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1002675-35.2017.8.26.0288

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ituverava · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002675-35.2017.8.26.0288/SP EXEQUENTE: BENEDITO APARECIDO TEIXEIRA ADVOGADO(A): RENAN PERARO JORGE (OAB SP335361) ADVOGADO(A): RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB SP354932) EXECUTADO: JOAO DOS REIS REZENDE ADVOGADO(A): ALMIR BENEDITO PEREIRA DA ROCHA (OAB SP229364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebidos os autos do CEJUSC. Verifica-se que a audiência de tentativa de conciliação realizada restou infrutífera (evento 242, TERMOAUD238). Na ocasião, reiterou o exequente o pedido de alienação judicial do veículo NISSAN/FRONTIER XE 25 X2, sob o argumento de que o bem se encontraria penhorado. Todavia, a questão já foi definitivamente solucionada nos autos. A penhora outrora incidente sobre o veículo foi desconstituída por sentença transitada em julgado (evento 111, SENT114), inexistindo atualmente qualquer penhora sobre o bem. Não bastasse, diversas decisões posteriores reiteraram expressamente tal circunstância e indeferiram as medidas executivas pretendidas pelo exequente, sem que houvesse a interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão das respectivas matérias. Inexiste, portanto, fundamento para nova apreciação de questão já decidida e estabilizada no processo. As restrições registradas via RENAJUD não se confundem com penhora, tampouco autorizam, por si sós, a alienação judicial pretendida. Assim, indefiro o pedido de alienação judicial do veículo. Ressalte-se, ainda, que a audiência realizada constituiu a derradeira oportunidade conciliatória deferida por este Juízo. Não obstante os esclarecimentos constantes das diversas decisões já proferidas por este magistrado (evento 148, DESP149, evento 178, DESP175 e evento 235, DEC234), o exequente permanece insistindo em providência fundada na premissa equivocada de que o veículo se encontraria penhorado, circunstância já afastada por sentença transitada em julgado há vários anos. Considerando o longo tempo de tramitação da execução, iniciada em 2017, bem como as sucessivas tentativas frustradas de localização do veículo, não se mostra razoável a manutenção do feito indefinidamente mediante a reiteração de pretensões já apreciadas e rejeitadas por este Juízo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando medida executiva concreta e útil à satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se e cumpra-se. Ituverava, 27 de agosto de 2026.

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