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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 1002688-07.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Márcio de Oliveira Ramos - Banco Bradesco S.a. - Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, julgo procedentes os pedidos formulados por MÁRCIO DE OLIVEIRA RAMOS em face de BANCO BRADESCO S/A, e extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 538375259, no valor de R$ 13.310,00, vedada a cobrança desses valores do autor, bem como de todos os encargos dele decorrentes; 2) declarar a inexigibilidade das transações de cartão de crédito nos valores de R$ 5.389,47 e R$ 2.246,33, vedada a cobrança desses valores do autor, bem como de todos os encargos dele decorrentes; 3) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores de R$ 3.590,00, caso ainda não tenham sido restituídos, acrescidos de correção monetária desde o evento danoso (04/08/2025) e juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; e, 4) condenar o réu no pagamento ao autor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da desta data e juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Em relação à atualização da condenação, deverão ser observados os seguintes critérios: o E. STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1368), firmou o entendimento de que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 14.905 de 2024, mais precisamente desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aSELICé a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Considerando que a SELIC possui natureza composta englobando juros e correção monetária, sua aplicação impede a cumulação com outros índices de atualização, sob pena de bis in idem. Portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELICmensalmente. A partir de 30/08/2024, marco de vigência do novo regime legal, a atualização deverá observar a sistemática da referida lei: correção monetária pelo IPCA somada a juros de mora correspondentes à diferença entre a taxaSELICe o IPCA (se positiva). Assim, nesse caso aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida da atualização monetária, observada a impossibilidade de incidência de juros negativos. Na apuração do saldo devido, deverão ser abatidos os pagamentos comprovadamente realizados pelos requeridos, vedado o enriquecimento sem causa. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. e, oportunamente, arquive-se. - ADV: MÁRCIO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 169231/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)