Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002687-18.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VINICIUS ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICK DE JESUS AMARAL - BA74431, HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243, DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290 e CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ VINICIUS ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de seguro, além da restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Alega que, por ocasião da contratação de financiamento habitacional, teria sido induzido pela ré a contratar seguro, em desrespeito aos deveres de transparência e de informação. Citada, a CEF ofereceu a Contestação ID 2264947102, arguindo a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a arguição de inépcia da petição inicial, uma vez que a requerente apresentou o contrato de financiamento habitacional ID 2256717861, a demonstrar a relação jurídica havida entre as partes. Quanto ao mérito, deve-se ressaltar que o artigo 79 da Lei nº 11.977/09 exige a cobertura para a concessão de financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. Em cumprimento a essa determinação legal, o item 18.3 do contrato ID 2256717861 revela que foi oferecido ao autor mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes, bem como facultada a contratação de outra apólice: 18.3 O(s) DEVEDOR(ES) assume(m) ter conhecimento das Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras operadas pela CAIXA e do valor do CESH (Custo Efetivo do Seguro Habitacional) correspondente às condições e aos parâmetros vigentes na data do cálculo, bem como da possibilidade de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional – CNM, Resolução BACEN nº 3.811/2009, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP; Isto posto, e considerando que o requerente é analista de sistemas, não é possível concluir pela ocorrência de prática comercial abusiva nem violação dos deveres de transparência e de informação. Embora o CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), não o exime de apresentar elementos mínimos a sustentar suas alegações, o que não ocorre no caso em tela. Assim, incabível se mostra o acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002687-18.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VINICIUS ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICK DE JESUS AMARAL - BA74431, HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243, DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290 e CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ VINICIUS ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de seguro, além da restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Alega que, por ocasião da contratação de financiamento habitacional, teria sido induzido pela ré a contratar seguro, em desrespeito aos deveres de transparência e de informação. Citada, a CEF ofereceu a Contestação ID 2264947102, arguindo a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a arguição de inépcia da petição inicial, uma vez que a requerente apresentou o contrato de financiamento habitacional ID 2256717861, a demonstrar a relação jurídica havida entre as partes. Quanto ao mérito, deve-se ressaltar que o artigo 79 da Lei nº 11.977/09 exige a cobertura para a concessão de financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. Em cumprimento a essa determinação legal, o item 18.3 do contrato ID 2256717861 revela que foi oferecido ao autor mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes, bem como facultada a contratação de outra apólice: 18.3 O(s) DEVEDOR(ES) assume(m) ter conhecimento das Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras operadas pela CAIXA e do valor do CESH (Custo Efetivo do Seguro Habitacional) correspondente às condições e aos parâmetros vigentes na data do cálculo, bem como da possibilidade de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional – CNM, Resolução BACEN nº 3.811/2009, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP; Isto posto, e considerando que o requerente é analista de sistemas, não é possível concluir pela ocorrência de prática comercial abusiva nem violação dos deveres de transparência e de informação. Embora o CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), não o exime de apresentar elementos mínimos a sustentar suas alegações, o que não ocorre no caso em tela. Assim, incabível se mostra o acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR