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TJSP · Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Processo 1002675-08.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jackson Henrique Suares Teixeira - Gm Artigos Esportivos Rio Preto Ltda - - Guilherme Henrique de Souza - - Pro Mobile Indústria e Comércio de Equipamentos Esportivos Ltda. - - Luiz Antonio Costa - - Imperio Equipamentos Esportivos LTDA - - Alexsander Cardoso Ferreira - Vistos. 1. Manifeste-se a parte credora/vencedora em termos de prosseguimento (artigos509,§ 2ºe513,§ 1º, ambos doCPC). 2. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual apartado, com numeração própria. 3. O requerimento deve ser realizado por peticionamento eletrônico, da seguinte maneira (Comunicado CG nº 438/2016): a) no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) anexar os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, procuração, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; c) efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais). 4. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte vencedora, lançando a movimentação Cód. 60698 - Trânsito em julgado às Partes - Proc. Em andamento. 4.1 Sem prejuízo, providencie a serventia o cálculo de eventuais custas em aberto neste processo de conhecimento, intimando-se, se o caso, a parte sucumbente não beneficiária da justiça gratuita a efetuar o recolhimento proporcional à sucumbência, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. 4.1.1 Não efetuado o recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão. 5. Iniciada a fase de execução, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, arquive-se esse processo principal com o lançamento da movimentação cód. 61615 - arquivado definitivamente. 6. Na omissão da parte vencedora da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, deverá a serventia providenciar o arquivamento desta ação de conhecimento. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP), THATI IARTELLI MIRANDA RODRIGUES ESGALHA (OAB 271855/SP), LIVIA CURBETE FERNANDES (OAB 507102/SP), FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP), LIVIA CURBETE FERNANDES (OAB 507102/SP), LIVIA CURBETE FERNANDES (OAB 507102/SP), LIVIA CURBETE FERNANDES (OAB 507102/SP)
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