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TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002686-96.2018.4.01.3800/MG EXEQUENTE: JOSE BENTO NOGUEIRA FILHO ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) DESPACHO/DECISÃO 1. Devidamente intimado para os fins do artigo 535, o INSS nada manifestou. 2. Verificando-se que o título judicial transitado em julgado (evento 23, DOC1) deixou para a fase de execução a fixação da verba honorária, FIXO, nesta oportunidade, em 10% sobre o valor devido pelo INSS, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. 3. Intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para adequar sua planilha de cálculos com a inclusão da verba sucumbencial fixada neste ato. 4. Em seguida, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento nos termos em que requerido, observando-se, em sendo o caso, para o decote do valor devido ao(s) exequente(s), referente ao percentual contratado. Atente-se à Secretaria, para que se dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, das requisições no status de cadastro concluído. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF. 5. Migrado(s) o(s) requisitório(s), suspenda o andamento do feito. 6. Havendo informação acerca do depósito dos correspondentes valores, intime(m)-se o(s) exequente(s) para conhecimento e as providências cabíveis. 7. Ao final, comprovado o levantamento dos valores, faça-se conclusão para extinção da execução. Cumpra-se. Intime(m)-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal
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