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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002676-98.2026.8.13.0471/MG AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA FARIA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB MG082770) DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, foi determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência, com a juntada dos seguintes documentos: (i) última declaração de imposto de renda ou, na sua ausência, declaração de isenção; (ii) três últimos contracheques ou comprovantes de renda; (iii) extrato bancário e do cartão de crédito do mês anterior; e (iv) certidão atualizada de propriedade de imóvel e de automóvel ou, na sua ausência, certidão negativa. Contudo, a parte autora manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade poderá ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que se verifica no presente caso em razão da insuficiência documental apresentada pela parte requerente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte requerente, determinando a sua intimação para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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