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1002685-48.2026.4.01.3601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT

    Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002685-48.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINDKELLY LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO - MT24738/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SINDKELLY LOPES DA SILVA VIVIANNE FRAUZINO MACHADO - (OAB: MT24738/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284734888 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002685-48.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINDKELLY LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO - MT24738/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por SINDKELLY LOPES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.509,58 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. A parte autora sustenta, em síntese, que tomou conhecimento da restrição quando, ao tentar realizar crediário em estabelecimento comercial, foi informada acerca da existência de apontamento em seu nome. Afirma desconhecer a dívida que originou a anotação e alega que, ao procurar a instituição financeira, não obteve esclarecimentos suficientes acerca do contrato correspondente. Aduz, ainda, não ter sido previamente notificada da inclusão de seus dados nos cadastros restritivos e afirma ter experimentado constrangimentos e dificuldades de acesso ao crédito, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa. A CEF, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e da cobrança. Afirma que o débito decorre do contrato nº 224024880, vinculado ao cartão de crédito 6505.XXXX.XXXX.6135 – CAIXA TEM ELO CRÉDITO, concedido pela agência 3880 em 16/08/2022. Aduz que foram emitidas quatro vias do cartão, uma física e três virtuais; que o cartão físico foi encaminhado ao endereço constante de seus sistemas, com registro de entrega ao destinatário; que houve desbloqueio por meio do Aplicativo Cartões CAIXA em 31/08/2022; e que foram efetuadas operações presenciais mediante utilização do cartão físico, leitura do chip e inserção de senha. Sustenta, finalmente, que não houve pagamento das faturas, sobrevindo o inadimplemento e a inscrição restritiva. Dispensado o relatório, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Fundamentação A controvérsia central consiste em determinar se a obrigação que ensejou a inscrição restritiva pode ser validamente atribuída à autora. A solução dessa questão repercute diretamente na exigibilidade do débito, na regularidade da negativação e na pretensão de reparação por danos morais. A negativa da parte autora quanto à existência da relação obrigacional exige o exame concreto dos elementos apresentados pela instituição financeira. A simples existência de registros internos ou de faturas emitidas unilateralmente, considerada isoladamente, não seria suficiente para resolver a controvérsia. No caso, entretanto, a defesa não está amparada exclusivamente na afirmação de que existe contrato registrado em seus sistemas. A CEF individualizou o negócio jurídico discutido como contrato nº 224024880, vinculado ao cartão de crédito 6505.XXXX.XXXX.6135, concedido em 16/08/2022. Segundo os registros reproduzidos na contestação, foram emitidas quatro vias vinculadas ao contrato, sendo uma física e três virtuais. A instituição apresentou, ainda, informação de rastreamento segundo a qual o cartão físico foi encaminhado ao endereço cadastrado e consta como entregue ao destinatário. A sequência documental não termina na expedição do cartão. Os registros apresentados pela CEF indicam que o cartão foi posteriormente desbloqueado em 31/08/2022 por meio do Aplicativo Cartões CAIXA. A instituição também registra a realização de compras presenciais mediante cartão físico, com leitura de chip e inserção de senha. Esses elementos, examinados conjuntamente, conferem consistência à tese defensiva de efetiva utilização do produto bancário e não se mostram compatíveis, à luz do conjunto probatório apresentado, com a mera existência de contrato lançado unilateralmente nos sistemas da instituição. As faturas juntadas reforçam essa conclusão. O cartão constante desses documentos possui final 6135, coincidente com aquele individualizado na contestação, e está emitido em nome de Sindkelly Lopes da Silva. Consta fatura com vencimento em 08/11/2022, no valor de R$ 1.202,72, seguida de fatura com vencimento em 08/12/2022, no montante de R$ 1.414,33. A fatura de dezembro permite, ademais, acompanhar a evolução do saldo. Nela consta como fatura anterior o montante de R$ 1.202,72, acrescido de R$ 3,83 a título de multa de atraso, R$ 12,03 de mora e R$ 190,75 de juros pelo não pagamento mínimo, além de incidência de IOF, alcançando o valor total de R$ 1.414,33. A documentação, portanto, evidencia sequência de faturamento e incidência de encargos decorrentes da ausência de pagamento, em consonância com a narrativa apresentada pela instituição financeira. Há, entretanto, circunstância documental que exige apreciação específica. A própria CEF informa ter identificado o protocolo nº 220816341007-6, datado de 29/08/2022, referente à contestação de uma compra, ao mesmo tempo em que situa o desbloqueio do cartão físico em 31/08/2022. Existe, assim, aparente inconsistência cronológica entre as informações apresentadas pela própria instituição financeira. Esse dado, todavia, não autoriza, por si só, concluir pela inexistência de toda a relação contratual ou pela utilização fraudulenta do cartão por