Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara - Valinhos
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE ODAIR NOBERTO AMGARTEN, requerida por FLÁVIA CRISTINA AMGARTEN e EDUARDO LUÍS AMGARTEN - PROCESSO nº 1002680‑91.2024.8.26.0650. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 23 de março de 2026, foi decretada a INTERDIÇÃO de Odair Noberto Amgarten, a seguir transcrita: "Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Odair Noberto Amgarten, e, por consequência, a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, nomeando Eduardo Luís Amgarten e FLÁVIA CRISTINA AMGARTEN para exercer o encargo de curadores definitivos, mediante compromisso, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, em especial para promover os atos de administração de bens, movimentação de contas bancárias e recebimento de aposentadoria/benefícios previdenciários; tornando definitiva a tutela provisória (fls. 79/81). Ciência ao Ministério Público. Esta sentença: (A) servirá como edital, a ser publicado via Imprensa Oficial, por três vezes, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do art. 98, §1º, III, do mesmo diploma; (B) acompanhada da certidão do trânsito em julgado servirá como mandado para averbação/registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeça‑se o termo de compromisso definitivo, bem como a certidão de curatela definitiva. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, dada a inexistência de antagonismo no procedimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem‑se com as cautelas de praxe. P.R.I. Valinhos, 23 de março de 2026.(a) Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale - Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.