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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002687-35.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Família - S.T.C.L. - G.L. - Vistos. Fls. 160/163: Razão assiste à parte autora quanto à inexistência de pedido de renúncia recursal, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 102/103 apenas no que tange referida determinação. No mais, os embargos de declaração não comportam acolhimento, tendo em vista que a embargante confunde o juízo de valor contrário aos seus interesses feito pelo magistrado como erro material/omissão apta a justificar a oposição do recurso. Observo, por oportuno, que eventual insurgência quanto ao entendimento jurídico ora adotado deve ser manifestada através da interposição do recurso adequado, nos termos prescritos pela legislação processual civil, e não mediante a apresentação de embargos de declaração visando rediscutir o mérito da decisão. Denoto, ainda, que o pedido de partilha de bens não restou integralmente apreciado por força da decisão de fls. 102/103, (o que será feito oportunamente por ocasião da sentença), de modo que, desta maneira, sob qualquer ótica que se analise, não há que se falar em omissão na deliberação. Int. - ADV: JULIANA BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA (OAB 347871/SP), ADRIANA MAIOLINI (OAB 195493/SP)
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