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1002677-59.2023.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível

    Processo 1002677-59.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Paulo Roberto Salvador Lopes de Souza - Vanessa Baggio - Vanessa Baggio Lopes de Souza - Paulo Roberto Salvador Lopes de Souza - Vistos. 1. Vieram aos autos as respostas aos ofícios anteriormente expedidos aos Condomínios Décor Paraíso (fls. 2136/2201), Acapulco (fls. 1626/2025) e Torre Blanca (fls. 1186/1188), nos termos do item 6 da decisão saneadora. Quanto à resposta do Condomínio Edifício Torre Blanca (fls. 1186/1188), foi indicado, em síntese, que a unidade foi ocupada, por determinado período do ano de 2024, por terceiro identificado como Fábio, mediante autorização direta do autor-reconvindo, que lhe entregou as chaves e o acompanhou ao imóvel, sem fornecer ao condomínio qualquer documentação relativa à ocupação. No que se refere à resposta da Administradora do Condomínio Jardim Acapulco (fls. 1626/2025), foram apresentados diversos os registros internos de acesso, sobressaindo, dentre a extensa documentação de acesso, a correspondência de fls. 2025, na qual o próprio autor-reconvindo declara passar a residir no imóvel a partir de 11/10/2024. Por fim, quanto à resposta do Condomínio Décor Paraíso (fls. 2135/2201), foram indicados sucessivos registros de inquilinos na unidade, porém o relatório conclusivo elaborado pela Gerente Predial (fls. 2199/2201) é categórico ao afirmar que não houve apresentação nem registro, junto à administração, de contrato formal de locação, sendo o autor-reconvindo o efetivo ocupante da unidade, cujos acessos por terceiros teriam sido por ele mesmo diretamente autorizados. Acrescentou que os referidos acessos estariam atualmente bloqueados. 2. Fls. 2221/2236: Observo que a ré-reconvinte sustenta haver prova cabal da locação do imóvel do Condomínio Décor Paraíso, fazendo menção, no corpo da peça, à existência de termo de vistoria e de contrato de locação, com respectivo aditivo, os quais, todavia, teriam sido produzidos e juntados em autos diversos (processo nº 1079444-56.2023.8.26.0100), não constando, até o momento, materialmente acostados a este processo. Assim, a fim de viabilizar o necessário contraditório e a adequada formação do convencimento deste Juízo, determino que a ré-reconvinte acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de locação a que alude a petição de fls. 2221/2236, com o respectivo termo de vistoria e eventual aditivo. Com a juntada, intime-se o autor-reconvindo para que, no mesmo prazo, se manifeste de forma clara e pormenorizada sobre a origem, os termos e a validade do referido instrumento, esclarecendo, especificamente, a razão pela qual figuraria como locador do imóvel, tendo em vista que, em manifestações anteriores nos autos (fls. 1607/1608 e fls. 2209/2218), afirmou categoricamente não ter promovido a locação de nenhum dos imóveis objeto da demanda, bem como a razão pela qual não apresentou o mencionado contrato quando expressamente intimado a esclarecer eventuais locações, nos termos do item 5 da decisão saneadora (fls. 1162/1171). 3. Quanto ao pedido da ré-reconvinte de inclusão do Sr. Gustavo Jun como testemunha em substituição ao Sr. Fábio Henrique Dias de Abreu (fls. 2221/2236, item VII), não merece acolhida. Com efeito, cada um dos mencionados indivíduos estaria relacionado a fato e a imóvel diversos: o Sr. Fábio, conforme resposta do Condomínio Torre Blanca (fls. 1186/1188), estaria supostamente vinculado à unidade do Condomínio Torre Blanca, ao passo que o Sr. Gustavo Jun, segundo a documentação encaminhada pelo Condomínio Décor Paraíso (fls. 2140 e 2201), estaria supostamente vinculado à unidade do Condomínio Décor Paraíso. Tratando-se, portanto, de testemunhas relacionadas a pontos controvertidos distintos e autônomos, não há falar em substituição de uma pela outra, mas, quando muito, em eventual pretensão de inclusão de nova testemunha, matéria que será oportunamente apreciada. De todo modo, mantenho a produção da prova oral já deferida quanto ao Sr. Fábio Henrique Dias de Abreu, tal como decidido às fls. 2111/2113, esclarecendo, ainda, que a circunstância de a testemunha residir em outra comarca, alegada como óbice pela ré-reconvinte, não subsiste, na medida em que a audiência de instrução será realizada por meio virtual, o que viabiliza plenamente o comparecimento e a oitiva da testemunha independentemente de seu domicílio. 