Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002682-83.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: SIRLEI SOUZA MADUREIRA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA MARCEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99ce1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, após análise. (valores pagos já lançados no sistema PJE) Certifico, para os devidos fins, que não constam depósitos judiciais e/ou recursais pendentes de liberação ou levantamento nos presentes autos, além do valor depositado para pagamento dos perito. SAO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Vistos. Liberem-se os honorários em favor dos Srs. Peritos. Devidamente quitado o débito, declaro extinto o feito, na forma da lei. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PADARIA E CONFEITARIA MARCEL LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002682-83.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: SIRLEI SOUZA MADUREIRA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA MARCEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99ce1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, após análise. (valores pagos já lançados no sistema PJE) Certifico, para os devidos fins, que não constam depósitos judiciais e/ou recursais pendentes de liberação ou levantamento nos presentes autos, além do valor depositado para pagamento dos perito. SAO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Vistos. Liberem-se os honorários em favor dos Srs. Peritos. Devidamente quitado o débito, declaro extinto o feito, na forma da lei. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEI SOUZA MADUREIRA