Publicações do processo

1002680-84.2026.8.11.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1002680-84.2026.8.11.0021. AUTOR: JOSE DONIZETE FLEDERICO REU: JOAO TEIXEIRA FILHO, LUCIDALVA VITORIO DE JESUS SILVA Vistos, etc. JOSE DONIZETE FLEDERICO ajuizou a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização em face de JOÃO TEIXEIRA FILHO e LUCIDALVA VITÓRIO DE JESUS FILHO, qualificados nos autos. Narra o autor que, em 07 de maio de 2025, foi induzido à celebração de contrato particular de compra, venda e permuta, por meio do qual transferiu os direitos possessórios e econômicos relativos ao Lote nº 130, localizado no Projeto de Assentamento Nacional, no Município de Água Boa/MT, com área de 26,5359 hectares, recebendo em contrapartida um terreno localizado na Estrada Serra Dourada, no Município de Canarana/MT. Alega que os requeridos agiram de forma dolosa, omitindo informações essenciais e fornecendo declarações falsas acerca das características físicas e da situação jurídica do imóvel ofertado, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade e analfabetismo. Em sede de tutela de urgência, requer a indisponibilidade e o bloqueio da matrícula do lote nº 130, localizado no PA Nacional, Município de Água Boa/MT, registrado em nome de José Donizete Flederico, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como para impedir qualquer transferência, alienação ou oneração do referido imóvel pelos Requeridos ou por terceiros, até o julgamento final da presente demanda, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação premonitória da existência desta ação na matrícula do imóvel. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando as partes, a causa de pedir, os pedidos e o valor da causa, além de estar instruída com os documentos essenciais. Ademais, o valor da causa por estimativa do valor do negócio jurídico é concebível no momento processual, tendo em vista tratar-se de relação de permuta, sem conteúdo econômico atribuído no contrato, sendo que deverá ser verificado no decorrer da instrução e, se necessário, adequado em momento processual oportuno. À Secretaria para que proceda as alterações no sistema PJE, constando o valor da causa atribuído consoante a manifestação de id. 245603016. Assim, RECEBO a petição inicial nos termos do art. 319 do CPC. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e decisão do STF na ADC 80. Sabe-se que, para a concessão de tutela provisória, é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, para que se antecipem os efeitos da tutela, é extremamente necessário que estejam presentes, de forma escoimada de dúvidas, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. Em análise efêmera, típica das medidas de urgência, verifico inexistir verossimilhança suficiente das alegações, uma vez que a parte autora não demonstrou, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pelas razões que passo a expor. Da ausência de probabilidade do direito Em primeiro lugar, constata-se que há nos autos contrato particular de compra e venda de imóvel rural, celebrado em 07 de maio de 2025, devidamente assinado pelas partes, instrumento que goza de presunção de validade e legitimidade, nos termos dos artigos 104, 107 e 219 do Código Civil. A existência formal de negócio jurídico celebrado entre as partes, dotado de presunção de veracidade, constitui óbice relevante à concessão de medida liminar fundada exclusivamente em alegações unilaterais. Em segundo lugar, o autor não demonstrou, de forma suficiente e idônea, em sede de cognição sumária, o alegado grau de analfabetismo como circunstância determinante para a formação viciada do consentimento. A declaração de hipossuficiência acostada aos autos atesta a condição econômica do requerente, mas não constitui prova bastante, por si só, da incapacidade de compreensão do negócio jurídico celebrado, tampouco supre a necessidade de demonstração robusta do vício de consentimento alegado. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos registra a narrativa unilateral do comunicante, sem que haja, neste momento, qualquer elemento de prova produzido sob contraditório que corrobore, com a segurança necessária, a existência de dolo ou erro substancial na formação da vontade negocial. Em terceiro lugar, não restou demonstrado, em cognição sumária, o alegado dolo dos requeridos na celebração do negócio jurídico. A configuração do dolo, nos termos dos artigos 145 e 146 do Código Civil, exige a demonstração de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento empregado para induzir a outra parte a erro, o que demanda ampla dilação probatória, produção de provas, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Outrossim, o negócio jurídico em questão foi celebrado entre particulares, regendo-se pelas normas do Código Civil, sem que se vislumbre, neste momento processual, relação de consumo ou hipossuficiência juridicamente qualificada de uma parte perante a outra que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus probatório em sede liminar. O contrato foi firmado entre partes que se apresentam, formalmente, em condição de paridade, tratando-se de negócio envolvendo imóvel rural, com cláusulas livremente pactuadas, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de legitimidade e veracidade do ato jurídico perfeito, observando-se o princípio da pacta sunt servanda. Nesse contexto, a alegação de vício de consentimento, embora relevante para o mérito da demanda, não se mostra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária para autorizar a concessão de medida liminar de tamanha envergadura, que implicaria, na prática, a suspensão dos efeitos de negócio jurídico formalmente válido antes mesmo da oitiva da parte contrária. Da ausência de perigo de dano irreparável Ainda que se admitisse, por hipótese, a probabilidade do direito — o que não se reconhece —, também não restou demonstrado, de forma suficiente, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência. A parte autora não trouxe aos autos qualquer indício