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1002683-97.2026.8.13.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Areado · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002683-97.2026.8.13.0016/MG (originário: processo nº 50025444820248130016/MG)RELATOR: ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA AUTOR: ELDER DONIZETI CUSTODIO ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB MG154623) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 09/09/2026 - Expedição de mandado

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Areado · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002683-97.2026.8.13.0016/MG AUTOR: ELDER DONIZETI CUSTODIO ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB MG154623) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELDER DONIZETI CUSTÓDIO em face do ESPÓLIO DE LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, a menor Ana Laura Antunes de Oliveira (representada por seu genitor Lucas Carvalho de Oliveira). A petição inicial foi distribuída perante a Comarca de Alfenas/MG, onde o Juízo da Vara de Família e Sucessões declinou da competência para uma das Varas Cíveis daquela localidade. Na 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, a parte autora desistiu do pedido de gratuidade de justiça e comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais. Na sequência, o Juízo da 2ª Vara Cível de Alfenas/MG deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a averbação da existência da lide à margem da Matrícula nº 2.520 do Cartório de Registro de Imóveis de Areado/MG. Posteriormente, o referido Juízo chamou o feito à ordem e declinou da competência para processar e julgar a demanda em favor desta Comarca de Areado/MG, foro da situação do imóvel, com fundamento no art. 47 do Código de Processo Civil. Com a renúncia da parte autora ao prazo recursal, os autos foram redistribuídos a esta Vara Única da Comarca de Areado/MG. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Da Fixação da Competência e Conservação dos Efeitos da Tutela de Urgência Dou-me por competente para o processamento e julgamento da presente demanda. O objeto da ação versa sobre adjudicação compulsória de fração ideal de imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 2.520 do Cartório de Registro de Imóveis de Areado/MG. Nesse passo, tratando-se de pretensão com eficácia real imobiliária voltada à outorga de domínio de bem situado no território deste Município, a competência do foro da situação da coisa possui natureza absoluta, sobrepondo-se a eventual foro de eleição ou domicílio das partes, nos termos do art. 47, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do declínio formalizado pelo Juízo anterior e da redistribuição do feito a este órgão jurisdicional competente, cumpre apreciar a higidez dos atos decisórios anteriormente proferidos. A regra da translatio iudicii, albergada no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. No caso concreto, os elementos documentais acostados aos autos evidenciam a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência concedida. A probabilidade do direito decorre da prova documental da celebração do compromisso de compra e venda do imóvel rural firmado pelo falecido em 26/09/2023, do memorial descritivo e levantamento planimétrico e dos comprovantes de pagamento e posse . O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo permanecem nítidos, pois a totalidade do imóvel da Matrícula nº 2.520 foi arrolada nas primeiras declarações do inventário nº 5002544-48.2024.8.13.0016, no qual tramitam pedidos de alienação patrimonial e habilitação de credores. A anotação da existência da ação confere publicidade a terceiros de boa-fé e resguarda a eficácia de eventual comando adjudicatório final. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento fático ou jurídico novo que justifique a revogação da providência cautelar, impõe-se a expressa ratificação da tutela de urgência deferida na origem. Da Regularização Cadastral do Polo Passivo e Intervenção Ministerial Verifica-se da certidão de triagem e das informações cartorárias que, por ocasião da distribuição inicial, cadastrou-se no sistema processual diretamente a pessoa física da herdeira menor Ana Laura Antunes de Oliveira no polo passivo. Todavia, a petição inicial veicula pretensão de adjudicação compulsória em face do espólio do promitente vendedor falecido. Conforme preceitua o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Nesse passo, como a menor Ana Laura Antunes de Oliveira foi regularmente nomeada inventariante nos autos do arrolamento comum nº 5002544-48.2024.8.13.0016, e é representada por seu genitor Lucas Carvalho de Oliveira, cumpre à Secretaria Judicial retificar a autuação para fazer constar adequadamente como réu, sendo possível, o Espólio de Leandro Carvalho de Oliveira, representado por sua inventariante, de tudo certificando. Outrossim, considerando que a inventariante e única herdeira testamentária do acervo hereditário é menor absolutamente incapaz, nascida em 25 de janeiro de 2022, data venia, resta configurada a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, com fundamento no art. 178, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Dou-me por competente para prosseguir na tramitação do presente feito perante esta Vara Única da Comarca de Areado/MG; b) Com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, RATIFICO INTEGRALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no Evento 20 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Alfenas/MG, mantendo vigentes a determinação de averbação da lide na Matrícula nº 2.520 do Cartório de Registro de Imóveis de Areado/MG e a comunicação formal ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de Alfenas/MG (autos nº 5002544-48.2024.8.13.0016); c) Determino à secretaria que proceda, sendo possível, à imediata retificação do polo passivo no sistema processual, fazendo constar como réu o ESPÓLIO DE LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, a menor Ana Laura Antunes de Oliveira (neste ato representada por seu genitor Lucas Carvalho de Oliveira), nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC; d) Deixo de designar audiência de conciliação , diante da recalcitrância formalizada perante o juízo do inventário e do interesse de menor incapaz, o que recomenda o pronto estabelecimento do contraditório escrito, sem prejuízo de oportuna composição extrajudicial ou judicial se manifestado interesse; e)Cite-se o réu, na pessoa do representante legal de sua inventariante, para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 231 c/c art. 335 do Código de Processo Civil), sob as advertências legais dos arts. 341 e 344 do mesmo diploma; f) Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; g) Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para intervenção no feito, com esteio no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe.

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