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TJSP · Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Processo 1002674-08.2026.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Welinton Ventura Marques - Autos n. 2026/000390. Vistos. Analisando os autos verifico ser o caso de se suscitar CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, nos termos do art. 66, II cc. art. 953, I, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Welington Ventura Marques em face de Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, objetivando a reclassificação de registro de sinistro veicular de "grande monta" para "média monta", com a consequente exclusão da restrição administrativa incidente sobre o veículo de placas FYW9F26. Os autos foram inicialmente distribuídos ao juízo suscitado, que declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento previsto para os Juizados Especiais, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca. É o relatório. Decido. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se que a incompetência daquele Juízo foi reconhecida a partir de juízo antecipado acerca da necessidade de futura produção de prova pericial complexa. Entretanto, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se que a pretensão da parte autora encontra-se lastreada em documentação técnica previamente constituída, consistente em laudo de reclassificação elaborado por engenheiro regularmente habilitado, acompanhado da respectiva ART, sustentando que os danos sofridos pelo veículo enquadram-se na categoria de média monta. Observa-se ainda que a parte autora não formulou pedido de produção de prova pericial judicial, afirmando que o procedimento administrativo de reclassificação observou as exigências da Resolução CONTRAN nº 810/2020 e que o conjunto documental acostado seria suficiente para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, de forma prematura, que a demanda necessariamente exigirá produção de prova técnica complexa incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. A aferição da efetiva necessidade de perícia judicial dependerá do desenvolvimento da relação processual, da apresentação de contestação pela autarquia ré e da análise da suficiência dos elementos probatórios já existentes nos autos. A simples existência de questão técnica não conduz automaticamente à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre o tema, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o afastamento da competência dos Juizados exige demonstração concreta da imprescindibilidade de prova pericial complexa, não bastando mera presunção acerca de eventual necessidade futura de produção probatória. No caso concreto, o pedido formulado consiste essencialmente no controle jurisdicional de ato administrativo praticado pelo DETRAN/SP, mediante análise de documentação técnica já produzida, não sendo possível afirmar, neste momento processual, a imprescindibilidade de realização de perícia judicial complexa. Verifica-se, portanto, divergência de entendimento entre este Juízo e o Juizado Especial da Fazenda Pública acerca da competência para processamento e julgamento da demanda. Nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, caracteriza-se conflito negativo de competência quando dois juízos se consideram incompetentes para apreciar a causa. Assim, pelos motivos expostos, suscito o presente conflito negativo de jurisdição, a fim de que a questão seja apreciada pelo Tribunal e ao final declarada a competência do juízo suscitado para conhecimento e julgamento da presente causa. Oficie-se ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 953, I, e parágrafo único do CPC, instruindo o ofício com cópia dos autos e ainda ao juízo suscitado informando-o da suscitação do presente conflito. Intime-se. - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)
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