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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1002685-70.2022.8.11.0046. VISTOS. SIMONE PEREIRA SIMONETE ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Tutela de Urgência Antecipada em face de GESIEL GAMA FREITAS, objetivando a desconstituição do acordo homologado nos autos da Reclamação Pré-Processual n. 1000246-86.2022.8.11.0046, que resultou no divórcio consensual das partes e na respectiva partilha de bens, bem como a invalidação dos atos dele decorrentes e a adoção de medidas destinadas a resguardar o patrimônio objeto da controvérsia (ID. 90945418). Narra a Autora que manteve união estável com o Réu a partir de 05/06/2013 e que as partes contraíram casamento em 16/09/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta que a separação de fato ocorreu somente em 21/04/2022, ocasião em que deixou a residência comum. Afirma que, durante a convivência, o casal adquiriu patrimônio composto, entre outros bens, por veículo automotor e pelos imóveis matriculados sob os ns. 8.149, 11.955 e 5.169 perante o Registro de Imóveis de Comodoro/MT. Alega que somente tomou conhecimento da existência da Reclamação Pré-Processual e da homologação do divórcio após contato relacionado ao registro imobiliário. Sustenta que não constituiu advogado para representá-la naquele procedimento, que não participou da audiência de ratificação perante o CEJUSC e que sua assinatura no instrumento de acordo teria sido obtida pelo Réu mediante induzimento em erro, sob a alegação de que costumava assinar documentos relacionados à regularização imobiliária e a operações bancárias. Defende, assim, a existência de vício de consentimento apto a invalidar o acordo e a sentença homologatória que lhe conferiu eficácia. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs. 90945421 a 90946742). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID. 92266195). Contra essa decisão, a Autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 1016503-33.2022.8.11.0000, ao qual a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento, reconhecendo a necessidade de dilação probatória para o exame das alegações formuladas (ID. 109377400). Regularmente citado (ID. 103126934), o Réu compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID. 103615073). Na sequência, GESIEL GAMA FREITAS apresentou contestação (ID. 104728762), na qual suscitou, preliminarmente, coisa julgada e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a Autora tinha ciência do divórcio e da partilha pactuada, afirmando que a minuta do acordo lhe foi previamente encaminhada e devolvida devidamente assinada, sem ressalvas. Para tanto, juntou mensagens e arquivo de áudio relacionados às tratativas mantidas à época. Defendeu, ainda, que o imóvel objeto da Matrícula n. 5.169 constitui bem particular, oriundo de relação conjugal anterior, e sustentou que a demanda decorreria de arrependimento posterior da Autora. Formulou pedido de ressarcimento de despesas com honorários advocatícios contratuais e requereu sua condenação por litigância de má-fé. A contestação foi acompanhada de documentos (IDs. 104728763 a 105118795). A Autora apresentou impugnação à contestação (ID. 115218975), na qual rebateu as preliminares e reiterou a alegação de ausência de consentimento válido para a celebração da avença. Sustentou, ainda, que permaneceu residindo com o Réu até 21/04/2022, posteriormente à assinatura do acordo questionado. Em momento posterior, foi encerrada a instrução sem produção da prova testemunhal requerida pela Autora. Contra o indeferimento da prova oral, a Autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 1014007-60.2024.8.11.0000, ao qual a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT deu provimento para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal. No curso do processo, sobreveio controvérsia acerca da competência entre as duas Varas da Comarca de Comodoro/MT, instaurando-se o Conflito Negativo de Competência n. 1024737-96.2025.8.11.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou procedente o conflito e declarou competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT para o processamento e julgamento da demanda (ID. 206205920). Retornados os autos, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 239748123), na qual foram rejeitadas as preliminares de coisa julgada e ausência de interesse processual, mantida a distribuição ordinária do ônus da prova e delimitadas como questões controvertidas a existência de eventual vício de consentimento, a ciência da Autora acerca do procedimento pré-processual, sua efetiva participação na audiência de ratificação e a dinâmica das tratativas que antecederam a formalização do acordo. Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1014007-60.2024.8.11.0000, foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas pela Autora. Realizada audiência de instrução e julgamento em 31/07/2026 (ID. 244135610), foi colhido o depoimento pessoal da Autora e inquiridas as testemunhas FRANCIELE ALVES DOS SANTOS, SANDRA FERREIRA DA SILVA e ELAINE DAPPER LAUINDO, conforme mídias juntadas aos autos. Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais, após o que foi declarada encerrada a instrução probatória (ID. 244072163). