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1002681-52.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo Judicial Eletrônico nº1002681-52.2026.8.11.0059 Ação: Declaratória de Nulidade por Prática Abusiva Autor: Wilson Ribeiro de Franca. Réu: Banco Master S/A. Vistos, etc. Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade por Prática Abusiva” proposta por WILSON RIBEIRO DE FRANCA em face de BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados. A exordial veio acompanhada de documentos, no entanto não foram recolhidas as custas iniciais, o que lhe fora oportunizado (ID 239967951), deixando transcorrer in albis o prazo, conforme se verifica dos autos, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Compulsando os autos constata-se que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas distribuição do feito. Ademais, o artigo 290 do CPC, dispõe que a ausência do pagamento das custas e despesas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito. Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: ‘1. A ausência de pagamento das custas processuais, mesmo após deferimento de parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, independentemente de intimação pessoal do autor. 2 . A decisão que indefere a gratuidade da justiça preclui se não for oportunamente impugnada por meio de recurso próprio.’” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10035747120248110040, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026) [suprimi] (grifei) Ante o exposto, sem mais delongas, DETERMINO o cancelamento da distribuição da presente ação e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts.290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Serventia registre o escoamento do prazo para cumprimento do decisum (ID 239967951). Sem custas e despesas processuais, conforme precedentes do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo. Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte-MT, (datado digitalmente). LESSANDRO RÉUS BARBOSA Juiz Substituto e.e.

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