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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002674-89.2026.8.13.0290/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de YASMIN LOMASSO COSTA, ambos qualificados. Em derradeira manifestação, pleitearam as partes a homologação do acordo firmado (evento 2). Este, o necessário relatório (CPC, art. 489, I). O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. O acordo entabulado entre as partes não infringe quaisquer dos princípios de ordem pública, impondo-se, pois, sua homologação. Pelo exposto, ex vi do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO e julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Honorários na forma do acordo firmado. Tendo em conta a transação ter ocorrido antes da prolação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme §3º do art. 90 do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
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