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1002679-10.2025.5.02.0612

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002679-10.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: JHADY SILVEIRA ADRIAO RECLAMADO: MARILIA FERRARI 41031651896 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5857e90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). BRUNO LUIZ BRACCIALLI. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Razão assiste à reclamada em sua manifestação de id. e8e0f23, uma vez que a autora incidiu a selic simples tanto nos juros, como na correção monetária. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos do reclamante, com correçao dos juros e correção monetária, conforme planilha de id. cefcf84, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 26/08/2026 (IPCAE + Selic): Principal Bruto: R$ 20.187,03 Juros do principal: R$ 2.023,12 FGTS (Conta Vinculada): R$ 3.614,57 Juros do FGTS: R$ 382,16 (-) INSS: R$ 965,15 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 3.019,82 Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 1.310,34 (5%) Custas Processuais: R$ 610,74 Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, com expedição de alvará à(o) reclamante após a quitação do processo, ante o reconhecimento da rescisão indireta. Honorários periciais a cargo da União requisitados. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da reclamada, determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA FERRARI 41031651896

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