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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002677-47.2021.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WEBERTON ALMEIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CARLOS FERREIRA - MT14391/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DECISÃO I– RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Weberton Almeida da Silva e Marilza de Paula Barboza em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Na decisão de ID 2238738785, foi reconhecida a incidência de multa coercitiva, no valor atualizado de R$ 21.390,88, em favor dos exequentes, bem como aplicada à executada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor atualizado de R$ 16.097,42. Determinou-se, ainda, a utilização do saldo existente na conta judicial nº 86402416, agência 0870, operação 005, para a quitação das verbas. A CEF apresentou a petição de ID 2266776321, na qual, inicialmente, anuiu à destinação dos valores depositados na conta 86402416, agência 0870, operação 005, pelos exequentes para amortização e regularização do contrato habitacional, informando, também, o depósito judicial de R$ 37.488,30 para garantia das multas (agência 0870, conta 86404081, DV 6). Na mesma oportunidade, formulou pedido de revogação ou redução das penalidades. Os exequentes opuseram embargos de declaração no ID 2242258404, requerendo, entre outras providências, que os valores por eles depositados a título de parcelas do financiamento não fossem utilizados para o pagamento das multas, bem como a adoção das medidas necessárias à regularização do contrato habitacional. Requereram, ainda, que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça fosse destinada a seu favor. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO II.1 Petição da CEF A petição da CEF deve ser apreciada antes dos embargos, pois seu acolhimento prejudica, em parte, os embargos opostos, em especial, o pedido de não utilização dos valores depositados na conta 86402416, agência 0870, operação 005, pelos exequentes, para amortização e regularização do contrato habitacional, De início, quanto à origem dos valores para pagamento das multas, conforme se extrai da manifestação dos exequentes Id. 2267159727, há concordância quanto à utilização do depósito judicial posterior, feito na conta 0870.005.86404081-6 (Id. 2266776371). Não há, portanto, óbice à providência, desde que preservada a destinação específica dos valores e observadas as determinações constantes desta decisão. Quanto ao pedido de revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e da multa coercitiva ou, alternativamente, de redução do quantum fixado, não os conheço. Isso porque a manifestação não constitui meio processual adequado para rediscutir questões já submetidas ao contraditório e alcançadas pela preclusão. Nesse sentido, verifica-se que a executada foi expressamente intimada para se manifestar sobre a majoração da multa coercitiva e sobre a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (ID 2228221851 e 2229986524), em 18 de dezembro de 2025, mas deixou transcorrer o prazo in albis. A inércia da parte no momento processual oportuno impede que as mesmas questões sejam posteriormente suscitadas por simples petição, sob pena de violação à preclusão e à estabilidade dos atos processuais. É certo que as astreintes podem ser revistas, inclusive de ofício, quando houver alteração superveniente das circunstâncias, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Todavia, no caso concreto, não foi indicado nem se verifica fato posterior capaz de modificar a situação dos autos. A obrigação somente foi cumprida após prolongada resistência da executada e mediante ofício direto ao Município. A mera tentativa de rediscutir a necessidade e o montante das multas depois de transcorrido o prazo para manifestação, não configura fato novo nem autoriza a reabertura da matéria. II.2. Embargos de declaração II.2.1. Cabimento e tempestividade De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. Os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC são conceituados da seguinte forma: a obscuridade configura-se quando o texto é de difícil compreensão ou ininteligível, gerando confusão; já a contradição caracteriza-se pela incoerência entre afirmações sobre o mesmo tema na mesma decisão; por fim, a omissão refere-se à lacuna na abordagem de ponto relevante suscitado pelas partes e não apreciado pelo juízo. Nesse contexto, registro que os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, bem como sustentam a presença de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC como hipóteses de cabimento, de modo que devem ser conhecidos. II.2.2. Valores depositados a título de parcelas do financiamento Os embargantes requerem que os valores depositados judicialmente a título de pagamento das parcelas do financiamento habitacional não sejam utilizados para a satisfação das multas impostas à CEF. O pedido, contudo, está prejudicado, diante da concordância manifestada pela própria executada quanto à destinação dos valores depositados pelos exequentes para amortização do saldo devedor e regularização do contrato habitacional. Além disso, a CEF informou ter realizado depósito específico de R$ 37.488,30 para garantir o pagamento das multas, de modo que não subsiste controvérsia atual quanto à utilização dos valores depositados pelos exequentes para essa finalidade. Desse modo, reconheço a perda superveniente do objeto desse capítulo dos embargos. II.2.3. Destinação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. A decisão embargada determinou que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça fosse destinada ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário Federal. Contudo, tratando-se de multa aplicada no contexto do cumprimento de sentença, incide a regra específica do art. 774, parágrafo único, do CPC, segundo a qual a penalidade reverte em proveito do exequente. Assim, acolho os embargos, tão somente para esclarecer que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor atualizado de R$ 16.097,42, tem como destinatários os exequentes, e não o Fundo de Modernização do Poder Judiciário Federal, que constou por erro material. Mantêm-se, no mais, os fundamentos e os demais comandos da decisão embargada. III – CONCLUSÃO Em face do exposto: 1- DEFIRO o pedido da CEF para que os valores correspondentes às multas sejam transferidos a partir da conta 0870.005.86404081-6 (ID. 2266776371), diante da anuência dos exequentes quanto à providência; 2- NÃO CONHEÇO dos demais pedidos formulados pela CEF na petição de ID 2266776321, por inadequação da via processual e por força da preclusão, uma vez que a executada foi intimada no ID 2228221851 e deixou transcorrer o prazo sem manifestação; 3- ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no ID 2242258404: a) julgo prejudicado o pedido relativo à não utilização dos valores depositados pelos exequentes a título de pagamento das parcelas do financiamento para pagamento das multas, visto que estas serão quitadas com o valor depositado na conta 0870.005.86404081-6; b) acolho os embargos tão somente para determinar que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de R$ 16.097,42, tenha como destinatários os exequentes, mantidos os demais termos da decisão embargada. 4- OFICIE-SE à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Transferir o valor depositado na conta 86404081, DV 6, agência 0870, operação 005, em favor dos exequentes (conta corrente n. 15.631-0, agência 1454, Banco Bradesco, Chave Pix 65999309233, titular Gilson Carlos Ferreira – CPF 383.631.191-72); b) Regularizar o contrato habitacional dos autores WEBERTON ALMEIDA DA SILVA (CPF: 030.294.991-70) e MARILZA DE PAULA BARBOZA (CPF: 022.435.321-74) (contrato n. 855550287116) com o valor total depositado na conta 86402416, DV 0, agência 0870; e c) Juntar comprovante das operações acima nos presentes autos n. 1002677-47.2021.4.01.3601; 5- Concomitantemente à expedição do ofício, INTIME-SE a CEF, via PJE, para comprovar a regularização do contrato habitacional dos autores WEBERTON ALMEIDA DA SILVA (CPF: 030.294.991-70) e MARILZA DE PAULA BARBOZA (CPF: 022.435.321-74) (contrato n. 855550287116) com o valor total depositado na conta 86402416, DV 0, agência 0870; 6- Juntados os comprovantes, INTIMEM-SE os exequentes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação das obrigações. Cáceres-MT. (assinado e datado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em Substituição Legal