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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002680-80.2024.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: 016.433.421-18 (ADVOGADO), MARCELO JOSE DE SOUZA MOREIRA - CPF: 905.414.721-00 (APELANTE), PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - CPF: 012.695.861-06 (ADVOGADO), JOAO CARLOS DISARSZ ALVES - CPF: 018.530.871-65 (ADVOGADO), DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR - CPF: 039.721.371-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA EX RE. MULTA CONTRATUAL DE 2%. PACTUAÇÃO COMPROVADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Marcelo José de Souza Moreira contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, constituindo título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de cartão de crédito. O apelante sustenta excesso de execução, requerendo a incidência dos juros de mora e da correção monetária apenas a partir da última fatura emitida, a exclusão da multa contratual de 2% por ausência de comprovação de pactuação e a retificação do valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso está deserto diante do parcelamento do preparo recursal; (ii) estabelecer se os encargos moratórios incidem desde o vencimento da primeira fatura inadimplida ou apenas da última fatura emitida; e (iii) determinar se a multa contratual de 2% foi validamente pactuada e se há excesso de execução na memória de cálculo apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento do preparo recursal foi regularmente deferido e houve comprovação do pagamento da primeira parcela, afastando a alegação de deserção. A mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, incidindo juros de mora e correção monetária desde o vencimento da fatura inadimplida, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil e do contrato estabelecido entre as partes. A emissão de faturas posteriores que apenas reproduzem o saldo devedor não configura nova obrigação, renegociação, parcelamento ou novação, não alterando o termo inicial da mora. O termo inicial da prescrição da ação monitória não se confunde com o termo inicial da incidência dos encargos moratórios, por se tratarem de institutos jurídicos distintos. Há nos autos proposta de abertura de conta, contrato de cartão de crédito, faturas e demonstrativo da evolução do débito, comprovando a pactuação da multa moratória de 2%. A memória de cálculo apresentada pelo apelante não demonstra erro material ou aritmético, limitando-se a adotar critérios jurídicos incompatíveis com a relação contratual reconhecida na sentença, inexistindo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: O parcelamento regularmente deferido do preparo recursal, com comprovação do pagamento da primeira parcela, afasta a deserção da apelação. Os encargos moratórios incidem desde o vencimento da obrigação contratual inadimplida, ainda que a cobrança seja realizada por meio de ação monitória. A emissão de faturas subsequentes que apenas reproduzem o saldo devedor não altera o termo inicial da mora nem caracteriza novação da dívida. A comprovação da relação contratual e da cláusula de multa moratória por meio dos documentos contratuais e das faturas legitima a cobrança da multa de 2%. Não há excesso de execução quando a memória de cálculo do devedor apenas substitui os critérios jurídicos adotados na sentença, sem demonstrar erro material ou aritmético. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394 e 397; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 502.132/RS, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1002680-80.2024.8.11.0045 APELANTE: MARCELO JOSE DE SOUZA MOREIRA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcelo José de Souza Moreira, com o fito de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente à cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito. Além disso, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da sentença. Para tanto, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os juros e a correção monetária deveriam incidir apenas a partir da última fatura emitida, em 10/03/2024, e não desde setembro de 2022. Aduz, ainda, a impossibilidade de cobrança da multa contratual de 2%, por ausência de comprovação de sua pactuação, e requer a reforma da sentença para acolhimento dos embargos monitórios e retificação do valor do débito. Em contrarrazões, a apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. Houve o pagamento da primeira parcela do preparo recursal. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR DE DESERÇÃO Eminentes pares: A apelada suscita o não conhecimento do recurso por deserção, sob o argumento de ausência de comprovação do preparo recursal. Sem razão. Verifica-se dos autos que o preparo recursal foi objeto de regularização perante esta instância, tendo sido deferido o seu parcelamento, com comprovação do recolhimento da primeira parcela, circunstância certificada nos autos. Assim, ausente óbice ao conhecimento do recurso, REJEITO a preliminar. É como voto. VOTO MÉRITO Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação da controvérsia sobre a existência de excesso de execução em ação monitória fundada em débito oriundo de cartão de crédito, em razão do termo inicial da incidência dos encargos moratórios, da cobrança da multa contratual de 2% e da alegada incorreção da memória de cálculo apresentada pela instituição financeira. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT em face de Marcelo José de Souza Moreira, objetivando a cobrança da quantia de R$ 54.196,83, decorrente do inadimplemento de faturas de cartão de crédito. O Juízo de origem rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, por entender que o débito permaneceu inadimplido desde setembro de 2022, legitimando a incidência dos encargos moratórios a partir daquele vencimento, bem como reconheceu a validade da multa contratual prevista na contratação. Pois bem. Inicialmente, não prospera a alegação de que os juros de mora e a correção monetária somente poderiam incidir a partir da última fatura emitida, em 10/03/2024. