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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002681-23.2026.8.11.0004. IMPETRANTE: JOAO PAULO SANTOS NEVES MENDONCA IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS - MT, MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado João Paulo Santos Neves Mendonça em face do Secretário Municipal de Educação de Barra do Garças. Em apertada síntese, o impetrante narra que o a Administração de Barra do Garças publicou edital oferecendo 100 (cem) vagas destinadas à ampla concorrência para a função de Professor dos Anos Iniciais, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, tendo sido classificado dentro do quantitativo incialmente previsto no instrumento convocatório. Aduz que a convocação dos candidatos não foi realizada por meios oficiais previsto no edital, mas por publicação em rede social da Secretaria Municipal de Educação e, posteriormente, comunicado em grupo fechado do WhatsApp, sem divulgação nominal dos convocados ou indicação da ordem classificatória alcançada. Não obstante, afirmou que teve ciência do chamamento e compareceu à audiência pública de atribuição realizada em 27 de janeiro de 2026, ocasião em que escolheu uma turma do 5º ano na Escola Municipal Elizabeth, considerando a proximidade com a Escola Estadual Irmã Diva Pimentel, onde já exercia o cargo público de professor. Afirmou, ainda, que, durante a atribuição, foi informado que a jornada municipal de 30 (trinta) horas seria composta por 20 (vinte) horas de regência em sala de aula e 10 (dez) horas destinadas à atividade extraclasse, devendo estas últimas serem cumpridas no contraturno e dentro do horário de funcionamento da unidade escolar, sem flexibilização por parte da Administração. Acrescentou que, posteriormente, tomou conhecimento da existência de unidade escolar com horário de funcionamento estendido, na qual poderia cumprir as atividades extraclasse em período compatível com o vínculo estadual. Por tal razão, apesar de entender ter preenchido todos os requisitos, foi excluído do certame, ferindo seu direito líquido e certo, mormente porque a Administração teria criado exigência não prevista no edital, deixando, ainda, de proceder à análise individualizada da compatibilidade de horários. Pediu, em sede liminar, a antecipação da tutela, sua nomeação ao cargo de professor. A Inicial foi recebida e indeferida a liminar (Id. 227161952). Notificado, o Município de Barra do Garças/MT apresentou informações (Id. 232758085). Instado, o Ministério Público apresentou seu parecer pela denegação da ordem (Id 244400112). É o relatório. Decido. João Paulo Santos Neves Mendonça em face do Secretário Municipal de Educação de Barra do Garças. O Mandado de Segurança é, em suma, ação constitucional que tem o objetivo de proteger direito líquido e certo, consistente naquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, ameaçado ou coagido por autoridade. No caso, o autor alega que o seu direito violado se consubstancia na sua exclusão do procedimento simplificado de contratação, na fase de convocação. Para a nomeação pretendida, no mínimo, o impetrante deveria ter demonstrado, de plano e estreme de dúvidas, a sua compatibilidade de horários, condição imposta pela Constituição Federal para cumulação de cargos – Artigo 37, inciso XVI, alínea “a”. Apesar de haver informação da adequação da carga horária do cargo que exerce no Estado de Mato Grosso, não foram trazidos aos autos documentos idôneos a corroborar a informação como também a comprovar a compatibilidade de horários ou a viabilidade, como, por exemplo, cargo disponível na escola com horário de funcionamento estendido. Desse modo, ausente a comprovação de violação a direito, denego a ordem vindicada na Inicial. Sem custas, tendo em vista que o art. 10, XXII, da Constituição Estadual, isenta o mandado de segurança de seu recolhimento. Sem honorários, pois incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência as autoridades apontadas como coatoras, bem como ao Município de Barra do Garças-MT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 1º de setembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito