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1002680-91.2024.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara - Valinhos

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE ODAIR NOBERTO AMGARTEN, requerida por FLÁVIA CRISTINA AMGARTEN e EDUARDO LUÍS AMGARTEN - PROCESSO nº 1002680‑91.2024.8.26.0650. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 23 de março de 2026, foi decretada a INTERDIÇÃO de Odair Noberto Amgarten, a seguir transcrita: "Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Odair Noberto Amgarten, e, por consequência, a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, nomeando Eduardo Luís Amgarten e FLÁVIA CRISTINA AMGARTEN para exercer o encargo de curadores definitivos, mediante compromisso, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, em especial para promover os atos de administração de bens, movimentação de contas bancárias e recebimento de aposentadoria/benefícios previdenciários; tornando definitiva a tutela provisória (fls. 79/81). Ciência ao Ministério Público. Esta sentença: (A) servirá como edital, a ser publicado via Imprensa Oficial, por três vezes, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do art. 98, §1º, III, do mesmo diploma; (B) acompanhada da certidão do trânsito em julgado servirá como mandado para averbação/registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeça‑se o termo de compromisso definitivo, bem como a certidão de curatela definitiva. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, dada a inexistência de antagonismo no procedimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem‑se com as cautelas de praxe. P.R.I. Valinhos, 23 de março de 2026.(a) Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale - Juiz de Direito

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