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam que o saldo devedor decorre da inadimplência da fatura vencida em setembro de 2022 e permaneceu sem alteração em razão da ausência de qualquer pagamento ou amortização da dívida. As faturas emitidas nos meses subsequentes limitaram-se a reproduzir o débito já vencido, sem caracterizar nova obrigação, renegociação, parcelamento ou novação, razão pela qual não houve alteração do termo inicial da mora nem dos encargos moratórios incidentes. Nessas circunstâncias, a mora decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. A emissão de novas faturas não desloca o termo inicial dos encargos moratórios, pois constitui mera continuidade da cobrança de dívida já vencida e exigível. Além disso, a tese recursal parte de premissa que não se confunde com a disciplina da mora contratual. O apelante invoca entendimento relativo ao termo inicial da prescrição da ação monitória, buscando aplicá-lo à incidência dos encargos moratórios. Todavia, trata-se de institutos jurídicos distintos. O marco prescricional da pretensão de cobrança não altera o momento em que o devedor entrou em mora pelo inadimplemento da obrigação. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer que os encargos incidem desde o vencimento da obrigação inadimplida. A propósito: [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS).4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: MinistroNome, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Datade Publicação: DJe 03/08/2021) Também não merece acolhimento a insurgência quanto à multa contratual de 2%. O apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito, razão pela qual seria indevida a cobrança da multa moratória. Contudo, a alegação não encontra respaldo nos autos. Verifica-se que a petição inicial foi instruída com a proposta de abertura da conta, o contrato de cartão de crédito da pessoa física, as faturas do cartão e o demonstrativo discriminado da evolução do débito, documentos que evidenciam a relação jurídica estabelecida entre as partes e os encargos incidentes em caso de inadimplemento. Assim, diversamente do alegado pelo recorrente, houve a juntada do instrumento contratual que ampara a cobrança da multa moratória, inexistindo ausência de prova da pactuação (Id. 380596462). Ademais, as faturas encaminhadas ao consumidor reproduzem os encargos incidentes sobre a dívida, circunstância que afasta a alegação de cobrança unilateral ou surpresa contratual. Por conseguinte, igualmente não se verifica o alegado excesso de execução. A memória de cálculo apresentada pelo apelante não evidencia erro material ou aritmético na composição do débito. Na realidade, limita-se a recalcular a dívida a partir de critérios jurídicos próprios, alterando o termo inicial dos encargos e excluindo a multa contratual. Mantidas as premissas jurídicas corretamente reconhecidas na sentença, não subsiste fundamento para redução do valor executado. Nesse contexto, ausente demonstração de abusividade dos encargos cobrados ou de equívoco na atualização do saldo devedor, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites fixados na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002680-80.2024.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: 016.433.421-18 (ADVOGADO), MARCELO JOSE DE SOUZA MOREIRA - CPF: 905.414.721-00 (APELANTE), PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - CPF: 012.695.861-06 (ADVOGADO), JOAO CARLOS DISARSZ ALVES - CPF: 018.530.871-65 (ADVOGADO), DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR - CPF: 039.721.371-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA EX RE. MULTA CONTRATUAL DE 2%. PACTUAÇÃO COMPROVADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Marcelo José de Souza Moreira contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, constituindo título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de cartão de crédito. O apelante sustenta excesso de execução, requerendo a incidência dos juros de mora e da correção monetária apenas a partir da última fatura emitida, a exclusão da multa contratual de 2% por ausência de comprovação de pactuação e a retificação do valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso está deserto diante do parcelamento do preparo recursal; (ii) estabelecer se os encargos moratórios incidem desde o vencimento da primeira fatura inadimplida ou apenas da última fatura emitida; e (iii) determinar se a multa contratual de 2% foi validamente pactuada e se há excesso de execução na memória de cálculo apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento do preparo recursal foi regularmente deferido e houve comprovação do pagamento da primeira parcela, afastando a alegação de deserção. A mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, incidindo juros de mora e correção monetária desde o vencimento da fatura inadimplida, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil e do contrato estabelecido entre as partes. A emissão de faturas posteriores que apenas reproduzem o saldo devedor não configura nova obrigação, renegociação, parcelamento ou novação, não alterando o termo inicial da mora. O termo inicial da prescrição da ação monitória não se confunde com o termo inicial da incidência dos encargos moratórios, por se tratarem de institutos jurídicos distintos. Há nos autos proposta de abertura de conta, contrato de cartão de crédito, faturas e demonstrativo da evolução do débito, comprovando a pactuação da multa moratória de 2%. A memória de cálculo apresentada pelo apelante não demonstra erro material ou aritmético, limitando-se a adotar critérios jurídicos incompatíveis com a relação contratual reconhecida na sentença, inexistindo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: O parcelamento regularmente deferido do preparo recursal, com comprovação do pagamento da primeira parcela, afasta a deserção da apelação. Os encargos moratórios incidem desde o vencimento da obrigação contratual inadimplida, ainda que a cobrança seja realizada por meio de ação monitória. A emissão de faturas subsequentes que apenas reproduzem o saldo devedor não altera o termo inicial da mora nem caracteriza novação da dívida. A comprovação da relação contratual e da cláusula de multa moratória por meio dos documentos contratuais e das faturas legitima a cobrança da multa de 2%. Não há excesso de execução quando a memória de cálculo do devedor apenas substitui os critérios jurídicos adotados na sentença, sem demonstrar erro material ou aritmético. