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1002683-70.2013.5.02.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002683-70.2013.5.02.0320 RECLAMANTE: ROGERIO LUIZ FRANCO RECLAMADO: KENYA S/A TRANSPORTE E LOGISTICA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c9f49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS HENRIQUE GOZZOLI DESPACHO Vistos. #id:1b8ad33: Insurge-se o executado GLADEMIR VALENTI contra o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, alegando que os valores constritos possuem natureza alimentar, por se tratarem de proventos de aposentadoria, atraindo a proteção do art. 833, IV do CPC. Atualize o patrono Dr. Ricardo Abel Guarnieri sua representação processual no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76 do CPC. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, conforme pacificado pelo TST e respaldado pela recente jurisprudência, permite a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observados o princípio da proporcionalidade e a garantia de subsistência digna do devedor. Nesse sentido: PROCESSO Nº TST-RR - 0073600-81.2004.5.02.0471 A C Ó R D Ã O 3ª Turma RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA CONCOMITANTE DO LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E DA GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL DO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE. CARÁTER OBRIGATÓRIO (§ 8º DO ART. 281 DO RITST; ART. 926, CAPUT, DO CPC/2015; E ART. 927, III, DO CPC/2015). COMPROMISSO DEMOCRÁTICO DE GARANTIA ÀS PARTES, PELO ALINHAMENTO DOS JULGAMENTOS JUDICIAIS NO PAÍS, DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, CAPUT, XXXVI E LXXVIII, DA CF/88). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Brasília, 3 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado - Ministro Relator Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que a penhora incidiu sobre montante que compõe o benefício previdenciário do executado. Considerando o caráter alimentar da verba e visando harmonizar a satisfação do crédito exequendo com a proteção ao mínimo existencial do executado, entendo razoável a manutenção da constrição, porém com a redução da sua incidência. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento para: - determinar a redução da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor líquido mensal percebido; - determinar o desbloqueio do montante que exceder o percentual de 15% do valor total bloqueado na última diligência, devendo a Secretaria realizar as providências de transferência para a conta do executado ou liberação via alvará, conforme o caso; - indefiro o pedido de levantamento integral, uma vez que a execução deve ser satisfeita de forma célere e efetiva, sendo a medida de 15% proporcional à capacidade de pagamento sem comprometer a subsistência do devedor. Oficie-se ao INSS solicitando a redução do percentual da penhora, nestes termos. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 05 de setembro de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUIZ FRANCO

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002683-70.2013.5.02.0320 RECLAMANTE: ROGERIO LUIZ FRANCO RECLAMADO: KENYA S/A TRANSPORTE E LOGISTICA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c9f49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS HENRIQUE GOZZOLI DESPACHO Vistos. #id:1b8ad33: Insurge-se o executado GLADEMIR VALENTI contra o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, alegando que os valores constritos possuem natureza alimentar, por se tratarem de proventos de aposentadoria, atraindo a proteção do art. 833, IV do CPC. Atualize o patrono Dr. Ricardo Abel Guarnieri sua representação processual no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76 do CPC. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, conforme pacificado pelo TST e respaldado pela recente jurisprudência, permite a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observados o princípio da proporcionalidade e a garantia de subsistência digna do devedor. Nesse sentido: PROCESSO Nº TST-RR - 0073600-81.2004.5.02.0471 A C Ó R D Ã O 3ª Turma RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA CONCOMITANTE DO LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E DA GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL DO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE. CARÁTER OBRIGATÓRIO (§ 8º DO ART. 281 DO RITST; ART. 926, CAPUT, DO CPC/2015; E ART. 927, III, DO CPC/2015). COMPROMISSO DEMOCRÁTICO DE GARANTIA ÀS PARTES, PELO ALINHAMENTO DOS JULGAMENTOS JUDICIAIS NO PAÍS, DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, CAPUT, XXXVI E LXXVIII, DA CF/88). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Brasília, 3 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado - Ministro Relator Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que a penhora incidiu sobre montante que compõe o benefício previdenciário do executado. Considerando o caráter alimentar da verba e visando harmonizar a satisfação do crédito exequendo com a proteção ao mínimo existencial do executado, entendo razoável a manutenção da constrição, porém com a redução da sua incidência. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento para: - determinar a redução da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor líquido mensal percebido; - determinar o desbloqueio do montante que exceder o percentual de 15% do valor total bloqueado na última diligência, devendo a Secretaria realizar as providências de transferência para a conta do executado ou liberação via alvará, conforme o caso; - indefiro o pedido de levantamento integral, uma vez que a execução deve ser satisfeita de forma célere e efetiva, sendo a medida de 15% proporcional à capacidade de pagamento sem comprometer a subsistência do devedor. Oficie-se ao INSS solicitando a redução do percentual da penhora, nestes termos. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 05 de setembro de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLADEMIR VALENTI

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