que, em havendo discordância com os valores aqui indicados, eventual ajuste poderá ser buscado pelos Credores Abrangidos, ao exclusivo critério do correspondente Credor Abrangido, pelas vias próprias e necessárias. Em qualquer circunstância, na hipótese de haver ajuste no montante de algum Crédito Abrangido, seja pelo reconhecimento e concordância dos Requerentes, seja por decisão judicial ou arbitral, o valor ajustado terá o mesmo tratamento dos demais Créditos Abrangidos.
Considerando o disposto na cláusula 6.1 do Plano, segundo a qual a indicação dos valores dos Créditos Abrangidos não vincula, restringe ou limita os respectivos credores, que poderão buscar eventual ajuste pelas vias próprias e necessárias e, ainda, que o credor pretende submeter ao Plano crédito superior ao listado no Quadro homologado, INTIMEM-SE as Recuperandas.
VIII – OUTRAS DETERMINAÇÕES
À secretaria para prover as retificações e cadastramentos dos Eventos nº 547 e 554.
Ademais, passo à análise do pedido formulado pelas Recuperandas nos Eventos nº 490 e 557, relativo à liberação dos valores retidos pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Pois bem. Considerando que o BANCO DO BRASIL S.A. aderiu ao Plano de Recuperação Extrajudicial, vinculando-se aos seus termos e condições, entendo que as retenções promovidas pela instituição financeira e destinadas à satisfação de crédito sujeito ao Plano, mostram-se, em princípio, incompatíveis com a sistemática de proteção estabelecida por este Juízo e com a observância da paridade entre os credores submetidos ao Plano.
Isso porque, ao promover a retenção de valores pertencentes às Recuperandas para satisfação de seu crédito, o Banco do Brasil estaria, em princípio, obtendo satisfação individual de obrigação abrangida pelo Plano, à margem das condições nele estabelecidas e em aparente vantagem em relação aos demais credores sujeitos à mesma disciplina. Encontra-se, portanto, presente a probabilidade do direito invocado.
De igual modo, está caracterizado o perigo de dano. Conforme relatado pelas Recuperandas, as retenções já alcançam R$2.524.754,77, comprometendo a disponibilidade de recursos necessários à manutenção de suas atividades. A continuidade das retenções, além de potencialmente agravar a situação econômico-financeira das empresas, permite a satisfação individual de crédito em detrimento dos demais credores submetidos às mesmas condições do Plano.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência.
DETERMINO, em acolhimento ao pedido formulado pelas Recuperandas nos Eventos nº 490 e 557, a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. para que libere integralmente todos os valores retidos, bem como se abstenha de realizar novas retenções, compensações ou apropriações destinadas à satisfação dos créditos abrangidos pelo Plano, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), porquanto permaneceu vigente stay period até a data da presente homologação e, ainda, pelo fato de envolver credor aderente que é abarcado pela presente homologação, operando-se novação. Expeça-se o ofício com urgência.
Quanto à manifestação de Evento nº 558, CADASTRE-SE a advogada indicada e INTIME-SE as Recuperandas para ciência e manifestação.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.