Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Ato ordinatório
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002685-36.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA OLIVEIRA NUNES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA KETTOLY SILVA SANTOS - GO45438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA SJGO-IUB-VARAÚNICA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe. Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a), do art. 5º da PORTARIA SJGO-IUB-VARAÚNICA - 2/2026, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. Parágrafo único. Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, determino as seguintes providências: 1. Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, os seguintes documentos/informações necessários à propositura da ação: (X) indicação do valor da causa com demonstração de que a indicação atende os termos da lei (artigo 292 do CPC), juntamente com a planilha de cálculos; (X) renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU. 2. Decorrido o prazo acima e não cumpridas a contento as determinações, façam os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Cumprido integralmente o item 1, CITE-SE a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta. 4. Após, façam os autos conclusos. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) CHARLLES ALVES DA SILVA Técnico Judiciário - Mat. GO80665