concreto de que os requeridos estejam, neste momento, praticando atos tendentes à transferência, alienação ou oneração do imóvel objeto da demanda. A mera possibilidade abstrata de que tal conduta venha a ocorrer no futuro não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC, devendo ser o perigo atual e concreto, o que não se vislumbrou pelas provas dos autos neste momento. Ademais, eventuais prejuízos patrimoniais decorrentes de eventual alienação do bem, caso efetivamente comprovados ao longo da instrução processual, são passíveis de reparação por meio de indenização pecuniária ou de ação de adjudicação compulsória, não configurando, em princípio, dano absolutamente irreversível. Acrescente-se que a concessão da medida pleiteada pode ensejar risco de dano inverso aos requeridos, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que recomenda cautela redobrada na apreciação do pedido liminar. As questões levantadas na petição inicial — vício de consentimento, dolo, erro substancial, irregularidade do imóvel recebido em permuta, ausência de benfeitorias prometidas, ocupação por terceiros — demandam, necessariamente, amplo contraditório e dilação probatória, com produção de prova documental, testemunhal e, possivelmente, pericial, sendo absolutamente incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em caso análogo, assentou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de negócio jurídico, na qual o autor alega vício de consentimento na contratação de financiamento de veículo, pleiteando a suspensão do contrato, restituição de bem dado em garantia e abstenção de negativação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art . 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) a suficiência da probabilidade do direito diante da alegação de vício de consentimento; e (ii) a existência de perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos do contrato. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito, embora reconhecida em juízo de cognição sumária, não é suficiente, por si só, para autorizar a tutela de urgência, sendo imprescindível a presença concomitante do perigo de dano. 4. A alegação de vício de consentimento demanda ampla dilação probatória, sobretudo diante de versões fáticas antagônicas e da existência formal de contrato celebrado por meio digital, dotado de presunção de validade. 5. A ausência de prova inequívoca acerca da irregularidade na contratação impede a concessão de medida liminar fundada exclusivamente em alegações unilaterais. 6. Eventuais irregularidades relativas ao veículo ou à negociação podem ser reparadas ao final da demanda, não configurando risco imediato ao resultado útil do processo. 7. A concessão da medida pleiteada pode ensejar risco de dano inverso às agravadas, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 8. A tutela de urgência possui natureza excepcional e exige demonstração rigorosa de seus pressupostos, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de vício de consentimento na formação do negócio jurídico demanda dilação probatória, sendo inadequada a concessão de tutela antecipada com base apenas em versões unilaterais dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art . 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.735.781/PR, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11 .2021; TJMT, AI 1005301-54.2025.8.11 .0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24 .03.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10098325220268110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2026) Ante o exposto, ausentes a probabilidade do direito suficientemente demonstrada e o perigo de dano irreparável, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada, por não restarem preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, reservando-se a análise aprofundada das questões de mérito para momento processual oportuno, após o regular estabelecimento do contraditório e a devida instrução probatória. Do Juízo 100% Digital 1. Considerando que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado "JUÍZO 100% DIGITAL", nos termos do Provimento TJMT/CM n.º 20/2021, MANIFESTE-SE o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que, em caso de optar pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais. 2. Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição à adoção do procedimento especial do "Juízo 100% Digital" no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). 3. Por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá a parte requerida informar endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246 do CPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da CITAÇÃO recebida por meio eletrônico. 4. Ressalto que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). Da Audiência de Conciliação/Mediação 5. Nos moldes do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE o necessário para realização da audiência conciliatória, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no artigo 334 e parágrafos do Código de Processo Civil. 6. Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado. 7. Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, devendo o(a) Conciliador(a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 8. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC, observando-se se o(a) autor(a) optou pelo procedimento do Juízo 100% Digital. 9. Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. 10. CONSIGNE-SE no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC; ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). 11. Após a realização da audiência, se não houver acordo, REMETAM-SE os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa, que se iniciará conforme preceitua o artigo 335 e incisos do Código de Processo Civil. 12. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, ABRA-SE vista à parte autora para deliberação em 15 (quinze) dias. 13. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 14. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.