Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002677-94.2026.8.13.0241/MG AUTOR: FATIMA MARIA EUSTAQUIA ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MAGALHÃES PAULO (OAB MG244118) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação proposta por FATIMA MARIA EUSTAQUIA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Diante da ausência de procuração válida, a autora foi intimada por decisão judicial (evento 13, DOC1) para sanar a irregularidade em 15 dias, sendo deferida, ainda, a dilação do prazo em duas oportunidades (evento 29, DOC1 e evento 36, DOC1). A parte autora, contudo, não promoveu a regularização de sua representação processual. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, incabível o prosseguimento do feito, diante da irregularidade da representação da parte autora, que não apresentou procuração válida, considerada sua condição de analfabeta. Conforme já ressaltado, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, contudo, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no artigo 654, caput, do Código Civil. A propósito, em caso análogo ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATANTE ANALFABETO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - VÍCIO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. I - Sendo a parte analfabeta, incapaz de assinar o próprio nome, a procuração, necessariamente, deve ser por instrumento público, lavrada por tabelião de notas dotado de fé pública, de forma a garantir que o outorgante tenha conhecimento do teor do documento e de que deseja conceder os poderes de representação a determinada pessoa. II - Conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC de 2015, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529890-6/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PESSOA ANALFABETA - PROCURAÇÃO - INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE. - A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público (art. 215, §2º, c/c art. 654 do Código Civil). - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, devendo extinguir o processo caso o vício não seja sanado (CPC, art. 76). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330532-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO [...] A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos artigos 215, §2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante. Sanado o vício antes mesmo de ser intimada, deve ser rejeitada a preliminar suscitada de irregularidade de representação. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.049696-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARTE AUTORA ANALFABETA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO SOLUÇÃO DO VÍCIO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. Somente podem outorgar poderes por meio de procuração instrumento particular aqueles capazes de assinar. Assim, os analfabetos devem fazer por instrumento público, havendo a necessidade, inclusive, de comparecimento de pessoa de sua confiança e alfabetizada, para lavratura da escritura pública. Ao ser verificada a irregularidade da representação da parte autora, o juiz deve concedê-la prazo razoável para sanar o vício que, não sendo corrigido, acarretará na extinção do processo (art. 76, caput e § 1º, inciso I, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.503991-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) Acrescento que, em conformidade com a Nota Técnica do CIJMG n. 01/2022, de efeito persuasivo, há recomendação, dentre as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória, que "caso o autor seja analfabeto, determinar a juntada de procuração outorgada por instrumento público, sob pena de extinção". In casu, a petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada por instrumento particular, firmada por meio eletrônico (evento 1, DOC4). Embora intimada para sanar a irregularidade, não houve o cumprimento da medida determinada. Ressalto que, consoante fundamentado ao evento 29, DOC1, a exigência de procuração pública decorre do disposto no artigo 654, caput, do Código Civil, não constituindo medida temerária deste juízo. Do mesmo modo, não cabe ao Juízo promover diligências perante serventias extrajudiciais com a finalidade de suprir providência que compete exclusivamente à parte e ao profissional que afirma representá-la. A eventual impossibilidade financeira para realização do ato de representação, neste sentido, pode ser sanada por ato da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Ausente, pois, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - capacidade postulatória -, é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, a atuação do advogado sem a devida outorga de poderes torna ineficaz o ato praticado em nome da parte, caso não seja ratificado, ensejando sua responsabilização pelo pagamento das despesas processuais, além de eventuais perdas e danos, in verbis: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO DIGITALMENTE FORA DOS PADRÕES DA ICP-BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a validade, para fins processuais, de instrumento de procuração assinado eletronicamente por meio de plataforma digital não vinculada à ICP-Brasil, frente à recusa judicial de reconhecimento da autenticidade da assinatura eletrônica e consequente extinção do processo por inércia no cumprimento da ordem de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A validade da assinatura eletrônica no processo civil depende de observância à legislação específica, em especial à Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e à Lei nº 11.419/2006, que atribuem presunção de veracidade apenas às assinaturas digitais baseadas e m certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. O Código de Processo Civil, em seu art. 105, §1º, admite a assinatura digital da procuração, desde que respeitados os requisitos legais, o que não se verifica nos casos em que a assinatura é produzida por meio de plataformas não certificadas pela ICP-Brasil. A plataforma ZapSign, embora proporcione elementos de verificação de autenticidade como IP, geolocalização e selfie, não se qualifica como Autoridade Certificadora oficial, não conferindo, portanto, presunção legal de autenticidade à assinatura aposta no documento processual. A intimação da parte autora para emendar a petição inicial e apresentar instrumento de mandato válido foi expressa e fundamentada, tendo sido ignorada pela parte, configurando descumprimento de requisito processual essencial à validade da inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a invalidade de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas não reconhecidas pela ICP-Brasil e a consequente extinção do feito quando não sanada a irregularidade de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da procuração assinada eletronicamente exige certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme prevê a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A assinatura eletrônica realizada por plataforma não certificada, como a ZapSign, não possui presunção legal de veracidade e não supre os requisitos processuais para instrução da petição inicial. A inércia da parte em cumprir ordem de emenda à inicial para regularizar representação processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.023483-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025) (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDA PELO ITI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de nulidade de desconto em folha, repetição de indébito e danos morais, julgada extinta sem resolução do mérito por ausência de procuração válida. Apelação sustenta validade de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Procuração eletrônica por plataforma não reconhecida pelo ITI é inválida. O descumprimento da ordem para regularização autoriza o indeferimento da inicial. O advogado que atua sem poderes responde pelas custas. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124277-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.