4. Fls. 2221/2236: No que concerne aos pedidos de expedição de ofícios formulados pela ré-reconvinte, mantenho o indeferimento quanto ao Mercado Livre e ao iFood, porquanto tais diligências não guardam pertinência direta e proporcional ao esclarecimento da controvérsia. Todavia, com o intuito de esclarecer de forma objetiva e independente o efetivo vínculo de eventual locação, defiro a expedição de ofícios à Enel, à Vivo e à Claro, para que informem os usuários e consumidores cadastrados, bem como demais registros vinculados aos seguintes endereços, a partir de 09/09/2021: (i) Condomínio Décor Paraíso, apartamento nº 36, situado na Rua do Paraíso nº 667, São Paulo/SP; (ii) Condomínio Acapulco, nº 113, situado na Rua Benedito de Camargo nº 467, Guarujá/SP; e (iii) Condomínio Torre Blanca, apartamento nº 51, situado na Rua Bandeirantes nº 315, Loteamento João Batista Julião, Guarujá/SP. No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação junto à demandada, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas, comprovando nos autos. Em caso positivo, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5. Quanto às avaliações de mercado do imóvel do Condomínio Acapulco, determinadas no item 7 da decisão saneadora (fls. 1162/1171), verifico que ambas as partes deram cumprimento à determinação, tendo a ré-reconvinte apresentado laudo de avaliação às fls. 1481/1573 e o autor-reconvindo, por sua vez, três laudos de corretores independentes às fls. 2037/2044. Anoto, contudo, que a ré-reconvinte apresentou também avaliação referente a imóvel diverso - a cobertura do Condomínio Torre Blanca (fls. 1575/1602) -, providência que extrapola o objeto da determinação judicial, cingida ao imóvel do Condomínio Acapulco, e que reitera o quadro de tumulto processual já anteriormente advertido nestes autos (fls. 1165/1166 e 2111). Assim, a avaliação de fls. 1575/1602 não será considerada para os fins do item 7 da decisão saneadora, sem prejuízo de sua eventual valoração, como prova documental genérica, por ocasião da sentença, caso pertinente. 6. Diante do exposto, e considerando a necessidade de cumprimento das diligências ora determinadas - juntada do contrato de locação e manifestação do autor a seu respeito (item 3), bem como expedição e resposta dos ofícios à Enel, Vivo e Claro (item 5) -, deixo, por ora, de designar a audiência de instrução, devendo os autos aguardarem o implemento de tais providências, após o que deverão vir conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que será produzida a prova oral já deferida. 7. Anote-se, por oportuno, que a intimação da testemunha arrolada compete ao advogado da parte que a arrolou, o que se reforça, no presente caso, pela circunstância de já ter sido realizada a pesquisa de endereços vinculados ao CPF da testemunha Fábio Henrique Dias de Abreu, com resultado positivo (fls. 2116/2130). Assim, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Intime-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), JOSÉ LUIZ PARRA PEREIRA (OAB 295408/SP), VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), OZÉIAS LUIZ PARRA PEREIRA (OAB 274373/SP), PAMELLY MARIE RAMMERT VENTURA SIMONSEN RUDGE STAMPA (OAB 314223/SP), PAMELLY MARIE RAMMERT VENTURA SIMONSEN RUDGE STAMPA (OAB 314223/SP), VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), JOSÉ LUIZ PARRA PEREIRA (OAB 295408/SP)

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