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, e encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento definitivo do mérito. I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse processual foram expressamente rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo de ID. 239748123, sem insurgência recursal específica quanto a esse capítulo. Desse modo, inexistindo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. II) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se o acordo de divórcio e partilha submetido à homologação judicial nos autos da Reclamação Pré-Processual n. 1000246-86.2022.8.11.0046 encontra-se maculado por vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico e, por consequência, a desconstituição da sentença que o homologou. Embora revestido de homologação judicial, o negócio jurídico subjacente não se torna imune à discussão acerca de sua validade. O art. 966, § 4º, do CPC estabelece que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo Juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. No âmbito material, o art. 849, caput, do CC dispõe que a transação somente se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A invalidação do negócio jurídico pressupõe, portanto, demonstração concreta de circunstância contemporânea à formação da vontade capaz de comprometer a liberdade ou a consciência da manifestação externada. Tratando-se de pretensão anulatória fundada na alegação de vício de consentimento, incumbia à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, conforme, inclusive, definido por este Juízo na decisão de saneamento. Examinado detidamente o conjunto probatório produzido durante a instrução, concluo que esse ônus não foi satisfeito. II.a) Da manifestação de vontade e da ausência de comprovação do alegado vício de consentimento A Autora sustenta, em essência, que desconhecia o procedimento destinado à formalização do divórcio e da partilha e que sua assinatura teria sido obtida pelo Réu de forma ardilosa, em meio a documentos relacionados a questões bancárias e imobiliárias, sem que tivesse ciência do verdadeiro conteúdo do instrumento. A narrativa, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Com efeito, os elementos eletrônicos apresentados com a contestação, em especial as capturas de tela e o registro de áudio constantes dos IDs. 104728762 e 104728772, evidenciam tratativas anteriores à formalização do acordo e infirmam a alegação de completo desconhecimento acerca de sua existência e conteúdo. Conforme se extrai desses elementos, em 21/01/2022, a minuta do acordo de divórcio e partilha foi encaminhada ao contato utilizado pela Autora, acompanhada de mensagem de áudio destinada ao esclarecimento do documento e à verificação da necessidade de eventual alteração ou correção antes de sua formalização. Posteriormente, o instrumento foi apresentado com a assinatura da própria Autora, sem ressalva contemporânea quanto ao seu conteúdo. Esse encadeamento fático mostra-se incompatível com a versão de que a assinatura teria sido obtida de forma sorrateira, mediante inserção do instrumento entre documentos de natureza diversa e sem qualquer conhecimento prévio acerca da finalidade do ato. Não se ignora que a existência de assinatura aposta em instrumento particular, por si só, não torna impossível o reconhecimento de erro, dolo, coação ou outro defeito da manifestação de vontade. A questão, todavia, não reside na simples existência formal da assinatura, mas na ausência de elementos probatórios suficientemente seguros para demonstrar que ela foi obtida mediante expediente fraudulento ou que a Autora, no momento da celebração, desconhecia a natureza e as consequências essenciais do negócio que subscrevia. Nesse aspecto, a prova documental contemporânea à celebração do acordo possui especial relevância, pois retrata circunstâncias anteriores à instauração do conflito judicial e não revelou elemento objetivo indicativo de ardil, coação ou indução substancial em erro. II.b) Da prova oral produzida durante a instrução A prova testemunhal produzida durante a instrução tampouco se mostrou suficiente para comprovar a tese deduzida na petição inicial. Os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentaram conteúdo predominantemente indireto, fundado, em parcela relevante, em fatos posteriormente narrados pela própria Autora, especialmente quanto ao seu descontentamento com a divisão patrimonial e aos atritos ocorridos por ocasião da desocupação da residência, em abril de 2022. Não se extrai dos relatos testemunhais a percepção direta de circunstância ocorrida no momento da formação do negócio jurídico capaz de demonstrar que o Réu tenha ocultado o conteúdo do instrumento, inserido o acordo entre documentos de natureza diversa, empregado artifício para colher a assinatura da Autora ou praticado qualquer outra conduta destinada a comprometer sua livre manifestação de vontade. Essa circunstância assume especial importância porque a controvérsia não se resolve pela demonstração de insatisfação posterior com os efeitos econômicos da partilha, tampouco pelos conflitos surgidos entre os ex-cônjuges após a formalização do ajuste. O fato juridicamente relevante consiste na existência, ou não, de vício no momento da formação da vontade. Eventual arrependimento posterior, percepção superveniente de desvantagem patrimonial ou deterioração da relação entre os ex-cônjuges não se confundem com erro essencial ou dolo antecedente e, por isso, não constituem fundamento suficiente para a invalidação do negócio jurídico regularmente celebrado. Também não se mostra decisivo, isoladamente, o fato de a Autora ter permanecido na residência anteriormente ocupada pelo casal até abril de 2022. A continuidade temporária da ocupação do imóvel após a formalização do acordo não demonstra, por si só, desconhecimento acerca do divórcio ou da partilha, tampouco comprova vício de consentimento. Assim, a prova oral, embora regularmente produzida sob o crivo do contraditório, não confirmou o núcleo fático da pretensão anulatória e não infirmou os elementos documentais contemporâneos à celebração do ajuste. II.c) Da alegada ausência de participação da Autora na audiência perante o CEJUSC A Autora também sustenta que não participou