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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002675-66.2026.8.13.0713/MG
AUTOR: ALESSANDRO CESAR CARNEIRO FAUSTO
ADVOGADO(A): JACKSON DE FREITAS CUPERTINO (OAB MG115133)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Alessandro César Carneiro Fausto em face de Banco Bradesco S.A., Banco BV S.A., Nu Pagamentos S.A., Stone Instituição de Pagamento S.A., PicPay Instituição de Pagamento S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento S.A.
Narra o Autor que mantinha contas bancárias junto aos Réus Banco Bradesco, Banco BV e Nubank e que, em 27/05/2026, foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso advogado”.
Relata que os fraudadores, fazendo-se passar por seu advogado, entraram em contato por meio do aplicativo WhatsApp, sob o pretexto de que teria sido homologado acordo judicial celebrado com a seguradora Brasilseg, no valor de R$34.169,54 (trinta e quatro mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Afirma que, durante chamada de vídeo realizada com os interlocutores, foi induzido a fornecer sua imagem e a se submeter a procedimento de reconhecimento facial, sob a justificativa de que seria necessária a validação de seus dados cadastrais.
Sustenta que, de posse dessas informações, os fraudadores realizaram, em curto intervalo de tempo, diversas operações bancárias que considera incompatíveis com seu histórico de movimentação financeira.
No Banco Bradesco, afirma ter sido contratado, sem sua autorização, empréstimo pessoal formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0000565292414, no valor financiado de R$9.576,87 (nove mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), com liberação líquida de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais). Aduz que, na sequência, foram realizadas transferências e pagamentos que consumiram os valores creditados e também o limite de cheque especial disponível.
Alega que parte dos recursos foi transferida para sua conta mantida junto ao Banco BV e, logo após o ingresso dos valores, novamente direcionada a terceiros mediante sucessivas transações via PIX, que totalizaram R$9.998,00 (nove mil novecentos e noventa e oito reais).
Em relação ao Nubank, afirma terem sido realizadas operações de crédito que não reconhece, no montante de R$3.648,68 (três mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Informa que registrou o Boletim de Ocorrência nº 2026-024352014-001 e apresentou contestações administrativas perante as instituições financeiras envolvidas. Sustenta, contudo, que as providências adotadas não solucionaram a controvérsia, permanecendo exigíveis o empréstimo que reputa fraudulento, os valores decorrentes da utilização do cheque especial e as demais cobranças impugnadas. Acrescenta que as tentativas de recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) restaram infrutíferas.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 0000565292414 perante o Banco Bradesco S.A.; a suspensão da cobrança dos lançamentos de R$3.648,68 (três mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e R$604,42 (seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) pelo Nubank; bem como que os Réus se abstenham de promover a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos impugnados.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, incumbe à parte Autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência, em regra, de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a narrativa de fraude apresentada pelo Autor encontra respaldo inicial na documentação que acompanha a petição inicial. As conversas juntadas no evento 1, DOC10, demonstram que o Requerente manteve contato com terceiro que se apresentava como advogado e, acreditando tratar-se de interlocutor legítimo para viabilizar o recebimento de suposto alvará judicial, forneceu voluntariamente dados bancários e informações pessoais.
O documento juntado no evento 1, DOC11, registra, ainda, que o Autor permaneceu em chamada de vídeo com os interlocutores por aproximadamente 2h29min. Após essa interação, foram realizadas as operações financeiras impugnadas, dentre elas a contratação do empréstimo indicada no evento 1, DOC12, bem como as transferências via PIX comprovadas pelos extratos anexados.
A sequência dos acontecimentos constitui elemento relevante para a análise da responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que as operações questionadas ocorreram no contexto da interação mantida pelo próprio Autor com os supostos fraudadores. A constatação da fraude, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário.
Embora a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros esteja consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sua incidência exige a análise das circunstâncias concretas das operações, especialmente quanto à existência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o dano alegado, sem prejuízo da verificação das hipóteses de exclusão previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta fase processual, não há elementos técnicos suficientes acerca dos mecanismos de autenticação empregados na contratação do empréstimo e na realização das transferências, dos registros de acesso ou dos procedimentos de segurança utilizados no momento das operações. Também não é possível aferir, a partir da documentação apresentada, se as transações possuíam características que, objetivamente, deveriam ter ensejado bloqueio, alerta de segurança ou confirmação adicional pelas instituições Rés.
Os elementos disponíveis indicam, por ora, que as operações foram realizadas no contexto de interação direta do Autor com os supostos fraudadores, circunstância que, aliada à ausência de informações técnicas sobre os mecanismos de autenticação e segurança empregados, impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado.
A adequada apuração dos fatos exige, portanto, esclarecimentos acerca da regularidade dos procedimentos de autenticação utilizados e da eventual existência de falha na prestação dos serviços bancários, questões que demandam maior dilação probatória e o prévio exercício do contraditório.
1. Ante o exposto, ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor.
2. Tendo em vista o objeto do processo e a baixa probabilidade de acordo, POSTERGO, por ora, a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação desta, em prestígio à solução consensual entre as partes (CPC, art.139, inciso VI).
3. Estando em ordem a inicial, CITE-SE para apresentar contestação no prazo legal, ADVERTINDO-SE a parte Ré sobre a revelia e seus efeitos (art. 344, CPC).
3.1. EXPEÇA-SE mandado diretamente pelo sistema eproc, com encaminhamento à Unidade Judiciária competente para o respectivo cumprimento, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.
4. Apresentada contestação e, sendo o caso, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade.
5.1. Cientifiquem-se, desde logo, de que, tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, poderá haver inversão do ônus da prova, caso presentes os pressupostos legais, razão pela qual deverão as partes formular seus requerimentos probatórios já cientes dessa possibilidade.
6. DEFIRO ao Autor as benesses da gratuidade de justiça.
7. Considerando as diretrizes da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025, ORIENTA-SE que as petições e demais manifestações sejam protocolizadas na categoria correspondente ao ato processual efetivamente praticado, com a devida classificação dos documentos.
A correta categorização das petições e documentos contribui para o funcionamento dos fluxos automatizados do eproc, reduz intervenções manuais, facilita a identificação dos atos processuais e promove maior celeridade e eficiência na tramitação dos feitos, em conformidade com os arts. 3º, incisos VII a IX, 32, incisos IV e V, e 33 da referida Portaria.
Orienta-se, ainda, que, em atendimento às intimações, seja apresentada a manifestação compatível com o ato processual determinado, evitando-se respostas desacompanhadas da providência devida, nos termos do art. 37, § 3º, da Portaria. A presente orientação visa otimizar a tramitação processual e o melhor aproveitamento das funcionalidades do sistema eproc, em benefício da prestação jurisdicional.
8. Cumpra-se e intime-se.