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1002688-44.2023.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível

    Processo 1002688-44.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - F.A.O. - Vistos. Requer a parte exequente, porque frustradas tantas outras medidas para satisfação de seu crédito, a apreensão de passaporte, CNH e cartões de crédito da parte executada. Não se mostra razoável a apreensão do passaporte, CNH e cartões de crédito para compelir a parte executada ao pagamento de sua condenação. A apreensão do passaporte, CNH e cartões de crédito, em verdade, só punem a devedora na medida em que a coloca em situação de constrangimento, sem a obtenção do resultado almejado pela execução. A esse respeito, ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado coordenador Pedro Lenza 6ª ed. Saraiva, 2016, p. 289,290): o art. 139, IV, determina que as medidas estabelecidas para a efetivação das ordens judiciais se apliquem também às obrigações que tenham por objeto a prestação pecuniária, isto é, as obrigações por quantia. Como a lei não faz nenhuma ressalva, parece-nos que todas as medida coercitivas ou subrogatórias previstas para as obrigações de fazer ou não fazer estendem-se às obrigações por quantia, inclusive a relativa ao pagamento de multa diária (astreintes), o que, de maneira geral, não era admitido na legislação anterior. Porém, a imposição de meios coercitivos, como a multa, nas obrigações por quantia deverá ser de aplicação excepcional ou subsidiária, quando os meios de sub-rogação não foram eficazes. Se o devedor tiver bens, o cumprimento da obrigação continuará sendo feito, primacialmente, com o arresto e a penhora deles para oportuna expropriação e pagamento do credor. Apenas nos casos em que os meios de sub-rogação não se mostrarem eficazes, porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou causa embaraços ou dificuldades à sua constrição, o juiz poderá valer-se dos meios de coerção. Não faz sentido o juiz deles valer-se quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens, mas apenas não os possui. Destarte, tais medidas se mostram abusivas e inócuas, e não interferem diretamente no resultado da demanda, pois não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Do exposto, INDEFIRO o pedido retro. No mais. determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, na modalidade das repetições programadas, "teimosinha", por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Após aguarde-se por 30 dias, observando-se que o referido prazo inicia-se quando o serventurário cadastra o pedido no SISBAJUD, e não a partir da publicação deste despacho. Assim, a parte interessada deverá aguardar a oportuna juntada do resultado da pesquisa. Executados abaixo: Beatriz Rubio Mauro; Sergio Mauro; Fernando Henrique Rubio Mauro; Valor atualizado: R$ 993.736,41 Aponto que, caso a verba bloqueada seja oriunda de proventos de salário, aposentadoria, rendimentos indispensáveis para subsistência do devedor, a somatória da repetição de bloqueios deverá se limitar ao percentual máximo de 30% dos proventos recebidos num mês, restando, desde já, deferido o desbloqueio do remanescente em casos comprovadamente enquadrados neste parágrafo. No mais, caso o bloqueio exceda o valor determinado, desbloqueie-se o valor excedente. Intime-se. - ADV: RENAN DE AZEVEDO LOPES (OAB 369211/SP), DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA (OAB 391265/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível

    Processo 1002688-44.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - F.A.O. - Nota de cartório: Ciência à partes sobre o resultado do bloqueio Sisbajud. Em caso de bloqueio positivo, se o(a)(s) executado possuir advogado(a)(s) cadastrado nos autos, fica desde já intimado para impugnação, no prazo legal. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não tenha patrono(a)(s), deverá o exequente proceder o necessário para intimação do(a)(s) executado(a)(s). - ADV: RENAN DE AZEVEDO LOPES (OAB 369211/SP), DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA (OAB 391265/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)

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