de audiência perante o CEJUSC, circunstância que, segundo sua tese, reforçaria o desconhecimento acerca do procedimento de divórcio e partilha. A questão merece análise distinta daquela relativa à validade da manifestação de vontade exteriorizada no instrumento. Com efeito, eventual deficiência na documentação da audiência ou mesmo a ausência de registro individualizado e suficientemente esclarecedor acerca da participação pessoal da Autora no ato não conduz, automaticamente, à conclusão de que o negócio jurídico anteriormente firmado estivesse maculado por erro, dolo ou fraude. A pretensão deduzida nestes autos está fundada, essencialmente, na afirmação de que a própria assinatura da Autora teria sido obtida mediante ardil, sem conhecimento do conteúdo do acordo. Era necessário, portanto, demonstrar que sua manifestação de vontade estava efetivamente comprometida. Entretanto, como anteriormente exposto, os elementos contemporâneos à celebração do negócio indicam a existência de tratativas prévias e o encaminhamento da minuta antes da formalização, ao passo que a prova oral não demonstrou diretamente qualquer expediente fraudulento destinado à obtenção da assinatura. Não se pode extrair da alegada ausência na audiência, isoladamente considerada, presunção suficiente para invalidar toda a manifestação negocial documentada nos autos, sobretudo quando ausente prova de que o consentimento exteriorizado no instrumento tenha resultado de erro essencial, dolo ou coação. Em outras palavras, eventual irregularidade relacionada à participação pessoal no ato homologatório não supre a ausência de prova acerca do vício de consentimento especificamente invocado como fundamento da pretensão anulatória. II.d) Da preservação do negócio jurídico e da improcedência da pretensão anulatória Cumpre registrar, ainda, que a circunstância de a Autora possuir plena capacidade civil e aptidão para a prática dos atos da vida civil constitui elemento adicional a ser apreciado em conjunto com as demais provas, embora não seja, isoladamente, suficiente para afastar a possibilidade de vício de consentimento. Não há nos autos demonstração de incapacidade, vulnerabilidade cognitiva ou circunstância pessoal contemporânea à assinatura que comprometesse sua compreensão acerca do conteúdo essencial do instrumento. Do mesmo modo, a alegação de assinatura sem leitura integral do documento, quando não associada à comprovação de ardil, ocultação, falsidade, coação ou outro comportamento imputável à contraparte capaz de comprometer a formação da vontade, não basta para desconstituir o negócio jurídico. A invalidação de transação já formalizada e posteriormente homologada judicialmente não pode decorrer apenas da alegação unilateral de desconhecimento de seu conteúdo, especialmente quando contraposta por elementos documentais contemporâneos que apontam a prévia disponibilização da minuta e quando a prova oral produzida não confirma o expediente fraudulento descrito na petição inicial. A segurança jurídica e a boa-fé objetiva impõem respeito às manifestações negociais validamente exteriorizadas, sem prejuízo de sua desconstituição quando efetivamente demonstrados os vícios previstos em lei. No caso concreto, contudo, não restou comprovada a existência de erro essencial, dolo, coação ou qualquer outro vício capaz de comprometer a manifestação de vontade da Autora. Por consequência, preservam-se a validade e a eficácia do acordo celebrado e da sentença que o homologou, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III) DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS E DEFESAS ACESSÓRIAS DO RÉU O Réu pretende o ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o argumento de que suportou despesas com a contratação de serviços advocatícios em razão da controvérsia instaurada. O pedido não comporta acolhimento. A contratação de advogado particular para o exercício do direito de defesa constitui opção do próprio litigante e, em regra, integra os custos inerentes ao acesso à jurisdição, não se confundindo com prejuízo material automaticamente imputável à parte adversa. A mera improcedência da demanda tampouco transforma o exercício regular do direito de ação em ato ilícito, razão pela qual não se verifica fundamento para transferir à Autora os honorários contratuais livremente ajustados entre o Réu e seus patronos. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente". (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.135.717-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 30/10/2023) Por fim, igualmente não prospera o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no art. 80 do CPC pressupõem comportamento processual qualificado pelo dolo ou pela utilização abusiva do processo, não bastando, para sua configuração, a simples rejeição da tese sustentada pela parte. No caso, embora a Autora não tenha comprovado o vício de consentimento alegado, a controvérsia demandou instrução probatória e exame dos elementos documentais e testemunhais produzidos pelas partes. Não identifico alteração deliberada da verdade, pretensão deduzida contra fato incontroverso ou utilização do processo com finalidade manifestamente ilícita. Por essas razões, REJEITO tanto o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais quanto o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE PEREIRA SIMONETE em desfavor de GESIEL GAMA FREITAS, mantendo-se hígidos o acordo celebrado e a sentença homologatória proferida nos autos da Reclamação Pré-Processual n. 1000246-86.2022.8.11.0046. REJEITO, ainda, os pedidos formulados pelo Réu de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e de condenação da Autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a Autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto