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1002688-30.2025.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002688-30.2025.8.26.0037/SP EXEQUENTE: VITTA RESERVA DOS JACARANDAS ADVOGADO(A): ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) EXECUTADO: JOAO PAULO LOPES GONSALO ADVOGADO(A): SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB SP432855) EXECUTADO: MELISSA LEANDRA BONILHA DA SILVA ADVOGADO(A): SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB SP432855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A respeito das procurações juntadas, no Evento 116, assinada por meio da plataforma “GOV.br” tecem-se as seguintes considerações: A Lei Federal nº 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, disciplina que “O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Para o disposto nesta Lei, considera-se: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”. Nesse mesmo sentido, o E. TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: “Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário”. E, a assinatura certificada pelo site “Gov.br” apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site. “Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificações de níveis de assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica) Acesso no dia 03/09/2025." Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito. Apelo da autora. Pretende o deferimento da justiça gratuita e anulação da sentença, determinando-se o seguimento da demanda. Indícios de advocacia predatória. Determinada a intimação da autora para juntada de declaração de próprio punho, com firma reconhecida, esclarecendo se houve relação jurídica entre as partes e se solicitou a baixa da restrição administrativamente na plataforma do Serasa, além de declarar ciência da propositura da demanda e das possíveis consequências, caso comprovada a inveracidade dos fatos. Exigências não atendidas. Concedido os benefícios da justiça gratuita. Comprovação do exercício de atividade laboral como operadora de loja. No entanto, a inicial deve ser indeferida por ser inábil a dar início à relação jurídica processual. Tema 1.198 em debate no STJ. Diretrizes de boas práticas veiculadas no Comunicado CG nº 167/2023. Extinção do processo regular. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1018489-13.2024.8.26.0007; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mérito recursal que se refere ao indeferimento do benefício de justiça gratuita pelo D. Juízo a quo Decisão agravada que determinou a juntada de nova procuração pelo patrono do recorrente, dado que o instrumento apresentado não fora emitido com certificado da ICP-Brasil - Em sede recursal, o recorrente apresentou nova procuração cuja assinatura eletrônica tampouco cumpre com os requisitos aceitos por este E. Tribunal Agravante foi intimado para apresentar nova procuração, e novamente não o fez - Assinatura eletrônica da procuração através da plataforma Gov.br - Validade jurídica e autenticidade na assinatura de documentos utilizados em demandas judiciais que deve ser certificado por empresa integrante do IPC-Brasil, além da assinatura dever ocorrer no padrão A3 - Inteligência do artigo 5º, da Resolução nº 551/2011 do E. TJSP - Assinatura via plataforma Gov.br que não possui certificado emitido pela ICP-Brasil, conforme dispõe o próprio sítio eletrônico da plataforma Padrão de assinatura digital que não está em conformidade com as exigências legais, visto ter ocorrido via login com CPF e senha, sem utilização de hardware, requisito de segurança exigido no padrão A3 - Ausência de capacidade postulatória que impede o conhecimento do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198357-52.2024.8.26.0000; Rel. Tania Ahualli; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 13/08/2024). Assim, tem-se que o uso de certificados digitais emitidos em plataformas não credenciadas por autoridade certificadora não é admitido para peças processuais, conforme acima explicado. Destarte, concedo nova oportunidade para os requeridos regularizarem seus mandatos. Prazo: 15 dias. Com a juntada, tornem conclusos para homologação do acordo. Intime-se. Araraquara, 03 de setembro de 2026.

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