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394 e 397; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 502.132/RS, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1002680-80.2024.8.11.0045 APELANTE: MARCELO JOSE DE SOUZA MOREIRA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcelo José de Souza Moreira, com o fito de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente à cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito. Além disso, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da sentença. Para tanto, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os juros e a correção monetária deveriam incidir apenas a partir da última fatura emitida, em 10/03/2024, e não desde setembro de 2022. Aduz, ainda, a impossibilidade de cobrança da multa contratual de 2%, por ausência de comprovação de sua pactuação, e requer a reforma da sentença para acolhimento dos embargos monitórios e retificação do valor do débito. Em contrarrazões, a apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. Houve o pagamento da primeira parcela do preparo recursal. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR DE DESERÇÃO Eminentes pares: A apelada suscita o não conhecimento do recurso por deserção, sob o argumento de ausência de comprovação do preparo recursal. Sem razão. Verifica-se dos autos que o preparo recursal foi objeto de regularização perante esta instância, tendo sido deferido o seu parcelamento, com comprovação do recolhimento da primeira parcela, circunstância certificada nos autos. Assim, ausente óbice ao conhecimento do recurso, REJEITO a preliminar. É como voto. VOTO MÉRITO Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação da controvérsia sobre a existência de excesso de execução em ação monitória fundada em débito oriundo de cartão de crédito, em razão do termo inicial da incidência dos encargos moratórios, da cobrança da multa contratual de 2% e da alegada incorreção da memória de cálculo apresentada pela instituição financeira. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT em face de Marcelo José de Souza Moreira, objetivando a cobrança da quantia de R$ 54.196,83, decorrente do inadimplemento de faturas de cartão de crédito. O Juízo de origem rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, por entender que o débito permaneceu inadimplido desde setembro de 2022, legitimando a incidência dos encargos moratórios a partir daquele vencimento, bem como reconheceu a validade da multa contratual prevista na contratação. Pois bem. Inicialmente, não prospera a alegação de que os juros de mora e a correção monetária somente poderiam incidir a partir da última fatura emitida, em 10/03/2024. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam que o saldo devedor decorre da inadimplência da fatura vencida em setembro de 2022 e permaneceu sem alteração em razão da ausência de qualquer pagamento ou amortização da dívida. As faturas emitidas nos meses subsequentes limitaram-se a reproduzir o débito já vencido, sem caracterizar nova obrigação, renegociação, parcelamento ou novação, razão pela qual não houve alteração do termo inicial da mora nem dos encargos moratórios incidentes. Nessas circunstâncias, a mora decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. A emissão de novas faturas não desloca o termo inicial dos encargos moratórios, pois constitui mera continuidade da cobrança de dívida já vencida e exigível. Além disso, a tese recursal parte de premissa que não se confunde com a disciplina da mora contratual. O apelante invoca entendimento relativo ao termo inicial da prescrição da ação monitória, buscando aplicá-lo à incidência dos encargos moratórios. Todavia, trata-se de institutos jurídicos distintos. O marco prescricional da pretensão de cobrança não altera o momento em que o devedor entrou em mora pelo inadimplemento da obrigação. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer que os encargos incidem desde o vencimento da obrigação inadimplida. A propósito: [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS).4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: MinistroNome, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Datade Publicação: DJe 03/08/2021) Também não merece acolhimento a insurgência quanto à multa contratual de 2%. O apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito, razão pela qual seria indevida a cobrança da multa moratória. Contudo, a alegação não encontra respaldo nos autos. Verifica-se que a petição inicial foi instruída com a proposta de abertura da conta, o contrato de cartão de crédito da pessoa física, as faturas do cartão e o demonstrativo discriminado da evolução do débito, documentos que evidenciam a relação jurídica estabelecida entre as partes e os encargos incidentes em caso de inadimplemento. Assim, diversamente do alegado pelo recorrente, houve a juntada do instrumento contratual que ampara a cobrança da multa moratória, inexistindo ausência de prova da pactuação (Id. 380596462). Ademais, as faturas encaminhadas ao consumidor reproduzem os encargos incidentes sobre a dívida, circunstância que afasta a alegação de cobrança unilateral ou surpresa contratual. Por conseguinte, igualmente não se verifica o alegado excesso de execução. A memória de cálculo apresentada pelo apelante não evidencia erro material ou aritmético na composição do débito. Na realidade, limita-se a recalcular a dívida a partir de critérios jurídicos próprios, alterando o termo inicial dos encargos e excluindo a multa contratual. Mantidas as premissas jurídicas corretamente reconhecidas na sentença, não subsiste fundamento para redução do valor executado. Nesse contexto, ausente demonstração de abusividade dos encargos cobrados ou de equívoco na atualização do saldo devedor, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites fixados na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026