terceiro. Os documentos apresentados não permitem estabelecer, com segurança, qual operação especificamente foi objeto daquele protocolo, tampouco fornecem elementos suficientes para concluir que a ocorrência registrada em 29/08/2022 comprometa os demais registros relativos à contratação, entrega, desbloqueio e utilização posterior do cartão. Não cabe ao Juízo criar explicação para a divergência cronológica; igualmente, porém, não é possível extrair dela consequência probatória que os próprios elementos dos autos não demonstram. Em outras palavras, a inconsistência deve ser considerada na valoração da prova, mas não possui, isoladamente, força suficiente para neutralizar todo o conjunto documental produzido pela ré. A alegação da autora permanece fundada essencialmente no desconhecimento da dívida, sem elemento documental específico capaz de infirmar, de maneira suficiente, a cadeia de dados concretos apresentada pela CEF quanto à vinculação do cartão, entrega, desbloqueio, utilização mediante chip e senha e posterior formação das faturas. Também existe correspondência entre a obrigação demonstrada pela instituição financeira e a restrição efetivamente lançada. O documento de consulta ao Boa Vista SCPC, apresentado pela autora, registra a CEF como credora de obrigação no valor de R$ 1.509,58, com vencimento em 19/12/2022, vinculada ao contrato nº 0038805615240248800000 e incluída no cadastro em 05/01/2023. O número constante do apontamento contém a sequência final 224024880, coincidente com o número do contrato indicado pela CEF na contestação. A própria consulta, realizada em 08/04/2026, informa a existência de um único registro naquela base. A CEF esclarece, por sua vez, que o contrato nº 224024880 foi cancelado em 19/12/2022, em decorrência da cobrança, apresentando naquele momento saldo devedor inicial de R$ 1.509,58, exatamente o montante levado ao cadastro restritivo. Informa também que, em 05/06/2026, o saldo atualizado correspondia a R$ 2.354,21. Verifica-se, dessa forma, encadeamento documental entre o cartão identificado pela CEF, sua utilização, as faturas não pagas, a evolução do saldo, o contrato indicado pela instituição e o débito de R$ 1.509,58 que foi objeto da inscrição restritiva. Nesse contexto, a prova produzida não permite acolher a alegação de inexigibilidade. A negativa da autora foi confrontada por elementos concretos e convergentes apresentados pela instituição financeira, os quais, apreciados em conjunto, mostram-se suficientes para demonstrar a origem da obrigação discutida. A alegação de ausência de prévia comunicação da inscrição também não modifica essa conclusão. A inicial afirma que a autora não teria sido previamente notificada, ao passo que o acervo documental apresentado neste processo não contém elemento seguro que demonstre o recebimento de comunicação anterior ao apontamento. Essa circunstância, contudo, não autoriza, nos limites dos elementos apresentados, concluir pela inexigibilidade da dívida ou imputar automaticamente à CEF ilicitude capaz de sustentar os pedidos formulados. Não há, entre os documentos fornecidos, suporte probatório suficiente para atribuir à instituição financeira ré, especificamente em razão dessa alegação, responsabilidade autônoma pela ausência da comunicação indicada na inicial. Quanto à retirada posterior da anotação, a própria CEF reconhece ter promovido a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos em 05/06/2026, informando que a atualização ocorreria no sistema em até cinco dias úteis. Também afirma ter paralisado a cobrança em razão da existência da presente ação judicial. Essas providências supervenientes não constituem, isoladamente, reconhecimento da inexistência da obrigação. A instituição expressamente ressalvou que as medidas foram adotadas em razão da judicialização, como providência de colaboração, sem reconhecimento de falha. Ademais, a retirada posterior da restrição não desconstitui os elementos documentais anteriormente examinados quanto à origem do débito. Resta apreciar a pretensão indenizatória. A autora sustenta que a inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo seria suficiente para caracterizar dano moral, independentemente de demonstração específica do prejuízo. A premissa necessária à aplicação dessa tese, contudo, seria o reconhecimento da indevida negativação, circunstância que não ficou demonstrada neste caso. O art. 186 do Código Civil, expressamente invocado pela própria CEF em sua defesa, relaciona a responsabilidade civil à existência de conduta ilícita causadora de dano. No caso concreto, reconhecida a suficiência do conjunto probatório quanto à origem e exigibilidade da obrigação que fundamentou a inscrição, não se identifica ato ilícito da instituição financeira na cobrança do débito e no correspondente apontamento decorrente do inadimplemento. Não se trata, portanto, de afastar abstratamente a possibilidade de dano moral decorrente de inscrição creditícia irregular. O que ocorre é que, neste processo, a premissa fática necessária ao acolhimento dessa pretensão — a demonstração de que a restrição era indevida — não foi comprovada diante dos elementos concretos apresentados pela ré. Por consequência, inexistindo ilicitude demonstrada na constituição e cobrança da obrigação discutida, não estão presentes os pressupostos necessários à condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÁCERES, data da assinatura. (Assinada Eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT

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