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Processo 1002676-87.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002676-87.2026.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Silvio Fernando Bento de Oliveira - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte recorrente de fls. retro, independentemente de preparo (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/83), no duplo efeito. A parte recorrida para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto, caso queira. Após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observando-se as formalidades legais. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Int. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 1002676-87.2026.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Silvio Fernando Bento de Oliveira - Vistos. Fls. retro: recebo os embargos opostos, diante de sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Pesem os argumentos expostos, pela leitura atenta dos embargos declaratórios, infere-se que a embargante discute equívoco na aplicação do direito, o que extrapola os limites do recurso. Diversamente do que sustenta, o acerto ou não da decisão não pode ser objeto de reexame, nos estreitos limites dos embargos de declaração. Na verdade, a pretensão formulada pela embargante revela nítido caráter infringente, o que é inadmissível. Assim, eventual irresignação com o provimento jurisdicional deverá ser veiculada por intermédio do recurso adequado, sendo incabível a reforma da decisão, no âmbito dos presentes embargos. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535, do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp. 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.2005, não conheceram, v.u. DJU 23.05.2005, p. 119) De rigor, portanto, a rejeição dos embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. retro. Int.. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)

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