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1002683-39.2026.8.11.0021

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1002683-39.2026.8.11.0021 AUTOR: ARMELINO COSTA DOS SANTOS REU: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARMELINO COSTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito (id. 243470554). Intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme decurso de prazo gerado pelo sistema do PJE. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que a parte autora não procedeu com a emenda da inicial consoante determinado por este juízo, deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, o indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, colaciono o entendimento do TJMT: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...). INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA INÉRCIA DO AUTOR EM PROCEDER COM A EMENDA NO PRAZO LEGAL. CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO PELO PATRONO DO REQUERENTE. DESNECESSIDADEDE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIRA INATIVIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DO ART . 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO . I. caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base na inércia da parte autora, no prazo legal, em emendar a inicial para comprovar o endereço do autor na Comarca onde propôs a ação. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar se a ausência de comprovação do endereço do autor, na Comarca onde propôs ação compromete o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção da demanda sem resolução do mérito III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, não preenchendo a petição inicial os requisitos legais, deve-se conceder à parte autora prazo para emenda, sob pena de indeferimento. 4. No caso, a apelante foi intimada para regularizar as a inicial trazendo aos autos comprovante de seu domicílio, mas manteve-se inerte, não cumprindo a diligência. 5. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente fundamentada, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação de emendar a inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido “A extinção do processo por indeferimento da inicial, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485, cumulado com o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, é cabível quando a parte autora, mesmo intimada por seu advogado, não regulariza a emenda à exordial no prazo legal, não sendo necessária a intimação pessoal do autor, uma vez que não se confunde com o abandono de causa previsto nos incisos II e III e § 1º, do referido art. 485.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, arts . 321, caput e parágrafo único e 485, incisos I, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j 24/05/2021; AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j 20/08/2019. TJ-MT, AC 1044041-26.2023 .8.11.0041, Relator Desembargador Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2024; AgR 30816/2016, Relatora Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j . 20/04/2016. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024814020248110051, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025) Ante o exposto, considerando que a parte autora não providenciou a emenda à inicial, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, em razão da ausência de formação da relação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ

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